DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 29
Médico(a) Veterinário(a) anteriormente habilitado(a) que fora submetido(a)
a processo administrativo descrito no Título IV, e em seus capítulos, desta
Portaria, e cuja medida administrativa aplicada como resultado do julgamento
deste processo se encontre vigente.
Art. 37. Todo o trâmite do processo administrativo descrito no Título IV,
e em seus capítulos, desta Portaria se aplica à atuação do(a) Médico(a)
Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para colheita e envio de amostras
para diagnóstico laboratorial de Anemia Infecciosa Equina em equídeos do
Estado do Amazonas, desta forma não interferindo em sua habilitação, junto
ao MAPA, para colheita e envio de amostras biológicas para diagnóstico de
Mormo em equídeos da referida unidade federativa.
Art. 38. Após a conclusão do processo administrativo, e mantendo-se a
aplicação de uma das medidas administrativas previstas no Art. 17 desta
Portaria, será encaminhada, caso necessário, cópia de todo este processo
para o CRMV-AM e/ou a demais órgãos competentes para tomada de
demais providências legais cabíveis.
TÍTULO V
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
ENVOLVENDO
INFRAÇÕES
COMETIDAS
POR
MÉDICOS(AS)
VETERINÁRIOS(AS)
HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE NO ESTADO DO AMAZONAS,
ATRELADAS A DIRETRIZES LEGAIS E AO DIAGNÓSTICO DE MORMO
E/OU A DOCUMENTAÇÕES GERAIS PREVISTAS NO PNSE
Art. 39. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente,
descumprir as legislações vigentes relacionadas tanto a diretrizes gerais
para prevenção e controle do Mormo no Estado do Amazonas, quanto a
documentações gerais, previstas no âmbito do PNSE, sob responsabilidade
de uso deste(a) profissional durante sua atuação na referida unidade
federativa, poderá ser advertido(a), suspenso(a) por noventa dias corridos ou
ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano pelo MAPA, por meio
de processo administrativo mencionado nesta Portaria, bem como através
de outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para prevenção e
controle do Mormo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 40. O processo administrativo supracitado, que deve obedecer aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, deve se iniciar através do
levantamento, pelos servidores da UVL ou do EAC da ADAF responsável
pelo atendimento no município amazonense onde ocorreu uma ou mais
irregularidades supramencionadas, de indícios consistentes capazes de
demonstrar o descumprimento, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a)
junto ao PNSE, da legislação relacionada ao Programa em geral e/ou às
diretrizes gerais para prevenção e controle do Mormo, bem como do que se
consta nesta Portaria acerca de procedimentos para diagnóstico de Mormo
no Amazonas, devendo-se obedecer ao rito processual descrito a seguir.
CAPÍTULO I
DA
INSTRUÇÃO
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO,
E
DO
ENCAMINHAMENTO DE PARECER TÉCNICO DA ADAF AO MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA
(MAPA)
PARA
POSTERIOR
JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. A instrução do processo administrativo citado pelos artigos 39 e 40
desta Portaria será feita pelo SVO da ADAF, através da coleta de evidências
que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previstas pelos
artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria, bem como as que atentem contra
demais dispositivos legais relacionados ao PNSE em geral e/ou a controle e
prevenção do Mormo, cometidas por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a),
em qualquer época, no exercício das suas atividades relativas ao PNSE, à
exceção do que está descrito no Título IV, e seus capítulos, desta Portaria,
e/ou relativas a procedimentos para diagnóstico de Mormo no Amazonas.,
§ 1º - O início da apuração das irregularidades supracitadas no caput deste
artigo, para instauração de processo administrativo por parte do SVO, não é
passível de prescrição.
§ 2º - Tanto com relação à coleta de evidências de irregularidades citadas
no caput deste artigo, quanto no tocante à UVL ou ao EAC responsável pela
elaboração da Notificação, conforme modelo descrito no ANEXO V desta
Portaria, para posterior encaminhamento ao(à) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a), bem como com relação a critérios de preenchimento e de
enquadramento legal inseridos nesta Notificação, serão seguidas as mesmas
determinações constadas entre os §§ 2º e 5º do Art. 26 desta Portaria.
§ 3º - Apenas ressalta-se que, diferentemente do que se consta no § 5º do
Art. 26 desta Portaria, para o contexto previsto neste artigo, se necessário
devem ser citados trechos de outros dispositivos legais relacionados ao
PNSE em geral e/ou às diretrizes gerais para prevenção e controle do
Mormo.
Art. 42. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) poderá apresentar
a sua defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, no
prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data mencionada
na sua respectiva Notificação (ANEXO V), devendo este documento estar
expressamente citado, com a sua respectiva data, na sua manifestação.
Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante,
a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para
posterior emissão de Parecer Técnico a ser emitido pela ADAF, seguido de
posteriores apuração e julgamento pelo MAPA.
Art. 43. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a)
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a)
ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do
processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do
EAC notificante para a GDA-ADAF, através de tramitação eletrônica / digital
previamente estabelecida.
Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo
deve ser composto minimamente pelos mesmos documentos previamente
descritos nos incisos I a III do Art. 28 desta Portaria.
Art. 44. Após o recebimento destes documentos que comporão o processo
administrativo, cabe à GDA-ADAF, por meio da sua gerência responsável
e da Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas, a elaboração de um
Parecer Técnico com base na análise tanto do transcorrer dos fatos descritos
nos documentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior, quanto
na análise da defesa, caso tenha havido a sua elaboração conforme
estabelecido pelo Art. 42, caput, desta Portaria, emitida pelo(a) Médico(a)
Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a).
Art. 45. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser posteriormente
encaminhado à SFA-AM MAPA, por meio de ofício tramitado por meio
eletrônico / digital previamente estabelecido, juntamente com todos os
documentos anteriormente recebidos pela GDA-ADAF e mencionados nos
artigos 43, parágrafo único, e 44 desta Portaria.
Art. 46. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, ao MAPA
cabe efetuar o processo de julgamento tanto em primeira (pela SFA-AM
MAPA) quanto em segunda instâncias (pelo Departamento de Saúde Animal
- Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSA-SDA-MAPA), com
base em diretrizes e tramitações definidas inteiramente a critério do referido
Ministério.
§ 1º - A forma de encaminhamento das decisões proferidas em primeira e
em segunda instâncias, bem como os meios oficiais utilizados para efetuar
comunicação oficial junto ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a)
notificado(a), seja para ciência das decisões tomadas acerca do processo
administrativo aberto em desfavor do(a) referido(a) profissional, seja
para apresentação, recebimento, análise e julgamento de possível(is)
futura(s) manifestação(ões) de defesa(s) emitida(s) por este(a) profissional
notificado(a), ficam inteiramente aos cuidados do MAPA conforme suas
diretrizes e tramitações pré-estabelecidas.
§ 2º - No caso de o julgamento em segunda instância, proferida pelo MAPA
acerca do processo administrativo em desfavor do(a) Médico(a) Veterinário(a)
Habilitado(a) notificado(a), ter como decisão final a manutenção, com
contagem pré-estabelecida de prazo, de uma das medidas administrativas
citadas nesta Portaria, a mesma será passível de publicação no Diário Oficial
da União por meio da SFA-AM MAPA.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A ADAF, contando com o apoio da SFA-AM MAPA, poderá
adotar procedimentos, ferramentas, dispositivos legais e/ou diretrizes
complementares futuras voltadas para aprimoramento do processo de
habilitação, junto ao PNSE, de Médicos(as) Veterinários(as) atuantes na
iniciativa privada, para pleno exercício de suas atividades no âmbito deste
Programa no Estado do Amazonas, bem como para melhor monitoramento
e suporte a estas atividades.
Parágrafo único - Outros canais de comunicação oficiais da ADAF e/ou de
outros órgãos públicos integrantes do Governo do Estado do Amazonas
poderão ser utilizados para melhor instrução dos(as) Médicos(as)
Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE, para atuação no Estado
do Amazonas, acerca de tramitações e formas de preenchimento de
documentos previstos por esta Portaria, bem como para outros assuntos
relevantes à execução do PNSE nesta unidade federativa.
Art. 48. Todas as regras e procedimentos aqui estabelecidos para abertura
de processos administrativos passarão a ser válidos retroativamente para
averiguação de ocorrências de irregularidades, cometidas por Médicos(as)
Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE atuantes no Estado do
Amazonas, as quais tenham sido previamente comunicadas pela ADAF
à SFA-AM MAPA no prazo de até doze meses antes da publicação desta
Portaria.
Art. 49. A partir da vigência desta portaria, revoga-se por completo a Portaria
Nº 214/2018 - ADAF/AM, de 23 de julho de 2018.
Art. 50. Também ficam revogados outros dispositivos legais, no âmbito
estadual, os quais se coloquem em oposição às determinações estabelecidas
por esta Portaria.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - ADAF, em 30 de janeiro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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