DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 23
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004,
alterada pela Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura
o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de
2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004,
alterada pela Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura
o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal no Estado do Amazonas e
dá outras providências;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à ADAF estabelecidas
pelo Decreto Estadual nº 48.113, de 20 de setembro de 2023, que aprova
o Regimento Interno da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934,
que aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura
e Pecuária - MAPA, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria MAPA
nº 593, de 30 de junho de 2023, que aprova as normas e diretrizes para
prevenção e controle e do Mormo;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 45, do Ministério da Agricultura
e Pecuária - MAPA, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas e
diretrizes para prevenção e controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE.;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 35, de 17 de abril de 2018, que trata da
definição dos testes laboratoriais para o diagnóstico do Mormo;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA nº 52, de 26 de novembro de
2018, que define os requisitos e critérios para a realização do diagnóstico de
Anemia Infecciosa Equina (AIE);
CONSIDERANDO o Decreto Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, que
dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA,
para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados
por médico veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013,
que estabelece critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento
de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que
regulamenta e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Memorando Circular nº 22/2018/DSA/MAPA/SDA/
MAPA, de 28 de março de 2018, cujo assunto trata da Habilitação de
Médicos Veterinários para colheita de amostras para diagnóstico de Mormo;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES,
DAS
DEFINIÇÕES,
DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO E DOS DEVERES
DOS(AS) MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO
AO PNSE PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Art.1° Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para a habilitação
de médicos(as) veterinários(as) para colheita e envio de amostras biológicas
para testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina (AIE), em
equídeos situados no Estado do Amazonas.
Art. 2° A colheita de amostras biológicas, para realização de testes
laboratoriais de Mormo e AIE em equídeos do estado do Amazonas, será
realizada somente por médico(a) veterinário(a) atuante no setor privado,
estando o(a) mesmo(a) previamente habilitado(a) junto ao Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE) do Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA.
§ 1º - Em caráter de excepcionalidade, seguindo-se as condições previstas
no “Item 7 - Serviços”, do “Anexo III - Taxas de Defesa Animal, Taxas
de Defesa Sanitária e Taxas de Indenização”, da Lei nº 6.873, de 29 de
dezembro de 2022, e em demais orientações previstas em dispositivos
legais correlatos, a colheita de amostras para testes laboratoriais de Mormo
e AIE em equídeos do Estado do Amazonas poderá ser realizada por Médico
Veterinário da ADAF.
§ 2º - A habilitação supracitada no caput deste artigo obedecerá a requisitos
estabelecidos nesta presente Portaria.
Art. 3º Para os fins atribuídos a esta Portaria, bem como para o seu melhor
entendimento, são estabelecidos os conceitos a seguir.
I - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO
DO AMAZONAS (ADAF-AM): órgão integrante do Serviço Veterinário Oficial
(SVO) encarregado de promover o desenvolvimento da política de defesa
agropecuária no Estado do Amazonas, e que, no âmbito do Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), garante o cumprimento das
legislações federais vigentes, bem como a elaboração e o cumprimento de
dispositivos legais estaduais complementares ao Programa;
II - AMOSTRAS BIOLÓGICAS: correspondem a todo e qualquer material
biológico utilizado para exames laboratoriais para diagnóstico de Anemia
Infecciosa Equina (AIE) e Mormo, obtido a partir de animais domésticos do
gênero Equus, sendo estes, por sua vez, os animais alvos das diretrizes e
ações do PNSE;
III - ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE): doença infecciosa causada por
vírus da família Retroviridae, gênero Lentivirus, podendo apresentar-se
clinicamente sob as formas aguda, crônica ou inaparente, e que não dispõe
de tratamento comprovadamente eficaz para a eliminação do seu agente
etiológico, de modo que o equídeo infectado se torna portador permanente
do vírus;
IV - ESCRITÓRIO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE (EAC): base física
e estrutural correspondente ao seu escritório sede presente em determinado
município, o qual por sua vez responde a uma determinada Unidade
Veterinária Local - UVL, estando sob responsabilidade de um funcionário
servidor da ADAF-AM;
V - HABILITAÇÃO JUNTO AO PNSE: conjunto de ações orientativas,
por parte do Serviço Veterinário Oficial - SVO, as quais capacitam o(a)
Médico(a) Veterinário(a) atuante na inciativa privada para desempenhar, de
forma regular e respeitando as diretrizes do PNSE e desta Portaria, as suas
atividades de coleta e envio de amostras biológicas para posterior diagnóstico
laboratorial de AIE e Mormo de equídeos no Estado do Amazonas;
VI - LABORATÓRIO VETERINÁRIO CREDENCIADO: laboratório público ou
privado homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para
realizar exames de diagnóstico laboratorial e emitir relatórios de ensaio em
atendimento ao PNSE;
VII - LABORATÓRIO VETERINÁRIO OFICIAL: laboratório pertencente ao
MAPA encarregado de realizar exames laboratoriais oficiais regulamentados
pelo PNSE, e de emitir relatórios de ensaio documentando os diagnósticos
oficiais para AIE e Mormo acerca dos equídeos examinados;
VIII
-
MÉDICO(A)
VETERINÁRIO(A)
HABILITADO(A):
profissional
devidamente registrado(a) junto ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado do Amazonas (CRMV-AM), atuante na iniciativa
privada e que tenha sido aprovado(a) em capacitação específica sobre o
PNSE oferecida e organizada pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO.
IX - MEDIDA ADMINISTRATIVA: ação correspondente, nesta Portaria, a uma
advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação do(a) Médico(a)
Veterinário(a) junto ao PNSE para sua atuação no Estado do Amazonas,
passível de aplicação pela ADAF e pelo MAPA com finalidade de sanar
ação ou conduta irregular em desacordo com a presente Portaria e/ou com
demais diretrizes aplicadas no âmbito do PNSE.
X - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA): órgão federal
responsável pela gestão, fomento, regulação e normatização das políticas
e diretrizes que compõem o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos
(PNSE), sendo oficialmente representado, no Estado do Amazonas, pela
Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas - SFA-AM;
XI - MORMO: doença zoonótica e potencialmente letal causada pela bactéria
Burkholderia mallei, de curso agudo ou crônico, que acomete principalmente
os equídeos, podendo ou não vir acompanhada por sintomas clínicos, sob
as formas nasal, pulmonar e/ou cutânea, e para a qual não há tratamento
comprovadamente eficaz para a eliminação do seu agente etiológico nos
animais portadores;
XII - NOTIFICAÇÃO: documento elaborado por servidor atuante em Unidade
Veterinária Local (UVL) ou em EAC da ADAF, no qual atesta-se oficialmente,
mediante evidências previamente coletadas, a prática de ato ou conduta
irregular, prevista nesta Portaria, cometida por Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) junto ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, de modo
a compor a instauração de um processo administrativo nos moldes previstos
por esta Portaria;
XIII - PROCESSO ADMINISTRATIVO: conjunto de ações efetuadas pela
ADAF e pela Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas
(SFA-AM) visando a apuração e o julgamento de ato ou conduta
potencialmente irregular, no âmbito do PNSE, cometida por Médico(a)
Veterinário(a) Habilitado(a) atuante no Estado do Amazonas, sendo descritas
pela presente Portaria.
XIV - PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS (PNSE):
conjunto de estratégias que visam prevenir, controlar ou erradicar doenças
dos equídeos, com potencial zoonótico ou não, por meio de ações de
educação sanitária, estudos epidemiológicos, habilitação de profissionais
da iniciativa privada para fins específicos dentro do Programa, controle de
trânsito de equídeos, cadastramento de explorações equídeas, saneamento,
com início imediato, em caso de suspeita ou ocorrência de doença de
notificação compulsória acometendo equídeos, dentre outras medidas
correlatas.
XV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE MÉDICO VETERINÁRIO
HABILITADO NO PNSE-AM: documento correspondente a uma compilação
de atividades executadas, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), no
âmbito do PNSE em estabelecimentos dotados de explorações de equídeos
no Estado do Amazonas, as quais incluem a realização de coleta e envio
de amostras biológicas de equídeos para diagnóstico laboratorial de AIE e
Mormo, devendo ser documentada e entregue periodicamente à ADAF nas
condições determinadas por esta Portaria;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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