DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 25
Exames Laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina em Equídeos 
no Estado do Amazonas - ANEXO II, este(a) profissional terá o prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data registrada na Notificação - PNSE AM - ANEXO 
V, para atualização dos referidos dados nos moldes especificados pelo Art. 
6º, inciso IV e suas alíneas, itens e subitens, desta Portaria.
VII - Confeccionar carimbo conforme modelo descrito no ANEXO IV desta 
Portaria.
VIII - Realizar colheita e envio de amostras biológicas para exames 
de Mormo e/ou Anemia Infecciosa Equina somente em propriedade 
previamente cadastrada junto à ADAF, dotada de código de propriedade 
padrão, contendo 11 (onze) dígitos, a ser mencionado tanto no Termo de 
Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia 
Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, quanto no Relatório de Atividades 
de Colheita de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e 
Mormo - ANEXO VIII.
a) No caso de a propriedade dotada de equídeo(s) NÃO possuir o cadastro 
supramencionado no Art. 7º, inciso VIII, faz-se necessário que o(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) primeiramente oriente o proprietário, 
ou seu representante legal, a comparecer a uma UVL ou a um EAC da 
ADAF do mesmo município onde a propriedade está localizada, devendo 
o proprietário ou seu representante legal, neste comparecimento, estar 
munido com documentação prevista pelos Artigos 2º e 3º, incisos I a XV, da 
Portaria nº 025 / 2022 - ADAF/AM.
b) A critério do proprietário ou do seu representante legal, para fins de 
cadastramento, o Termo de Opção para Movimentação Animal também é 
um recurso disponível conforme regulamentado pela Portaria nº 101/2018 
- ADAF/AM.
c) Em caso de o município onde a propriedade está localizada NÃO dispor 
de uma UVL ou de um EAC da ADAF, o proprietário, ou seu representante 
legal, deve ser primeiramente orientado a comparecer na UVL da ADAF do 
município que atende àquele onde se encontra a sua propriedade, ou, em 
último caso, a se dirigir à UVL ou ao EAC da ADAF do município vizinho mais 
próximo da sua propriedade.
d) Em qualquer uma das situações previstas na alínea anterior, efetua-se o 
Termo de Opção para Movimentação Animal durante o cadastramento da 
propriedade.
e) O código correspondente ao cadastro de propriedade / estabelecimento 
junto à ADAF, mencionado no inciso VIII deste artigo, tem por objetivo 
atender ao que está previamente estabelecido tanto pelo Art. 9º, caput e 
inciso I, mais Art. 25, caput, §§ 1º a 5º e § 10, do Decreto Estadual nº 25.583 
/ 2005, quanto pelo Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário, 
disponibilizado em versões oficiais elaboradas pelo Departamento de Saúde 
Animal (DSA) do MAPA.
IX - Comparecer para entregar pessoalmente, na UVL ou no EAC da ADAF do 
mesmo município, ou de município vizinho limítrofe àquele onde se localiza a 
propriedade na qual realizou-se coleta de amostras biológicas para exames 
de Mormo e/ou AIE, ou então enviar, por meio eletrônico disponibilizado 
pela referida UVL ou EAC, o Termo de Responsabilidade para Requisição 
de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, 
devidamente preenchido e assinado, no caso de a propriedade se localizar 
em município distinto daquele declarado como sendo de residência do(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a).
a) Para que seja efetuado o que se consta no Art. 7º, inciso IX, desta Portaria, 
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) deve apresentar o documento 
solicitado no prazo de até cinco dias úteis após a realização da referida 
coleta de amostras biológicas para exames de Mormo e/ou AIE.
X - Apresentar Relatório referente a suas atividades no Estado do Amazonas, 
no âmbito do PNSE, em documento padrão conforme estabelecido pelo 
ANEXO VIII, dentro dos prazos preestabelecidos pela presente Portaria.
XI - Participar de reuniões técnicas relacionadas a quaisquer demandas 
do PNSE quando convocado, sem ônus para os cofres públicos, em modo 
presencial ou remoto a critério da ADAF e/ou do MAPA.
XII - Denunciar, junto aos órgãos integrantes do SVO, sempre que tiver 
conhecimento sobre ocorrência de quaisquer irregularidades praticadas 
contra a legislação do PNSE e/ou contra a presente Portaria.
Art. 8° O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) não poderá realizar 
coleta e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e AIE de 
equídeos pertencentes a unidades epidemiológicas que estejam interditadas 
e sob investigação para uma destas ou para ambas as enfermidades pelo 
SVO, conforme determinado pelo mesmo.
Art. 9º O(A) Médico(a) Veterinário(a), a qualquer momento, poderá solicitar 
o cancelamento de sua habilitação no âmbito do PNSE para atuação no 
Estado do Amazonas, protocolando o Formulário para Solicitação de 
Cancelamento de Habilitação - PNSE ADAF - AM, previsto no ANEXO III 
desta Portaria, em qualquer UVL ou EAC da ADAF ou enviando-o por meio 
eletrônico disponibilizado pela ADAF.
§ 1º - O formulário para cancelamento de habilitação, após o protocolamento 
mencionado no caput deste artigo, por sua vez será encaminhado ao MAPA 
visando o deferimento da solicitação feita pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a), para posterior publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Não será aceito pedido de cancelamento de habilitação por Médico(a) 
Veterinário(a) Habilitado(a) que, ao efetuar tal solicitação, se encontre 
previamente submetido(a) ao menos a um dos processos administrativos 
mencionados nos Títulos IV e V desta Portaria.
TÍTULO II
DO RELATÓRIO A SER PREENCHIDO PELOS(AS) MÉDICOS(AS) 
VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE PARA 
ATUAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 10 A partir da data de publicação desta Portaria, torna-se obrigatória 
a emissão bimestral do Relatório de Atividades de Colheita de Amostras 
Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) por 
todos(as) os(as) Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE 
que estejam aptos para atuarem no Estado do Amazonas.
§ 1º - A elaboração e a entrega do relatório citado no caput deste artigo, 
bem como de demais documentos correlacionados, devem ser realizadas de 
acordo com os modelos e prazos estabelecidos por esta Portaria, ou sempre 
que a ADAF julgar necessárias novas padronizações de tais documentos, 
bem como
de acordo com modelos de documentos estabelecidos por dispositivos 
legais do MAPA.
§ 2º - A elaboração e a entrega do Relatório de Atividades de Colheita 
de Amostras Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo 
(ANEXO VIII) poderão ser substituídas, em qualquer época, por um 
sistema informatizado que venha a ser futuramente disponibilizado para 
ou desenvolvido pela ADAF, de modo que tal situação será posteriormente 
comunicada aos(às) Médicos(as) Veterinários(as) Habilitados(as) através 
dos meios institucionais de comunicação desta autarquia.
Art. 11 O Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para 
Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) deverá ser enviado 
por meio eletrônico disponibilizado pela ADAF através da sua comunicação 
institucional, devendo estar corretamente preenchido e assinado pelo(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) usando a sua assinatura discriminada 
nos documentos citados no Art. 6º, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ desta Portaria, 
bem como usando o seu carimbo profissional padronizado conforme o 
ANEXO IV desta Portaria.
§ 1º O relatório citado no caput deste artigo, além do preenchimento correto 
seguindo as instruções que poderão ser posteriormente disponibilizadas 
pela ADAF em seus meios institucionais de comunicação, deverá estar 
acompanhado dos seguintes documentos contendo informações correlatas:
I - Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de 
Anemia Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, de modo que a quantidade 
de Termos que acompanham o relatório deve ser compatível com as 
atividades de colheita de amostras para exames laboratoriais de Mormo e/ou 
AIE desempenhadas, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), dentro 
do bimestre especificado, e;
II - Formulários de Requisições de exames de Mormo e de AIE, estes já 
mencionados pelo Art. 7º, inciso IV, desta Portaria.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) a exatidão dos dados lançados nos documentos mencionados 
no parágrafo anterior e seus incisos.
§ 3º Todos os documentos mencionados no § 1º, e seus incisos, deste artigo 
deverão ser enviados em formato eletrônico ‘.pdf’, de modo que não serão 
aceitos, sob qualquer pretexto, documentos enviados sob outro formato 
de arquivo, ou ainda arquivos ‘.pdf’ apresentando baixa nitidez, cortes na 
formatação padrão que resultem na não visualização de qualquer trecho 
de um ou mais documentos solicitados, e/ou alterações, em qualquer parte 
destes documentos, da padronização especificada por esta Portaria e por 
dispositivos legais do MAPA.
§ 4º Após a conferência das documentações enviadas, a ADAF dará ciência 
ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) acerca da conformidade das 
informações passadas pelo(a) mesmo(a) nestas documentações, ou da 
necessidade de eventuais correções dentro dos prazos estabelecidos por 
esta Portaria.
§ 5º Os Termos de Responsabilidade que estejam sob as condições 
discriminadas no Art. 7º, inciso IX, desta Portaria também devem acompanhar 
e compor o Relatório de Atividades de Colheita de Amostras Biológicas para 
Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII) no seu período 
correspondente.
§ 6º No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) não ter efetuado 
qualquer coleta de amostras biológicas, para diagnóstico laboratorial de AIE 
ou mormo, durante o bimestre no qual lhe foram solicitadas informações, 
faz-se necessário o envio do relatório citado no parágrafo anterior em 
branco dentro dos padrões especificados por esta Portaria e pelos meios 
institucionais de comunicação disponibilizados pela ADAF.
§ 7º Em nenhum momento, a ADAF se responsabilizará pelo não recebimento 
dos documentos citados no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria 
por motivos de ordem técnica de computadores, celulares, tablets e demais 
equipamentos afins, por falhas de comunicação e/ou congestionamento 
das suas linhas, por problemas relacionados a operadoras de telefonia e/ou 
internet, bem como por outros fatores de ordem técnica e/ou operacional que 
impossibilitem a emissão dos documentos solicitados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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