DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 27
III - Quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) deixa de 
preencher, ou preenche incorretamente, alguma informação do Termo de 
Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia 
Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, à exceção do que se consta no Art. 
19, inciso IV, desta Portaria;
IV - Não atendimento a quaisquer convocações do SVO, relacionadas com 
atividade e/ou temática do PNSE, sem justificativa prévia e em qualquer 
época;
V - Quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) se basear em foto(s) 
de equídeo(s) para preenchimento do(s) resenho(s) presente(s) no(s) 
formulário(s) de Requisição de Exame Diagnóstico de Anemia Infecciosa 
Equina ou Mormo;
VI - Preenchimento de resenho gráfico ou descritivo que esteja incompleto 
ou inconsistente de tal forma que impossibilite a identificação do equídeo 
examinado;
VII - Recebimento, a partir de proprietários, de acadêmicos de medicina 
veterinária, de outro(a) Médico(a) Veterinário(a) habilitado(a) ou não junto 
ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, ou de outros terceiros 
quaisquer, de amostras biológicas para realização de exames laboratoriais 
de AIE e/ou mormo, as quais não tenham sido previamente coletadas 
pelo(a) próprio(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) constado(a) como 
requerente destes exames.
VIII - Coletar amostra biológica de equídeo(s) contactante(s) que esteja(m) 
localizado(s) em unidade epidemiológica sob investigação para AIE e/ou 
mormo pelo SVO.
IX - Inadimplência documental conforme descrita no Art. 14 desta Portaria.
X - Deixar de proceder, em qualquer época, com o que consta no Art. 7º, 
inciso III, desta Portaria;
XI - Não atendimento, quando requisitado, ao determinado pelo Art. 7º, 
inciso V e suas alíneas, desta Portaria, sem apresentação de justificativa, 
em tempo hábil, para o seu não comparecimento em unidade epidemiológica 
passível de medidas de saneamento para AIE e/ou Mormo pelo SVO.
XII - Efetuar coleta e envio de amostra(s) biológica(s), para exame(s) de 
Mormo e/ou AIE, obtida(s) de equídeo(s) oriundo(s) de propriedade(s) ou 
estabelecimento(s) que não esteja(m) previamente cadastrado(s) junto à 
ADAF, deste modo estando em desacordo com o determinado pelo Art. 7º, 
inciso VIII e suas alíneas, desta Portaria.
Parágrafo único - A suspensão, por período de noventa dias corridos, resulta 
no impedimento do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em realizar 
coleta e envio de amostra biológica para teste diagnóstico de Mormo e/ou 
AIE, bem como o(a) impede de desempenhar quaisquer outras atividades 
relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas.
Art. 21. No tocante ao cancelamento da habilitação pelo período de um ano, 
ela se aplica após o julgamento do seu respectivo processo administrativo 
mediante a constatação de ao menos uma das seguintes infrações praticadas 
pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a):
I - Reincidência em uma das infrações passíveis de suspensão por noventa 
dias corridos, mencionadas nos incisos I a XII do Art. 20 desta Portaria, 
dentro de um período de até doze meses;
II - Falsificar informações, de qualquer natureza, em um ou mais documentos 
citados no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria, à exceção do 
que se consta no Art. 20, incisos II e VI, desta Portaria.
III - Efetuar qualquer procedimento ou conduta fraudulenta durante a 
coleta, identificação, processamento e/ou acondicionamento de amostra(s) 
biológica(s) destinada(s) à realização de exame(s) laboratorial(is) para 
diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
IV - Falsificar assinaturas em um ou mais documentos mencionados nesta 
Portaria cujas informações lançadas estejam sob inteira responsabilidade 
do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE.
V - Coletar amostra biológica de equídeo(s) que já possua(m) laudo(s) 
positivo(s) para Mormo ou AIE emitido por laboratório veterinário credenciado 
ou oficial descritos no Art. 3º, incisos VI e VII, desta Portaria.
VI - Inadimplência documental conforme descrita pelo Art. 15, caput e 
parágrafo único, desta Portaria.
§ 1º O cancelamento da habilitação pelo período de um ano resulta no 
impedimento do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em realizar 
colheita e envio de amostra biológica para teste diagnóstico de Mormo e/ou 
AIE, bem como o(a) impede de desempenhar quaisquer outras atividades 
relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas.
§ 2º O(A) Médico(a) Veterinário(a) que tiver a sua habilitação cancelada 
poderá solicitar uma nova habilitação após transcorrido o prazo do 
cancelamento mencionado no parágrafo anterior, por meio de abertura de 
um novo processo de habilitação junto ao PNSE conforme estabelecido 
pelo Art. 6º (caput e seus incisos, alíneas, itens e subitens) desta Portaria, 
inclusive passando por nova capacitação específica estabelecida pela ADAF 
e pelo MAPA.
§ 3º Em caso de reincidência, em qualquer época, em qualquer uma das 
infrações passíveis de cancelamento da habilitação, conforme descritas nos 
incisos I a VI do Art. 21 desta Portaria, após o julgamento do seu respectivo 
processo administrativo, o(a) Médico(a) Veterinário(a) não poderá requerer 
novo processo de habilitação junto ao PNSE pelo período de cinco anos.
Art. 22. Além das medidas administrativas citadas nesta Portaria, e de 
possíveis outras sanções legais cabíveis mencionadas no caput do seu 
Art. 17, o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) também poderá estar 
sujeito(a) a outras sanções previstas na legislação da defesa sanitária 
animal do Estado do Amazonas.
Art. 23. Os casos de irregularidades não previstas nos caputs, parágrafos 
e incisos dos artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria serão analisados 
e julgados de acordo com a sua capacidade geradora de danos à defesa 
sanitária animal e à coletividade para o controle e prevenção da AIE e do 
Mormo no Estado do Amazonas, mediante análise e julgamento de seu 
respectivo processo administrativo.
TÍTULO IV
DO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
ENVOLVENDO 
INFRAÇÕES 
COMETIDAS POR MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS) 
JUNTO AO PNSE NO ESTADO DO AMAZONAS, ATRELADAS ÀS 
DIRETRIZES LEGAIS E AO DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA 
EQUINA - AIE.
Art. 24. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente, 
descumprir as legislações vigentes relacionadas às diretrizes gerais para 
prevenção e controle da AIE no Estado do Amazonas, bem como descumprir 
as determinações desta Portaria relativas a procedimentos para diagnóstico 
de AIE, poderá ser advertido(a), suspenso(a) por noventa dias corridos ou 
ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano pela ADAF, por meio 
de processo administrativo previsto nesta Portaria, sem prejuízo de outras 
sanções legais cabíveis, através de parecer tanto jurídico quanto técnico 
emitidos pela ADAF.
Art. 25. O processo administrativo supracitado, que deve obedecer aos 
princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser iniciado através do 
levantamento, pelos servidores da UVL ou do EAC da ADAF responsável 
pelo atendimento no município amazonense onde ocorreu uma ou mais 
irregularidades supramencionadas, de indícios consistentes capazes de 
demonstrar o descumprimento, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
junto ao PNSE, da legislação relacionada às diretrizes gerais para prevenção 
e controle da AIE, bem como do que se consta nesta Portaria acerca de 
procedimentos para diagnóstico de AIE no Amazonas, devendo-se obedecer 
ao rito processual descrito a seguir.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. A instrução do processo administrativo citado pelos artigos 24 e 25 
desta Portaria será feita pelo SVO da ADAF, através da coleta de evidências 
que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previstas pelos 
artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria, bem como as que atentem contra 
demais dispositivos legais relacionados a controle e prevenção da AIE, 
cometidas por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), em qualquer época, 
no exercício das suas atividades relativas a procedimentos para diagnóstico 
de AIE no Amazonas.
§ 1º - O início da apuração das irregularidades supracitadas no caput deste 
artigo, para instauração de processo administrativo por parte do SVO, não é 
passível de prescrição.
§ 2º - Uma vez evidenciada a prática de tais irregularidade(s), o servidor 
da UVL ou do EAC da ADAF, este enquanto responsável pelo atendimento 
ao município amazonense onde houve tal(is) ocorrido(s), deve elaborar 
uma Notificação conforme modelo descrito no ANEXO V desta Portaria, 
e em seguida entregar uma das suas vias ao(à) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) passível de ser notificado(a).
§ 3º - No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) residir em 
outro município diferente de onde o(a) mesmo(a) praticou alguma das 
irregularidades previstas nesta Portaria, inicialmente as suas evidências 
previamente coletadas deverão ser encaminhadas à UVL ou ao EAC da 
ADAF do município residido pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
infrator(a), para que o servidor desta UVL ou EAC proceda conforme descrito 
no parágrafo anterior.
§ 4º - No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) infrator(a) 
residir em município que não seja dotado de servidor da ADAF, caberá à 
UVL ou ao EAC da ADAF do município vizinho limítrofe, ou ao servidor da 
UVL responsável pelo atendimento ao município de residência deste(a) 
profissional, proceder com o que se consta no § 2º deste artigo.
§ 5º - A Notificação, conforme modelo previsto no ANEXO V desta Portaria, 
deve estar devidamente preenchida e, em termos de enquadramento 
legal, deve no mínimo ter escrito o trecho desta Portaria correspondente à 
irregularidade evidenciada, além de, se necessário, incluir trechos de outros 
dispositivos legais, no âmbito do PNSE, relacionados às diretrizes gerais 
para prevenção e controle da AIE.
Art. 27. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) poderá apresentar 
a sua defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, no 
prazo de até trinta dias corridos contados a partir da data mencionada na 
sua respectiva Notificação (ANEXO V), devendo este documento estar 
expressamente citado, com a sua respectiva data, na sua manifestação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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