DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA
SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000613.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014560/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM 2.021/13) do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA
MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000614.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014620 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 80, 87 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80, 87 e 114 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA,
Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000582.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013748/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1°, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000604.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013801/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 58 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento)
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000617.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014812/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 92 e 98
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS
BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000633.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000022/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Delfino Nunes de Almeida - CRM/PR nº 31.596 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 1° (negligência, imperícia e imprudência) do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13
de dezembro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO,
Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000645.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000013/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Norberto Paes Campos - CRM/MG n° 14.226 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (imprudência), 14, 22 e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1°, 14, 22 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7
de dezembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da
Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade reconhecida, como Situação de Emergência/Calamidade
Pública, nas áreas dos municípios atingidos pela seca/estiagem que pertencem aos municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e
Considerando a anormalidade reconhecida, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pela seca/estiagem que pertencem aos
municípios do Estado da Bahia e dá outras providências;
Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança
jurídica;
Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;
Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Resolve:
Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de
18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante
a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pela seca/estiagem que pertencem aos municípios do Estado da
Bahia.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios atingidos
pela seca/estiagem que pertencem aos municípios do Estado da Bahia, conforme o anexo desta Resolução.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se
houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de
26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.
§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 38, de 05 de janeiro de 2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
ANEXO
Municípios atingidos pela seca/estiagem em estado de anormalidade reconhecida como Situação de Emergência/ Calamidade Pública
. 1
Abaré
35
Carinhanha
68
Itiruçu
. 2
Anagé
36
Casa Nova
69
Itiúba
. 3
Andaraí
37
Chorrochó
70
Ituaçu
. 4
Andorinha
38
Condeúba
71
Iuiu
. 5
Anguera
39
Contendas do Sincorá
72
Jacaraci
. 6
Antônio Cardoso
40
Cordeiros
73
Jaguaquara
. 7
Aracatu
41
Coribe
74
Jaguarari
. 8
Araci
42
Coronel João Sá
75
Jeremoabo
. 9
Baixa Grande
43
Cotegipe
76
Juazeiro
. 10
Barra
44
Curaçá
77
Lafaiete Coutinho
. 11
Barra do Choça
45
Dom Basílio
78
Lagoa Real
. 12
Barro Alto
46
Encruzilhada
79
Lajedo do Tabocal
. 13
Belo Campo
46
Encruzilhada
80
Lapão
. 14
Boa Nova
47
Fá t i m a
81
Lençóis
. 15
Boa Vista do Tupim
48
Feira de Santana
82
Licínio de Almeida
. 16
Bom Jesus da Lapa
49
Gavião
83
Livramento de Nossa Senhora
. 17
Bom Jesus da Serra
50
Guajeru
84
Macaúbas
. 18
Boquira
51
Guanambi
85
Macururé
. 19
Brejões
52
Heliópolis
86
Maetinga
. 20
Brotas de Macaúbas
53
Iaçu
87
Mairi
. 21
Brumado
54
Ibiassucê
88
Malhada
. 22
Buritirama
55
Ibitiara
89
Malhada de Pedras
. 23
Caem
56
Ibotirama
90
Manoel Vitorino
. 24
Caetanos
57
Ichu
91
Mansidão
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