DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
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XVI - RELATÓRIO DE ENSAIO: documento no qual constam os resultados 
de cada teste ou série de testes realizados por laboratórios credenciados e 
oficiais para diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo;
XVII - REQUISIÇÕES DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL 
DE AIE. E MORMO: documentos previamente normatizados pelo MAPA, 
havendo um modelo especificamente designado para AIE e outro para Mormo, 
para solicitação de diagnóstico destas enfermidades, cujo preenchimento 
deve ser feito obrigatoriamente pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), 
devendo obrigatoriamente acompanhar as amostras biológicas coletadas a 
partir do equídeo examinado e descrito na requisição.
XVIII - RESENHO: identificação individual do equídeo cuja amostra biológica 
é coletada para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo, devendo ser 
tecnicamente descritos o seu padrão de pelagem, as suas marcas com 
e sem localização fixa, dentre outras peculiaridades externas do equídeo 
examinado, de modo que se permita o pleno reconhecimento deste animal 
de maneira inequívoca.
XIX - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO): serviço responsável pelas 
ações oficiais de defesa sanitária animal, de modo que os entes públicos 
federal e estadual que o constituem, no Estado do Amazonas, correspondem 
respectivamente à Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas 
(SFA-AM) e à ADAF.
XX - SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA 
(SUASA): sistema que organiza as ações de defesa sanitária animal, sob 
coordenação do poder público nas várias instâncias federativas, contando 
também com participação de pessoas físicas, categorias profissionais, 
associações e demais entidades privadas cujas atividades tenham 
repercussão na sanidade agropecuária, e articulando ações junto ao Sistema 
Único de Saúde (SUS) no que for concernente à Saúde Pública.
XXI - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REQUISIÇÃO DE 
EXAME DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA E MORMO: documento de 
preenchimento obrigatório pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
junto ao PNSE no Estado do Amazonas, pelo qual dá ciência ao responsável 
pelo equídeo examinado acerca das ações passíveis de serem realizadas 
pelo SVO em caso de resultado positivo de sua amostra biológica para 
AIE e/ou Mormo, e pelo qual também se registra a composição do plantel 
equídeo do estabelecimento onde ocorreu a coleta desta amostra.
XXII - UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA: grupo de equídeos com probabilidades 
semelhantes de exposição aos agentes etiológicos causadores de AIE e do 
Mormo, podendo ser formada por uma ou mais propriedades rurais, por parte 
de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento 
dotado de equídeos, sendo constituída sob responsabilidade da ADAF e/ou 
do MAPA com base em análises técnicas e avaliações de campo.
XXIII - UNIDADE VETERINÁRIA LOCAL - UVL: base física e estrutural 
correspondente ao seu escritório sede presente em um município, a qual 
atende a espaços geográficos e administrativos pré-estabelecidos, podendo 
atender a um ou mais Escritórios de Atendimento à Comunidade - EAC, além 
de estar sob responsabilidade de um servidor Médico Veterinário da ADAF 
e contar com estrutura necessária para o desenvolvimento de atividades de 
defesa agropecuária.
Art. 4° A habilitação de Médicos(as) Veterinários(as) para colheita e envio 
de amostras biológicas para testes laboratoriais de Mormo, em equídeos do 
Estado do Amazonas, será concedida pelo MAPA através do SVO, mediante 
apresentação de documentos e capacitação do(a) Médico(a) Veterinário(a) 
atuante na inciativa privada por meio de materiais e cursos referendados 
pelo citado órgão federal.
Art. 5° A habilitação de Médicos(as) Veterinários(as) para colheita e envio de 
amostras biológicas para testes laboratoriais de Anemia Infecciosa Equina 
(AIE), em equídeos do Estado do Amazonas, será concedida pela ADAF-AM 
através do SVO.
§ 1º - para efeito do que está previsto no caput deste artigo, o processo 
para gerar a habilitação citada no Art. 4º desta Portaria também será válido 
para conceder habilitação a Médicos(as) Veterinários(as) atuantes na 
inciativa privada para colheita e envio de amostras biológicas para exames 
laboratoriais de AIE no Estado do Amazonas.
§ 2º - A partir da publicação desta Portaria, fica expressamente determinado 
que, quanto ao(à) Médico(a) Veterinário(a) interessado(a) em proceder com 
coleta e envio de amostras biológicas para diagnóstico de AIE em equídeos 
no Estado do Amazonas, o(a) mesmo(a) deve previamente possuir a 
habilitação mencionada nos artigos 4º e 5º desta Portaria, para atuação no 
âmbito do PNSE no Amazonas.
Art. 6° Para obter a habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas, o(a) 
Médico(a) Veterinário(a) deverá:
I - Não possuir vínculo com órgãos de fiscalização agropecuária sediados e 
atuantes dentro do Estado do Amazonas;
II - Estar com o seu registro profissional regular junto ao CRMV-AM, podendo 
consistir em vínculo primário ou secundário;
III - Ser aprovado(a) em capacitação promovida pelo SVO do Estado do 
Amazonas ou indicada pelo SVO do MAPA.
IV - Protocolar, em escritório da UVL ou do EAC desta ADAF, ou em meio 
eletrônico disponibilizado pela ADAF, os seguintes documentos:
a) Requerimento para Habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita 
e Envio de Amostras para Diagnóstico Laboratorial de Mormo e Anemia 
Infecciosa Equina em Equídeos no Estado do Amazonas, devidamente 
preenchido conforme ANEXO I;
b) Formulário de Cadastro de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita e Envio 
de Amostras para Exames Laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa 
Equina em Equídeos no Estado do Amazonas, devidamente preenchido 
conforme ANEXO II;
c) Carteira do CRMV-AM ou Carteira em versão digital do Conselho Federal 
de Medicina Veterinária (CFMV);
d) Comprovante de residência, sob uma das possíveis condições a seguir:
1. Atualizado pelos últimos 90 (noventa) dias, ou;
2. Em caso de o(a) médico(a) veterinário(a) não dispor de comprovação 
supracitada no item anterior, apresentar comprovação de residência, 
atualizada pelos últimos 90 (noventa) dias, de indivíduo que resida com 
este(a) profissional e que conste na sua filiação, ou;
3. Em caso de impossibilidade de ocorrer uma das condições previstas nos 
dois itens anteriores:
3.1. Apresentar contrato de moradia de aluguel autenticado em cartório 
registrado, ou;
3.2. Apresentar declaração de moradia elaborada pelo locador da residência 
com a sua assinatura reconhecida em cartório registrado.
3.3. Juntamente com o contrato, ou com a declaração, respectivamente 
descritos nos subitens 3.1 e 3.2 desta alínea, deve(m) estar também 
anexados(s) o(s) documento(s) original(is), ou a(s) sua(s) cópia(s) 
autenticada(s), contendo RG, CPF e foto do locador da residência.
e) Certificado de capacitação de habilitação de Médico Veterinário para 
colheita e envio de amostras para exames laboratoriais de Mormo e Anemia 
Infecciosa Equina, validado pelo SVO.
f) Certidão Negativa de débitos expedida dentro da validade pelo CRMV-AM.
Art. 7º São deveres do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao 
PNSE para atuação no Estado do Amazonas:
I - Conhecer e cumprir suas atividades seguindo a legislação zoosanitária 
vigente relacionada ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos;
II - Informar ao proprietário sobre as medidas de saneamento adotadas pela 
ADAF em sua propriedade, em caso de ocorrência de resultado positivo do 
seu equídeo após realizado exame laboratorial para Mormo ou AIE, tais como 
sacrifício sanitário / eutanásia, interdição e desinterdição de propriedade, 
exame físico dos equídeos da propriedade interditada, coletas oficiais de 
amostras biológicas destes equídeos para exames oficiais de Mormo e/
ou AIE pelo SVO, bem como sobre as seguintes restrições aplicadas ao 
proprietário e à propriedade interditada durante tais saneamentos:
a) Proibição do trânsito (entrada e saída) de equídeos após a interdição da 
propriedade; e
b) Proibição de solicitação de nova coleta, seja com o(a) mesmo(a) ou 
com outro(a) Médico(a) Veterinário(a) da iniciativa privada, tanto para o 
equídeo com resultado POSITIVO para AIE e/ou Mormo, quanto para outros 
equídeos existentes na propriedade submetida a saneamento de AIE e/ou 
Mormo pelo SVO.
III - Notificar imediatamente à UVL / EAC da ADAF do seu município acerca 
da existência de sintomatologias clínicas compatíveis com AIE ou Mormo 
em equídeos que tenham ou não sido submetidos a terapêuticas que não 
resultaram na plena remissão de tais sintomas.
IV - Preencher completamente os formulários para requisição de exames 
laboratoriais para Mormo e/ou AIE, previstos no Artigo 4º da Portaria 
SDA nº 35/2018 e no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 45/2004, 
respectivamente, identificando gráfica e descritivamente todas as 
particularidades e marcações no resenho do equídeo examinado, informando 
a ausência destas últimas caso o equídeo examinado não as apresente;
V - Comparecer in loco, na Unidade Epidemiológica requisitada, para 
identificação de animal positivo para Mormo e/ou AIE, quando requisitado 
pelo SVO;
a) Em caso de indisponibilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
para pleno cumprimento do que se consta no Art. 7º, inciso V, o(a) mesmo(a) 
deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), justificativa 
assinada e carimbada, usando-se o modelo de carimbo previsto no ANEXO 
IV desta Portaria, para posterior envio por meio eletrônico disponibilizado 
pela UVL ou EAC da ADAF responsável pelo atendimento no município em 
que a Unidade Epidemiológica esteja localizada.
b) Juntamente com a justificativa mencionada na alínea supracitada, faz-se 
necessário que o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) apresente 
informações e registros capazes de atender plenamente o que está constado 
no Art. 7º, inciso V, desta Portaria.
VI - Manter cadastro de Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE 
atualizado ante a ADAF e ao MAPA;
a) Em qualquer época, através do preenchimento de um ou mais documentos 
sob responsabilidade do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) dentro da 
sua atuação junto ao PNSE no Estado do Amazonas, caso seja detectada 
qualquer informação divergente daquela discriminada no seu Formulário de 
Cadastro de Médico(a) Veterinário(a) para Colheita e Envio de Amostras para 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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