DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
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Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante,
a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para
posterior julgamento em primeira instância.
Art. 28. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a)
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a)
ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do
processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do
EAC notificante para o Setor de Assessoria Jurídica desta ADAF, através de
tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida.
Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo
deve ser composto minimamente pelos seguintes documentos:
I - Memorando que informe o envio dos documentos componentes do
processo administrativo, oriundo da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados
do Setor de Assessoria Jurídica da ADAF;
II - Notificação aplicada ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a),
correspondente à via que deve ser encaminhada ao processo administrativo
e conforme modelo estabelecido pelo ANEXO V desta Portaria; e
III - Evidências coletadas que atestem a ocorrência de uma ou mais
irregularidades previamente praticadas pelo(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) e previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 29. O julgamento em primeira instância do processo administrativo
supracitado consistirá na emissão de um parecer jurídico, pelo Setor
de Assessoria Jurídica da ADAF, a partir da apuração tanto da defesa
apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), em
caso de envio prévio deste documento, quanto das informações contidas
nos documentos ora mencionados nos incisos do Art. 28, parágrafo único,
desta Portaria.
Parágrafo único - Para o julgamento supracitado no caput deste Artigo, o
Setor de Assessoria Jurídica da ADAF analisará os principais aspectos:
I - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), após receber a sua
Notificação, apresentou a sua defesa dentro do prazo estabelecido pelo Art.
27, caput, desta Portaria, assim exercendo o seu direto ao contraditório e à
ampla defesa;
II - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), uma vez notificado(a),
apresentou elemento(s) probatório(s) capaz(es) de sustentar a sua
manifestação de defesa ante a Notificação recebida;
III - Se a UVL ou o EAC notificante apresentou toda a relação de documentos
que minimamente compõem o processo administrativo, conforme
discriminados no Art. 28, parágrafo único e seus incisos, desta Portaria;
IV - Se o enquadramento legal, mencionado pela UVL ou pelo EAC
notificante, se encontra devidamente mencionado na Notificação e também
condizente com as evidências de irregularidade(s) de autoria ora atribuída(s)
ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), e;
V - Outras considerações, no âmbito jurídico, as quais o Setor de Assessoria
Jurídica da ADAF considere como sendo relevantes para maior embasamento
do seu parecer jurídico.
Art. 30. O parecer jurídico citado no artigo anterior deve ser encaminhado
à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital
previamente estabelecida.
Art. 31. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado
do julgamento em primeira instância deve ser informado, pela UVL ou pelo
EAC notificante, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a)
através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª
Instância - PNSE-AM ADAF, correspondente ao modelo previsto no ANEXO
VI desta Portaria, juntamente com o parecer jurídico mencionado no caput
do Art. 29 desta Portaria.
§ 1º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu
parecer jurídico, como sendo improcedente a continuação do processo
administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo
único e seus incisos, desta Portaria, após o(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) ter sido comunicado(a) conforme descrito no caput deste
artigo, tal processo em seu desfavor será dado como encerrado, desta forma
anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s) alegada(s) neste processo,
a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/ou contra outros dispositivos
legais relacionados a diretrizes para controle e prevenção da AIE no Estado
do Amazonas.
§ 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não
tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no caput do Art.
27 desta Portaria, e o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF não tenha
detectado inconsistências na composição do processo administrativo aberto
contra o(a) referido(a) profissional, o julgamento em primeira instância deste
processo ocorrerá à revelia, dando-se ciência ao(à) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) notificado(a) acerca da decisão previamente tomada.
§ 3º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu
parecer jurídico, como sendo procedente a continuação do processo
administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo único
e seus incisos, desta Portaria, após a ciência desta decisão em primeira
instância, através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em
1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme ANEXO VI desta Portaria,
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) terá o prazo de até
dez dias úteis para apresentar uma nova defesa por escrito, devidamente
datada, carimbada e assinada, a ser entregue à UVL ou ao EAC notificante.
§ 4º - Após transcorrido o prazo para apresentação da nova defesa citada
no parágrafo anterior, independentemente de o(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) ter efetuado ou não tal manifestação, os documentos
componentes do processo administrativo deverão ser encaminhados, a partir
da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados da Gerência de Defesa Animal
da ADAF (GDA-ADAF), através de tramitação eletrônica / digital previamente
estabelecida, para que este processo seja submetido a posterior julgamento
em segunda instância.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 32. O julgamento em segunda instância do processo administrativo
ocorrerá a partir da emissão de um parecer técnico emitido conjuntamente
por servidores da ADAF correspondentes à gerência responsável pela
GDA-ADAF, à Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas e ao Setor
de Epidemiologia desta autarquia.
§ 1º - Para efetuar o julgamento mencionado no caput deste artigo, os
servidores supracitados tomarão como base a análise do andamento dos
fatos descritos nos documentos mencionados nos artigos 27 e 28 desta
Portaria, bem como o parecer jurídico previamente emitido pelo Setor de
Assessoria Jurídica da ADAF e descrito no Art. 29, parágrafo único e incisos,
desta Portaria.
§ 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não
tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no Art. 31, § 3º, desta
Portaria, o julgamento em segunda instância do processo administrativo em
desfavor do(a) referido(a) profissional ocorrerá à revelia, dando-se ciência
ao(à) mesmo(a) acerca da decisão tomada neste julgamento.
Art. 33. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser encaminhado
à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital
previamente estabelecida.
Art. 34. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado
do julgamento em segunda instância deve ser informado, pela UVL ou pelo
EAC notificante, ao(à) Médico(à) Veterinário(à) Habilitado(à) notificado(à)
através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª
Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo previsto no ANEXO VI desta
Portaria, acompanhado do parecer técnico mencionado no caput do Art. 32
desta Portaria.
Art. 35. A decisão deste julgamento em segunda instância, qualquer que
seja o seu teor, se constitui definitiva, desta forma não cabendo mais recurso
por parte do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a).
Parágrafo único - Caso a GDA-ADAF considere, no seu parecer
técnico, como sendo improcedente a aplicação de medida administrativa
correspondente ao processo administrativo analisado, com base nos
aspectos descritos no Art. 32, caput e seus parágrafos, desta Portaria, após
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) ter sido comunicado(a) através
do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância -
PNSE-AM ADAF - ANEXO VI, tal processo em seu desfavor será dado como
encerrado, desta forma anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s)
alegada(s) neste processo, a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/
ou contra outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para controle e
prevenção da AIE no Estado do Amazonas.
Art. 36. No caso de a decisão citada no artigo anterior manter a aplicação
de suspensão por noventa dias corridos, ou de cancelamento da habilitação
pelo período de um ano, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto
ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, devido ao descumprimento
de regulamentações voltadas à prevenção e ao controle da AIE, e/ou de
determinações desta Portaria sobre procedimentos para coleta de amostras
biológicas para diagnóstico de AIE, o prazo estabelecido para execução
da medida administrativa ora mantida começa a ser contado a partir do
dia seguinte àquele constado no Termo de Notificação de Resultado de
Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo
previsto no ANEXO VI desta Portaria.
§ 1º - A medida administrativa decidida em segunda instância será
posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, dando-se
conhecimento público à decisão citada no caput deste artigo, inclusive no
tocante à aplicação de advertência.
§ 2º - Considera-se prorrogado, até o primeiro dia útil conseguinte, o final
do prazo de uma das medidas administrativas adotadas e mencionadas no
caput deste artigo, caso o vencimento desta medida findar em dia no qual
não houver expediente administrativo por parte do SVO.
§ 3º - Durante a vigência de uma das medidas administrativas aplicadas
e mencionadas no caput deste artigo, os laboratórios públicos e privados
credenciados junto ao MAPA para realização de exames diagnósticos de
AIE serão formalmente comunicados pela ADAF através dos meios oficiais
disponíveis, de modo a não receberem amostras biológicas oriundas de
equídeos do Estado do Amazonas para diagnóstico de AIE, coletadas por
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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