DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 27
III - Quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) deixa de
preencher, ou preenche incorretamente, alguma informação do Termo de
Responsabilidade para Requisição de Exame Laboratorial de Anemia
Infecciosa Equina e Mormo - ANEXO VII, à exceção do que se consta no Art.
19, inciso IV, desta Portaria;
IV - Não atendimento a quaisquer convocações do SVO, relacionadas com
atividade e/ou temática do PNSE, sem justificativa prévia e em qualquer
época;
V - Quando o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) se basear em foto(s)
de equídeo(s) para preenchimento do(s) resenho(s) presente(s) no(s)
formulário(s) de Requisição de Exame Diagnóstico de Anemia Infecciosa
Equina ou Mormo;
VI - Preenchimento de resenho gráfico ou descritivo que esteja incompleto
ou inconsistente de tal forma que impossibilite a identificação do equídeo
examinado;
VII - Recebimento, a partir de proprietários, de acadêmicos de medicina
veterinária, de outro(a) Médico(a) Veterinário(a) habilitado(a) ou não junto
ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, ou de outros terceiros
quaisquer, de amostras biológicas para realização de exames laboratoriais
de AIE e/ou mormo, as quais não tenham sido previamente coletadas
pelo(a) próprio(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) constado(a) como
requerente destes exames.
VIII - Coletar amostra biológica de equídeo(s) contactante(s) que esteja(m)
localizado(s) em unidade epidemiológica sob investigação para AIE e/ou
mormo pelo SVO.
IX - Inadimplência documental conforme descrita no Art. 14 desta Portaria.
X - Deixar de proceder, em qualquer época, com o que consta no Art. 7º,
inciso III, desta Portaria;
XI - Não atendimento, quando requisitado, ao determinado pelo Art. 7º,
inciso V e suas alíneas, desta Portaria, sem apresentação de justificativa,
em tempo hábil, para o seu não comparecimento em unidade epidemiológica
passível de medidas de saneamento para AIE e/ou Mormo pelo SVO.
XII - Efetuar coleta e envio de amostra(s) biológica(s), para exame(s) de
Mormo e/ou AIE, obtida(s) de equídeo(s) oriundo(s) de propriedade(s) ou
estabelecimento(s) que não esteja(m) previamente cadastrado(s) junto à
ADAF, deste modo estando em desacordo com o determinado pelo Art. 7º,
inciso VIII e suas alíneas, desta Portaria.
Parágrafo único - A suspensão, por período de noventa dias corridos, resulta
no impedimento do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em realizar
coleta e envio de amostra biológica para teste diagnóstico de Mormo e/ou
AIE, bem como o(a) impede de desempenhar quaisquer outras atividades
relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas.
Art. 21. No tocante ao cancelamento da habilitação pelo período de um ano,
ela se aplica após o julgamento do seu respectivo processo administrativo
mediante a constatação de ao menos uma das seguintes infrações praticadas
pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a):
I - Reincidência em uma das infrações passíveis de suspensão por noventa
dias corridos, mencionadas nos incisos I a XII do Art. 20 desta Portaria,
dentro de um período de até doze meses;
II - Falsificar informações, de qualquer natureza, em um ou mais documentos
citados no Art. 11, caput, § 1º e seus incisos, desta Portaria, à exceção do
que se consta no Art. 20, incisos II e VI, desta Portaria.
III - Efetuar qualquer procedimento ou conduta fraudulenta durante a
coleta, identificação, processamento e/ou acondicionamento de amostra(s)
biológica(s) destinada(s) à realização de exame(s) laboratorial(is) para
diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
IV - Falsificar assinaturas em um ou mais documentos mencionados nesta
Portaria cujas informações lançadas estejam sob inteira responsabilidade
do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE.
V - Coletar amostra biológica de equídeo(s) que já possua(m) laudo(s)
positivo(s) para Mormo ou AIE emitido por laboratório veterinário credenciado
ou oficial descritos no Art. 3º, incisos VI e VII, desta Portaria.
VI - Inadimplência documental conforme descrita pelo Art. 15, caput e
parágrafo único, desta Portaria.
§ 1º O cancelamento da habilitação pelo período de um ano resulta no
impedimento do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) em realizar
colheita e envio de amostra biológica para teste diagnóstico de Mormo e/ou
AIE, bem como o(a) impede de desempenhar quaisquer outras atividades
relativas à sua habilitação junto ao PNSE no Estado do Amazonas.
§ 2º O(A) Médico(a) Veterinário(a) que tiver a sua habilitação cancelada
poderá solicitar uma nova habilitação após transcorrido o prazo do
cancelamento mencionado no parágrafo anterior, por meio de abertura de
um novo processo de habilitação junto ao PNSE conforme estabelecido
pelo Art. 6º (caput e seus incisos, alíneas, itens e subitens) desta Portaria,
inclusive passando por nova capacitação específica estabelecida pela ADAF
e pelo MAPA.
§ 3º Em caso de reincidência, em qualquer época, em qualquer uma das
infrações passíveis de cancelamento da habilitação, conforme descritas nos
incisos I a VI do Art. 21 desta Portaria, após o julgamento do seu respectivo
processo administrativo, o(a) Médico(a) Veterinário(a) não poderá requerer
novo processo de habilitação junto ao PNSE pelo período de cinco anos.
Art. 22. Além das medidas administrativas citadas nesta Portaria, e de
possíveis outras sanções legais cabíveis mencionadas no caput do seu
Art. 17, o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) também poderá estar
sujeito(a) a outras sanções previstas na legislação da defesa sanitária
animal do Estado do Amazonas.
Art. 23. Os casos de irregularidades não previstas nos caputs, parágrafos
e incisos dos artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria serão analisados
e julgados de acordo com a sua capacidade geradora de danos à defesa
sanitária animal e à coletividade para o controle e prevenção da AIE e do
Mormo no Estado do Amazonas, mediante análise e julgamento de seu
respectivo processo administrativo.
TÍTULO IV
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
ENVOLVENDO
INFRAÇÕES
COMETIDAS POR MÉDICOS(AS) VETERINÁRIOS(AS) HABILITADOS(AS)
JUNTO AO PNSE NO ESTADO DO AMAZONAS, ATRELADAS ÀS
DIRETRIZES LEGAIS E AO DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA
EQUINA - AIE.
Art. 24. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente,
descumprir as legislações vigentes relacionadas às diretrizes gerais para
prevenção e controle da AIE no Estado do Amazonas, bem como descumprir
as determinações desta Portaria relativas a procedimentos para diagnóstico
de AIE, poderá ser advertido(a), suspenso(a) por noventa dias corridos ou
ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano pela ADAF, por meio
de processo administrativo previsto nesta Portaria, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis, através de parecer tanto jurídico quanto técnico
emitidos pela ADAF.
Art. 25. O processo administrativo supracitado, que deve obedecer aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser iniciado através do
levantamento, pelos servidores da UVL ou do EAC da ADAF responsável
pelo atendimento no município amazonense onde ocorreu uma ou mais
irregularidades supramencionadas, de indícios consistentes capazes de
demonstrar o descumprimento, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a)
junto ao PNSE, da legislação relacionada às diretrizes gerais para prevenção
e controle da AIE, bem como do que se consta nesta Portaria acerca de
procedimentos para diagnóstico de AIE no Amazonas, devendo-se obedecer
ao rito processual descrito a seguir.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. A instrução do processo administrativo citado pelos artigos 24 e 25
desta Portaria será feita pelo SVO da ADAF, através da coleta de evidências
que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previstas pelos
artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria, bem como as que atentem contra
demais dispositivos legais relacionados a controle e prevenção da AIE,
cometidas por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), em qualquer época,
no exercício das suas atividades relativas a procedimentos para diagnóstico
de AIE no Amazonas.
§ 1º - O início da apuração das irregularidades supracitadas no caput deste
artigo, para instauração de processo administrativo por parte do SVO, não é
passível de prescrição.
§ 2º - Uma vez evidenciada a prática de tais irregularidade(s), o servidor
da UVL ou do EAC da ADAF, este enquanto responsável pelo atendimento
ao município amazonense onde houve tal(is) ocorrido(s), deve elaborar
uma Notificação conforme modelo descrito no ANEXO V desta Portaria,
e em seguida entregar uma das suas vias ao(à) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) passível de ser notificado(a).
§ 3º - No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) residir em
outro município diferente de onde o(a) mesmo(a) praticou alguma das
irregularidades previstas nesta Portaria, inicialmente as suas evidências
previamente coletadas deverão ser encaminhadas à UVL ou ao EAC da
ADAF do município residido pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a)
infrator(a), para que o servidor desta UVL ou EAC proceda conforme descrito
no parágrafo anterior.
§ 4º - No caso de o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) infrator(a)
residir em município que não seja dotado de servidor da ADAF, caberá à
UVL ou ao EAC da ADAF do município vizinho limítrofe, ou ao servidor da
UVL responsável pelo atendimento ao município de residência deste(a)
profissional, proceder com o que se consta no § 2º deste artigo.
§ 5º - A Notificação, conforme modelo previsto no ANEXO V desta Portaria,
deve estar devidamente preenchida e, em termos de enquadramento
legal, deve no mínimo ter escrito o trecho desta Portaria correspondente à
irregularidade evidenciada, além de, se necessário, incluir trechos de outros
dispositivos legais, no âmbito do PNSE, relacionados às diretrizes gerais
para prevenção e controle da AIE.
Art. 27. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) poderá apresentar
a sua defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, no
prazo de até trinta dias corridos contados a partir da data mencionada na
sua respectiva Notificação (ANEXO V), devendo este documento estar
expressamente citado, com a sua respectiva data, na sua manifestação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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