DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
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Art. 12 Para fins de controle de prazos, ficam estabelecidas as seguintes 
datas limites para envio do Relatório de Atividades de Colheita de Amostras 
Biológicas para Diagnóstico Laboratorial de AIE e Mormo (ANEXO VIII), 
juntamente com os seus respectivos Termo de Responsabilidade para 
Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo 
(ANEXO VII) e Requisições para Exames Diagnósticos de AIE e de Mormo:
I - Para atividades realizadas no primeiro bimestre (JANEIRO e FEVEREIRO): 
data limite de 06 (seis) de março;
II - Para atividades realizadas no segundo bimestre (MARÇO e ABRIL): data 
limite de 06 (seis) de maio;
III - Para atividades realizadas no terceiro bimestre (MAIO e JUNHO): data 
limite de 06 (seis) de julho;
IV - Para atividades realizadas no quarto bimestre (JULHO e AGOSTO): data 
limite de 06 (seis) de setembro;
V - Para atividades realizadas no quinto bimestre (SETEMBRO e OUTUBRO): 
data limite de 06 (seis) de novembro;
VI - Para atividades realizadas no sexto bimestre (NOVEMBRO e 
DEZEMBRO): data limite de 06 (seis) de janeiro do ano subsequente.
§ 1º - O primeiro bimestre no qual começarão a ser cobrados os documentos 
mencionados no caput deste artigo corresponderá àquele cujo período 
estiver totalmente contemplado após a publicação desta Portaria.
§ 2º - No caso de qualquer uma das datas limites supracitadas nos incisos 
deste artigo corresponder a um dia onde, por qualquer razão, não haja 
expediente administrativo por parte do SVO, prorroga-se a data limite em 
questão para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 13 Não serão considerados como documentos recebidos os relatórios 
bimestrais, os termos de responsabilidade e/ou as requisições para exames 
diagnósticos de AIE e Mormo que contenham qualquer tipo de rasura, 
ausência ou incompatibilidade de assinatura e/ou carimbo, informações 
ausentes ou incompletas em qualquer campo de preenchimento, ou ainda 
informações inconsistentes, de qualquer natureza, entre os documentos 
correspondentes a um mesmo bimestre ou a bimestres distintos, emitidos 
pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a).
§ 1º - A ADAF poderá comunicar ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
acerca do não envio de qualquer um dos documentos citados no Art. 11, 
caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria, ou acerca de inconformidade 
de qualquer natureza sobre ao menos um destes documentos, através de 
ofício, por telefone, e-mail ou por outros meios de comunicação institucionais 
disponíveis, para que os envios dos documentos pendentes e/ou a serem 
corrigidos sejam providenciados dentro do prazo de até dez dias corridos, 
contados a partir da data em que tal comunicação oficial tenha sido efetuada.
§ 2º - Enquanto qualquer uma das situações mencionadas no parágrafo 
anterior não for sanada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), 
o(a) mesmo(a) será considerado(a) inadimplente no tocante ao envio das 
documentações solicitadas e discriminadas por esta Portaria.
§ 3º - Em caso de recebimento de um ou mais documentos pendentes fora 
do prazo estabelecido no Art. 13, § 1º, desta Portaria, ou em caso de o 
recebimento deste(s) documento(s) ter ocorrido dentro do prazo, mas 
apresentando novas inconsistências ou estas sendo idênticas às detectadas 
sob as circunstâncias descritas no Art. 11, § 4º, desta Portaria, a ADAF 
poderá fazer ressalvas a este recebimento, ou registrá-lo como ocorrido 
fora do prazo, para qualquer documento pendente emitido por Médico(a) 
Veterinário(a) Habilitado(a) passível de se enquadrar em ao menos uma 
destas situações, de modo que este(a) profissional posteriormente poderá 
sofrer alguma das medidas administrativas discriminadas nesta Portaria.
Art. 14. No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) estar 
atrelado(a) à ocorrência de qualquer uma das situações previstas no Art. 
13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, sendo estas correspondentes 
a dois bimestres consecutivos ou não, em um intervalo de até dezoito 
meses entre estas ocorrências, bem como relacionadas a pelo menos uma 
das documentações citadas no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta 
Portaria, caberá à ADAF, mediante apresentação de evidências compatíveis 
com tais ocorridos, enviar Ofício à SFA-AM MAPA solicitando a suspensão 
do(a) referido(a) profissional pelo período de noventa dias corridos, impos-
sibilitando-o(a), dentro deste prazo contado a partir da data da publicação 
oficial desta medida administrativa aplicada pelo MAPA, de gerar quaisquer 
documentos e desempenhar atividades relativas à sua habilitação junto ao 
PNSE no Estado do Amazonas.
Art. 15. Dentro de um intervalo de até trinta e seis meses, em caso de 
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) reincidir, por mais outros dois 
bimestres consecutivos ou não, nas ocorrências de qualquer situação 
prevista no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, caberá à ADAF, 
mediante apresentação de evidências compatíveis com tais ocorridos, 
enviar Ofício à SFA-AM MAPA solicitando o cancelamento da habilitação 
do(a) referido(a) profissional pelo período de um ano, impossibilitando-o(a), 
dentro deste prazo contado a partir da data da publicação oficial desta 
medida administrativa aplicada pelo MAPA, de gerar quaisquer documentos 
e desempenhar atividades relativas à sua habilitação junto ao PNSE no 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único - o envio do ofício, pela ADAF à SFA-AM MAPA, solicitando 
o cancelamento da habilitação, sob as circunstâncias citadas no caput do 
Art. 15 desta Portaria, poderá ocorrer independente do status da tramitação 
da solicitação de suspensão do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), 
como mencionado no Art. 14 desta Portaria, no caso de qualquer uma das 
situações previstas no Art. 13, caput e seus parágrafos, desta Portaria, 
incluindo a sua reincidência, ocorrerem dentro do intervalo de tempo 
mencionado no caput deste artigo.
Art. 16. Para que haja perda do efeito da reincidência das ocorrências 
citadas nos artigos 13 (caput e seus parágrafos), 14 e 15 (caput e parágrafo 
único) desta Portaria, faz-se necessário que o intervalo de tempo entre as 
comunicações efetuadas pela ADAF à SFA-AM MAPA, solicitando a adoção 
de uma das medidas administrativas previstas nos artigos 14 e 15 desta 
Portaria acerca da situação de inadimplência, descrita no Art. 13, § 2º, desta 
Portaria, do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) quanto aos envios dos 
documentos solicitados, seja superior a três anos.
Parágrafo único - Não haverá prescrição acerca do prazo entre a 
constatação de inadimplência documental do(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a), acerca de qualquer situação prevista no Art. 13, caput e seus 
parágrafos, desta Portaria, e a comunicação feita pela ADAF à SFA-AM 
MAPA objetivando a aplicação de uma das medidas administrativas previstas 
nos artigos 14 e 15 desta Portaria.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
APLICÁVEIS 
AOS(ÀS) 
MÉDICOS(AS) 
VETERINÁRIOS(AS) 
HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DO 
AMAZONAS.
Art. 17. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente, 
descumprir qualquer legislação vigente relacionada ao PNSE, poderá 
sofrer advertência, suspensão por período de noventa dias corridos ou ter 
sua habilitação cancelada pelo período de um ano através da instauração 
de processo administrativo descrito na presente Portaria, sem prejuízo de 
aplicação de outras sanções legais cabíveis por demais órgãos competentes.
Art. 18. As medidas administrativas citadas no artigo anterior serão 
aplicadas ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em consonância com 
a captação, análise e constatação de uma ou mais evidências compatíveis 
com a efetuação de uma ou mais irregularidades descritas a seguir.
Parágrafo único - Em caso de constatação, dentro de um mesmo 
período temporal, de duas ou mais irregularidades de gravidades distintas 
previstas por esta Portaria e que tenham sido cometidas pelo(a) mesmo(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), prevalecerá a manutenção da medida 
administrativa de maior grau de punibilidade, após o julgamento do processo 
administrativo cujo resultado opte por manter a aplicação desta medida.
Art. 19. No tocante à advertência, ela se aplica após o julgamento de seu 
processo administrativo mediante a constatação de ao menos uma das 
seguintes infrações, quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
infrator(a):
I - Deixa de preencher com exatidão alguma informação do formulário para 
requisição de exame de Mormo ou de AIE;
II - Deixa de preencher algum item do resenho gráfico ou descritivo do(s) 
equídeo(s) examinado(s);
III - Não orienta o proprietário do animal sobre as medidas sanitárias 
estabelecidas e adotadas pelo SVO, no tocante ao PNSE, durante a 
efetuação do seu procedimento de coleta de amostra(s) biológica(s) para 
realização de exame(s) laboratorial(is) para Mormo e/ou AIE;
IV - Realiza a coleta de amostra biológica para exame laboratorial de mormo 
e/ou AIE sem a obtenção da assinatura do Termo de Responsabilidade para 
Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo 
- ANEXO VII, pelo proprietário do(s) equídeo(s) examinado(s) ou pelo seu 
representante legal.
V - Não mantém atualizado o seu cadastro junto a ADAF, no âmbito do 
PNSE, bem como não cumpre o que está previsto no Art. 7º, inciso VI, alínea 
“a”, desta Portaria, em qualquer época.
VI - Utiliza modelo de carimbo distinto daquele estabelecido pelo Art. 7º, 
inciso VII, desta Portaria.
VII - Não procede, quando necessário, conforme está estabelecido pelo Art. 
7º, inciso IX e sua alínea, desta Portaria.
Art. 20. No tocante à suspensão pelo período de noventa dias corridos, 
ela se aplica após o julgamento do seu respectivo processo administrativo 
mediante a constatação de ao menos uma das seguintes infrações praticadas 
pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a):
I - Reincidência em uma das infrações passíveis de advertência, mencionadas 
nos incisos I a VII do Art. 19 desta Portaria, dentro de um período de até doze 
meses;
II - Quando a informação do endereço de localização da propriedade onde 
o(s) equídeo(s) examinado(s) se encontra(m) estiver incompleta, imprecisa 
e/ou incorreta, seja no formulário de Requisição de Exame Diagnóstico de 
Anemia Infecciosa Equina ou Mormo, seja no Termo de Responsabilidade 
para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Equina 
e Mormo - ANEXO VII, desta forma dificultando a localização deste(s) 
equídeo(s) pelo SVO;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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