DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 29
Médico(a) Veterinário(a) anteriormente habilitado(a) que fora submetido(a) 
a processo administrativo descrito no Título IV, e em seus capítulos, desta 
Portaria, e cuja medida administrativa aplicada como resultado do julgamento 
deste processo se encontre vigente.
Art. 37. Todo o trâmite do processo administrativo descrito no Título IV, 
e em seus capítulos, desta Portaria se aplica à atuação do(a) Médico(a) 
Veterinário(a) Habilitado(a) junto ao PNSE para colheita e envio de amostras 
para diagnóstico laboratorial de Anemia Infecciosa Equina em equídeos do 
Estado do Amazonas, desta forma não interferindo em sua habilitação, junto 
ao MAPA, para colheita e envio de amostras biológicas para diagnóstico de 
Mormo em equídeos da referida unidade federativa.
Art. 38. Após a conclusão do processo administrativo, e mantendo-se a 
aplicação de uma das medidas administrativas previstas no Art. 17 desta 
Portaria, será encaminhada, caso necessário, cópia de todo este processo 
para o CRMV-AM e/ou a demais órgãos competentes para tomada de 
demais providências legais cabíveis.
TÍTULO V
DO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
ENVOLVENDO 
INFRAÇÕES 
COMETIDAS 
POR 
MÉDICOS(AS) 
VETERINÁRIOS(AS) 
HABILITADOS(AS) JUNTO AO PNSE NO ESTADO DO AMAZONAS, 
ATRELADAS A DIRETRIZES LEGAIS E AO DIAGNÓSTICO DE MORMO 
E/OU A DOCUMENTAÇÕES GERAIS PREVISTAS NO PNSE
Art. 39. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) que, comprovadamente, 
descumprir as legislações vigentes relacionadas tanto a diretrizes gerais 
para prevenção e controle do Mormo no Estado do Amazonas, quanto a 
documentações gerais, previstas no âmbito do PNSE, sob responsabilidade 
de uso deste(a) profissional durante sua atuação na referida unidade 
federativa, poderá ser advertido(a), suspenso(a) por noventa dias corridos ou 
ter sua habilitação cancelada pelo período de um ano pelo MAPA, por meio 
de processo administrativo mencionado nesta Portaria, bem como através 
de outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para prevenção e 
controle do Mormo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 40. O processo administrativo supracitado, que deve obedecer aos 
princípios da ampla defesa e do contraditório, deve se iniciar através do 
levantamento, pelos servidores da UVL ou do EAC da ADAF responsável 
pelo atendimento no município amazonense onde ocorreu uma ou mais 
irregularidades supramencionadas, de indícios consistentes capazes de 
demonstrar o descumprimento, pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
junto ao PNSE, da legislação relacionada ao Programa em geral e/ou às 
diretrizes gerais para prevenção e controle do Mormo, bem como do que se 
consta nesta Portaria acerca de procedimentos para diagnóstico de Mormo 
no Amazonas, devendo-se obedecer ao rito processual descrito a seguir.
CAPÍTULO I
DA 
INSTRUÇÃO 
DO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO, 
E 
DO 
ENCAMINHAMENTO DE PARECER TÉCNICO DA ADAF AO MINISTÉRIO 
DA 
AGRICULTURA 
E 
PECUÁRIA 
(MAPA) 
PARA 
POSTERIOR 
JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. A instrução do processo administrativo citado pelos artigos 39 e 40 
desta Portaria será feita pelo SVO da ADAF, através da coleta de evidências 
que atestem a ocorrência de uma ou mais irregularidades previstas pelos 
artigos 14, 15, 19, 20 e 21 desta Portaria, bem como as que atentem contra 
demais dispositivos legais relacionados ao PNSE em geral e/ou a controle e 
prevenção do Mormo, cometidas por Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), 
em qualquer época, no exercício das suas atividades relativas ao PNSE, à 
exceção do que está descrito no Título IV, e seus capítulos, desta Portaria, 
e/ou relativas a procedimentos para diagnóstico de Mormo no Amazonas.,
§ 1º - O início da apuração das irregularidades supracitadas no caput deste 
artigo, para instauração de processo administrativo por parte do SVO, não é 
passível de prescrição.
§ 2º - Tanto com relação à coleta de evidências de irregularidades citadas 
no caput deste artigo, quanto no tocante à UVL ou ao EAC responsável pela 
elaboração da Notificação, conforme modelo descrito no ANEXO V desta 
Portaria, para posterior encaminhamento ao(à) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a), bem como com relação a critérios de preenchimento e de 
enquadramento legal inseridos nesta Notificação, serão seguidas as mesmas 
determinações constadas entre os §§ 2º e 5º do Art. 26 desta Portaria.
§ 3º - Apenas ressalta-se que, diferentemente do que se consta no § 5º do 
Art. 26 desta Portaria, para o contexto previsto neste artigo, se necessário 
devem ser citados trechos de outros dispositivos legais relacionados ao 
PNSE em geral e/ou às diretrizes gerais para prevenção e controle do 
Mormo.
Art. 42. O(A) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) poderá apresentar 
a sua defesa por escrito, devidamente datada, carimbada e assinada, no 
prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data mencionada 
na sua respectiva Notificação (ANEXO V), devendo este documento estar 
expressamente citado, com a sua respectiva data, na sua manifestação.
Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante, 
a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para 
posterior emissão de Parecer Técnico a ser emitido pela ADAF, seguido de 
posteriores apuração e julgamento pelo MAPA.
Art. 43. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a) 
ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do 
processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do 
EAC notificante para a GDA-ADAF, através de tramitação eletrônica / digital 
previamente estabelecida.
Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo 
deve ser composto minimamente pelos mesmos documentos previamente 
descritos nos incisos I a III do Art. 28 desta Portaria.
Art. 44. Após o recebimento destes documentos que comporão o processo 
administrativo, cabe à GDA-ADAF, por meio da sua gerência responsável 
e da Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas, a elaboração de um 
Parecer Técnico com base na análise tanto do transcorrer dos fatos descritos 
nos documentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior, quanto 
na análise da defesa, caso tenha havido a sua elaboração conforme 
estabelecido pelo Art. 42, caput, desta Portaria, emitida pelo(a) Médico(a) 
Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a).
Art. 45. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser posteriormente 
encaminhado à SFA-AM MAPA, por meio de ofício tramitado por meio 
eletrônico / digital previamente estabelecido, juntamente com todos os 
documentos anteriormente recebidos pela GDA-ADAF e mencionados nos 
artigos 43, parágrafo único, e 44 desta Portaria.
Art. 46. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, ao MAPA 
cabe efetuar o processo de julgamento tanto em primeira (pela SFA-AM 
MAPA) quanto em segunda instâncias (pelo Departamento de Saúde Animal 
- Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSA-SDA-MAPA), com 
base em diretrizes e tramitações definidas inteiramente a critério do referido 
Ministério.
§ 1º - A forma de encaminhamento das decisões proferidas em primeira e 
em segunda instâncias, bem como os meios oficiais utilizados para efetuar 
comunicação oficial junto ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) 
notificado(a), seja para ciência das decisões tomadas acerca do processo 
administrativo aberto em desfavor do(a) referido(a) profissional, seja 
para apresentação, recebimento, análise e julgamento de possível(is) 
futura(s) manifestação(ões) de defesa(s) emitida(s) por este(a) profissional 
notificado(a), ficam inteiramente aos cuidados do MAPA conforme suas 
diretrizes e tramitações pré-estabelecidas.
§ 2º - No caso de o julgamento em segunda instância, proferida pelo MAPA 
acerca do processo administrativo em desfavor do(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) notificado(a), ter como decisão final a manutenção, com 
contagem pré-estabelecida de prazo, de uma das medidas administrativas 
citadas nesta Portaria, a mesma será passível de publicação no Diário Oficial 
da União por meio da SFA-AM MAPA.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A ADAF, contando com o apoio da SFA-AM MAPA, poderá 
adotar procedimentos, ferramentas, dispositivos legais e/ou diretrizes 
complementares futuras voltadas para aprimoramento do processo de 
habilitação, junto ao PNSE, de Médicos(as) Veterinários(as) atuantes na 
iniciativa privada, para pleno exercício de suas atividades no âmbito deste 
Programa no Estado do Amazonas, bem como para melhor monitoramento 
e suporte a estas atividades.
Parágrafo único - Outros canais de comunicação oficiais da ADAF e/ou de 
outros órgãos públicos integrantes do Governo do Estado do Amazonas 
poderão ser utilizados para melhor instrução dos(as) Médicos(as) 
Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE, para atuação no Estado 
do Amazonas, acerca de tramitações e formas de preenchimento de 
documentos previstos por esta Portaria, bem como para outros assuntos 
relevantes à execução do PNSE nesta unidade federativa.
Art. 48. Todas as regras e procedimentos aqui estabelecidos para abertura 
de processos administrativos passarão a ser válidos retroativamente para 
averiguação de ocorrências de irregularidades, cometidas por Médicos(as) 
Veterinários(as) Habilitados(as) junto ao PNSE atuantes no Estado do 
Amazonas, as quais tenham sido previamente comunicadas pela ADAF 
à SFA-AM MAPA no prazo de até doze meses antes da publicação desta 
Portaria.
Art. 49. A partir da vigência desta portaria, revoga-se por completo a Portaria 
Nº 214/2018 - ADAF/AM, de 23 de julho de 2018.
Art. 50. Também ficam revogados outros dispositivos legais, no âmbito 
estadual, os quais se coloquem em oposição às determinações estabelecidas 
por esta Portaria.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - ADAF, em 30 de janeiro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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