DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 252, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais da Quinta e Sexta Região, altera a composição do Conselho Regional
dos Técnicos Industriais da Primeira Região, altera o artigo 2° da Resolução nº 013, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da
União em 28 de agosto de 2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25
de janeiro de 2024, e
Considerando que a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 instituiu o sistema CFT/CRTs, autarquias com estrutura dotadas de personalidade jurídica de direito público
e autonomia financeira e administrativa;
Considerando a necessidade de normatizar os critérios para o desmembramento de CRT, observadas as condições de efetivo custeio com recursos próprios ao teor do §3° do art.
3° c/c o Parágrafo Único do art. 33 ambos da Lei nº 13.639/2018;
Considerando que o desmembramento adicionará eficiência no atendimento e na fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial com melhor distribuição dos
regionais pelas Unidades da Federação no país;
Considerando os atos preparatórios necessários para a futura transição conforme estabelecido no CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO ENTRE O CRT REMANESCENTE E O CRT
DESMEMBRADO da Resolução nº 235/2023. resolve:
Art. 1º Ficam criados, a partir de 22 de junho de 2026, os seguintes Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais:
I - Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Quinta Região - CRT-05, composto pelos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
II - Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Sexta Região - CRT-06, composto pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
§ 1º As sedes dos Conselhos Regionais criados por esta resolução serão definidas na última sessão plenária de 2025, levando em consideração o total de profissionais
registrados até a data da referida sessão plenária, conforme alínea "b", inciso I do art. 19 da Resolução nº 235/2023.
§ 2º Na última sessão plenária de 2025, será recalculado o número de conselheiros para o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região - CRT-01, levando
em consideração o total de profissionais registrados até a data da referida sessão plenária, conforme disposto no art. 35 da Resolução nº 235/2023.
Art. 2º O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região - CRT-01 passa a ser composto pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás e Tocantins.
Art. 3º O artigo 2° da Resolução nº 013/2018 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A sede do CRT-01 é em Brasília-DF e sua jurisdição compreende o conjunto dos limites geográficos do Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins."
Art. 4º Na última sessão plenária de 2025, o Plenário Deliberativo do CFT deverá editar ato deliberativo definindo o número total de conselheiros para os Conselhos Regionais criados
por esta resolução, prevendo as eleições em 2026 para os cargos de conselheiros dos Regionais, observadas as Resoluções que tratam da matéria vigentes à época.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do número de conselheiros dos novos regionais, será levado em consideração o total de profissionais registrados até a data da
referida sessão plenária.
Art. 5º A Diretoria Executiva do CRT-01 deverá observar os atos preparatórios necessários para a futura transição dos Conselhos Regionais Desmembrados, conforme
estabelecido no CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO ENTRE O CRT REMANESCENTE E O CRT DESMEMBRADO da Resolução nº 235/2023, garantindo a continuidade dos serviços e a efetiva
transferência de competências.
Parágrafo único. A atual Diretoria Executiva do CRT-01, por meio de atos de gestão próprios, observará o caput deste artigo no que lhe compete e cabe, a fim de viabilizar
a efetiva transição a ser operada pela próxima gestão.
Art. 6º A estrutura organizacional, o número de conselheiros e os procedimentos para a instalação dos novos Conselhos Regionais deverão observar as disposições da
Resolução nº 235/2023 e demais normativos aplicáveis do CFT.
Art. 7º O CRT-01, na última sessão plenária de 2025, apresentará relatório descrevendo todos os atos de gestão praticados no sentido de viabilizar a transição entre
os Regionais, sob penas das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O Responsável pela contabilidade do CRT-01 deverá apresentar, juntamente com o relatório mencionado no caput deste artigo, um relatório contábil
e demonstrativo de reserva prevista para repasse de valores aos novos regionais, conforme os artigos 25 e seguintes da Resolução nº 235/2023, garantindo a transparência e a
correta aplicação dos recursos durante o processo de transição.
Art. 8º As auditorias do CFT, a partir da publicação desta resolução, passarão a considerar em seus relatórios para efeito de controle e acompanhamento do cumprimento
desta Resolução, no que se refere aos atos de gestão necessários à viabilização da transição entre os Regionais, previstas no art. 4º, 5º e 6º.
Parágrafo único. As auditorias deverão informar em seus relatórios as adequações ou inadequações referentes aos atos de Gestão praticados ou não pela gestão atual
do CRT-01, à luz desta resolução e da Resolução nº 235/2023, destacando as áreas de conformidade e as de desvio, com recomendações específicas para correção e melhoria dos
processos de gestão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução CFT Nº 45, de 22 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, que dispõe sobre
a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por
infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e
Considerando o disposto no art. 3º, da Lei n° 13.639, de 2018, que estabelece que o Conselho federal e os regionais dos técnicos industriais têm como função orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias;
Considerando o disposto no art. 12, inciso IX da Lei n° 13.639, de 2018, segundo o qual compete aos CRTs fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos técnicos
industriais;
Considerando a necessidade de atualizar os dispostos na Resolução CFT 45/2018 que trata dos procedimentos para operacionalização da fiscalização do exercício profissional;
Considerando a necessidade de atender os parâmetros e indicadores definidos pelos acórdãos TCU 1925/2019 e 453/2023 nas ações de fiscalização, resolve:
Art. 1° Alterar os artigos 18, 20, 21 e 35 da Resolução CFT nº 45, de 22 de novembro de 2018 que dispõe sobre a fiscalização das atividades dos técnicos industriais,
passando a ter nova redação.
Art. 2º O art. 18 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º. A pessoa física ou jurídica devidamente notificada e autuada nos termos da Resolução CFT 45 e suas alterações, que deixar de apresentar defesa, ou seja, deixar
transcorrer o processo à sua revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela equipe de fiscalização. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 2º. No caso de manifestação do revel no decorrer do processo ou findado o auto, este ocorrerá de acordo com o art. 19 da Resolução CFT 45/2018."
Art. 3° Fica revogado o art. 20 e parágrafo único do art. 21.
Art. 6° Os incisos VIII, XVI e XVII do art. 35 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII. Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica em razão da vinculação da sua atividade básica e atividades meio ao técnico industrial.
Infrator: pessoa jurídica;
XVI. Pessoa jurídica não exigindo registro no conselho competente dos seus colaboradores contratados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais.
Infrator: pessoa jurídica;
XVII. Pessoas física ou jurídica que deixar de apresentar documentação exigida, informação ou acesso a sistemas eletrônicos, será notificada e/ou autuada por este
Conselho como medida necessária à atividade de fiscalização do exercício profissional.
Infrator: pessoa física ou jurídica;
Valor da multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência até 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade."
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução CFT nº 079, de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2019, que regulamenta
no âmbito do CFT os procedimentos para a concessão de Diária, Jeton, Auxílio Representação, Adicional de embarque e desembarque, emissão
de passagem aérea e terrestre e da outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária
Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e
Considerando que os Conselhos de Técnicos Industriais são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do técnico
industrial, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União, resolve:
Art. 1º. A Resolução CFT nº 079/2019 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 5º-A A emissão de passagens aéreas para deslocamento de membros do Conselho será permitida, com origem e destino conforme requerido pelo membro no
momento da confirmação da convocação, observando-se a necessidade institucional e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a emissão de passagens aéreas para deslocamento de membros do Conselho a partir de países estrangeiros, salvo nos casos de missões oficiais
previamente autorizadas pela Diretoria Executiva, conforme regulamentação específica."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
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