DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO COFEN Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Aprova
o
Parecer
de
Conselheira
Nº
8/2024/COFEN/PLEN, que mantém a Decisão da
Comissão Eleitoral do Cofen que indeferiu o pedido
de inscrição da Chapa 2, denominada "RENOVA
COFEN,
A
ENFERMAGEM
BRASILEIRA
QUER
MUDANÇA", mantendo-a inapta a concorrer ao
processo eleitoral do triênio 2024/2027 do Conselho
Federal de Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, neste ato representado por
seu Primeiro-Tesoureiro, Dr. Gilney Guerra de Medeiros, no exercício da Presidência do
Cofen, em conjunto com o Segundo-Tesoureiro, Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, no
exercício da Primeira-Secretaria, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da
Decisão Cofen nº 003/2024;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº
00196.006934/2023-18 - SEI, que trata de recurso apresentado pelo representante da
Chapa 2, denominada "RENOVA COFEN, A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA",
contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que indeferiu o seu pedido de registro
para concorrer ao pleito eleitoral do Cofen para o triênio 2024-2027;
CONSIDERANDO, no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira nº 8/2024/COFEN/PLEN, que, em face
do referido recurso, manifestou-se pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do
Cofen que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 2 para concorrer ao processo eleitoral
do triênio 2024/2027 do Conselho Federal de Enfermagem; e a deliberação da 561ª
Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 25 de janeiro de 2024; decide:
Art.
1º
Aprovar,
à
unanimidade,
o
Parecer
de
Conselheira
nº
8/2024/COFEN/PLEN, que se manifestou pelo conhecimento do recurso apresentado pela
Chapa 2, denominada "RENOVA COFEN, A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA"
contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que indeferiu o seu pedido de registro,
para, no mérito, negar-lhe provimento ante a argumentação exposta, mantendo o
indeferimento da inscrição da Chapa 2.
Parágrafo único. Em face desta Decisão, a Chapa 2, denominada "RENOVA
COFEN, A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA", encontra-se e mantem-se inapta a
concorrer às eleições ao Cofen, Gestão 2024/2027;
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo
recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
Primeiro-Tesoureiro
MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Segundo-Tesoureiro
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 31 DE JANEIRO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000023.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 18.399-0612/2023) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em conhecer
e
dar
provimento
total
ao recurso
interposto
pelo
apelante/interditado. Por maioria, foi reformada decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a Interdição Cautelar Parcial, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 21 de
dezembro de 2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; MAU R O
LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000025.31/2023-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 224/2023)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por maioria, foi reformada
a decisão do Conselho de origem, que aplicou a médico interditado a Interdição Cautelar
Total, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ,
nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 21 de dezembro de 2023. JEA N C A R LO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES,
Relatora do Voto Divergente/Vencedor.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº
000570.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº
000014/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23
de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRE T O,
Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000583.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013832/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 17, 87 e 115 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE ME LO,
Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000593.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 011426/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de
2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão;
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000599.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002617/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ
GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000600.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012781/2016) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 8º, 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 8º,
32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento)
RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO
DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000601.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012801/2016) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência e imprudência), 42,
46, 67 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º, 14, 22, 42 e 87 (nos parágrafos 1º e 3º) do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHES S A R E N KO
FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000603.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013723/2018) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Mohamed Taha - CRM/SP 70.113 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar
provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado,
por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 95 do Código de Ética Médica de
1988 (Resolução CFM nº 1.246/88). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta)
dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 95 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM
nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos no artigo 65 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE
BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000606.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013976 /2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE
BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000607.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014057/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação aos 1º e 3º apelantes/denunciados, por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem,
que lhes aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea
"c", para lhes aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º, 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87, § 1º, do Código de
Ética
Médica
de
2018
(Resolução
CFM
nº
2.217/18).
Com
relação
ao
2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87, § 1º, do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data
do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA
DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000610.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014296/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do
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