DOEAM 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
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Parágrafo único - A defesa apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) notificado(a) deverá ser entregue à UVL ou ao EAC notificante, 
a fim de que este documento seja incluso no processo administrativo para 
posterior julgamento em primeira instância.
Art. 28. Após transcorrido o prazo para apresentação da defesa pelo(a) 
Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), independentemente de o(a) mesmo(a) 
ter ou não efetuado tal manifestação, os documentos componentes do 
processo administrativo deverão ser encaminhados a partir da UVL ou do 
EAC notificante para o Setor de Assessoria Jurídica desta ADAF, através de 
tramitação eletrônica / digital previamente estabelecida.
Parágrafo único - O processo administrativo citado no caput deste artigo 
deve ser composto minimamente pelos seguintes documentos:
I - Memorando que informe o envio dos documentos componentes do 
processo administrativo, oriundo da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados 
do Setor de Assessoria Jurídica da ADAF;
II - Notificação aplicada ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), 
correspondente à via que deve ser encaminhada ao processo administrativo 
e conforme modelo estabelecido pelo ANEXO V desta Portaria; e
III - Evidências coletadas que atestem a ocorrência de uma ou mais 
irregularidades previamente praticadas pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) e previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 29. O julgamento em primeira instância do processo administrativo 
supracitado consistirá na emissão de um parecer jurídico, pelo Setor 
de Assessoria Jurídica da ADAF, a partir da apuração tanto da defesa 
apresentada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), em 
caso de envio prévio deste documento, quanto das informações contidas 
nos documentos ora mencionados nos incisos do Art. 28, parágrafo único, 
desta Portaria.
Parágrafo único - Para o julgamento supracitado no caput deste Artigo, o 
Setor de Assessoria Jurídica da ADAF analisará os principais aspectos:
I - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), após receber a sua 
Notificação, apresentou a sua defesa dentro do prazo estabelecido pelo Art. 
27, caput, desta Portaria, assim exercendo o seu direto ao contraditório e à 
ampla defesa;
II - Se o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a), uma vez notificado(a), 
apresentou elemento(s) probatório(s) capaz(es) de sustentar a sua 
manifestação de defesa ante a Notificação recebida;
III - Se a UVL ou o EAC notificante apresentou toda a relação de documentos 
que minimamente compõem o processo administrativo, conforme 
discriminados no Art. 28, parágrafo único e seus incisos, desta Portaria;
IV - Se o enquadramento legal, mencionado pela UVL ou pelo EAC 
notificante, se encontra devidamente mencionado na Notificação e também 
condizente com as evidências de irregularidade(s) de autoria ora atribuída(s) 
ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a), e;
V - Outras considerações, no âmbito jurídico, as quais o Setor de Assessoria 
Jurídica da ADAF considere como sendo relevantes para maior embasamento 
do seu parecer jurídico.
Art. 30. O parecer jurídico citado no artigo anterior deve ser encaminhado 
à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital 
previamente estabelecida.
Art. 31. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado 
do julgamento em primeira instância deve ser informado, pela UVL ou pelo 
EAC notificante, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) 
através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª 
Instância - PNSE-AM ADAF, correspondente ao modelo previsto no ANEXO 
VI desta Portaria, juntamente com o parecer jurídico mencionado no caput 
do Art. 29 desta Portaria.
§ 1º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu 
parecer jurídico, como sendo improcedente a continuação do processo 
administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo 
único e seus incisos, desta Portaria, após o(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) ter sido comunicado(a) conforme descrito no caput deste 
artigo, tal processo em seu desfavor será dado como encerrado, desta forma 
anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s) alegada(s) neste processo, 
a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/ou contra outros dispositivos 
legais relacionados a diretrizes para controle e prevenção da AIE no Estado 
do Amazonas.
§ 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não 
tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no caput do Art. 
27 desta Portaria, e o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF não tenha 
detectado inconsistências na composição do processo administrativo aberto 
contra o(a) referido(a) profissional, o julgamento em primeira instância deste 
processo ocorrerá à revelia, dando-se ciência ao(à) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) notificado(a) acerca da decisão previamente tomada.
§ 3º - Caso o Setor de Assessoria Jurídica da ADAF considere, no seu 
parecer jurídico, como sendo procedente a continuação do processo 
administrativo, com base nos aspectos descritos no Art. 29, parágrafo único 
e seus incisos, desta Portaria, após a ciência desta decisão em primeira 
instância, através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 
1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme ANEXO VI desta Portaria, 
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) terá o prazo de até 
dez dias úteis para apresentar uma nova defesa por escrito, devidamente 
datada, carimbada e assinada, a ser entregue à UVL ou ao EAC notificante.
§ 4º - Após transcorrido o prazo para apresentação da nova defesa citada 
no parágrafo anterior, independentemente de o(a) Médico(a) Veterinário(a) 
Habilitado(a) ter efetuado ou não tal manifestação, os documentos 
componentes do processo administrativo deverão ser encaminhados, a partir 
da UVL ou do EAC notificante, aos cuidados da Gerência de Defesa Animal 
da ADAF (GDA-ADAF), através de tramitação eletrônica / digital previamente 
estabelecida, para que este processo seja submetido a posterior julgamento 
em segunda instância.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 32. O julgamento em segunda instância do processo administrativo 
ocorrerá a partir da emissão de um parecer técnico emitido conjuntamente 
por servidores da ADAF correspondentes à gerência responsável pela 
GDA-ADAF, à Coordenação do PNSE no Estado do Amazonas e ao Setor 
de Epidemiologia desta autarquia.
§ 1º - Para efetuar o julgamento mencionado no caput deste artigo, os 
servidores supracitados tomarão como base a análise do andamento dos 
fatos descritos nos documentos mencionados nos artigos 27 e 28 desta 
Portaria, bem como o parecer jurídico previamente emitido pelo Setor de 
Assessoria Jurídica da ADAF e descrito no Art. 29, parágrafo único e incisos, 
desta Portaria.
§ 2º - Caso o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a) não 
tenha apresentado a sua defesa conforme mencionada no Art. 31, § 3º, desta 
Portaria, o julgamento em segunda instância do processo administrativo em 
desfavor do(a) referido(a) profissional ocorrerá à revelia, dando-se ciência 
ao(à) mesmo(a) acerca da decisão tomada neste julgamento.
Art. 33. O parecer técnico citado no artigo anterior deve ser encaminhado 
à UVL ou ao EAC notificante por meio de tramitação eletrônica / digital 
previamente estabelecida.
Art. 34. Após o encaminhamento mencionado no artigo anterior, o resultado 
do julgamento em segunda instância deve ser informado, pela UVL ou pelo 
EAC notificante, ao(à) Médico(à) Veterinário(à) Habilitado(à) notificado(à) 
através do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª 
Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo previsto no ANEXO VI desta 
Portaria, acompanhado do parecer técnico mencionado no caput do Art. 32 
desta Portaria.
Art. 35. A decisão deste julgamento em segunda instância, qualquer que 
seja o seu teor, se constitui definitiva, desta forma não cabendo mais recurso 
por parte do(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) notificado(a).
Parágrafo único - Caso a GDA-ADAF considere, no seu parecer 
técnico, como sendo improcedente a aplicação de medida administrativa 
correspondente ao processo administrativo analisado, com base nos 
aspectos descritos no Art. 32, caput e seus parágrafos, desta Portaria, após 
o(a) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) ter sido comunicado(a) através 
do Termo de Notificação de Resultado de Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - 
PNSE-AM ADAF - ANEXO VI, tal processo em seu desfavor será dado como 
encerrado, desta forma anulando-se a(s) respectiva(s) irregularidade(s) 
alegada(s) neste processo, a(s) qual(is) atentava(m) contra esta Portaria e/
ou contra outros dispositivos legais relacionados a diretrizes para controle e 
prevenção da AIE no Estado do Amazonas.
Art. 36. No caso de a decisão citada no artigo anterior manter a aplicação 
de suspensão por noventa dias corridos, ou de cancelamento da habilitação 
pelo período de um ano, ao(à) Médico(a) Veterinário(a) Habilitado(a) junto 
ao PNSE para atuação no Estado do Amazonas, devido ao descumprimento 
de regulamentações voltadas à prevenção e ao controle da AIE, e/ou de 
determinações desta Portaria sobre procedimentos para coleta de amostras 
biológicas para diagnóstico de AIE, o prazo estabelecido para execução 
da medida administrativa ora mantida começa a ser contado a partir do 
dia seguinte àquele constado no Termo de Notificação de Resultado de 
Julgamento em 1ª ou 2ª Instância - PNSE-AM ADAF, conforme modelo 
previsto no ANEXO VI desta Portaria.
§ 1º - A medida administrativa decidida em segunda instância será 
posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, dando-se 
conhecimento público à decisão citada no caput deste artigo, inclusive no 
tocante à aplicação de advertência.
§ 2º - Considera-se prorrogado, até o primeiro dia útil conseguinte, o final 
do prazo de uma das medidas administrativas adotadas e mencionadas no 
caput deste artigo, caso o vencimento desta medida findar em dia no qual 
não houver expediente administrativo por parte do SVO.
§ 3º - Durante a vigência de uma das medidas administrativas aplicadas 
e mencionadas no caput deste artigo, os laboratórios públicos e privados 
credenciados junto ao MAPA para realização de exames diagnósticos de 
AIE serão formalmente comunicados pela ADAF através dos meios oficiais 
disponíveis, de modo a não receberem amostras biológicas oriundas de 
equídeos do Estado do Amazonas para diagnóstico de AIE, coletadas por 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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