DOE 01/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº023  | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2024
CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UNIDADE
VALORES DE 
REFERÊNCIA
03.012.0028.00198
ENERGETICO 
LATA 269ML
ENERGETICO DOPAMINA ENERGY 
DRINK COCO E ACAI LATA 269ML
CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL
LATA 
UN
5,99
03.012.0028.00068
ENERGETICO 
LATA 269ML
ENERGETICO DOPAMINA 
MINDFUL DRINK LATA 269ML
CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL
LATA 
UN 
5,99
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº09, de 22 de janeiro de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA 
OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO 
DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço 
(COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme 
o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus 
fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do seguinte produto:
CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE 
REFERÊNCIA
03.004.0162.00008
AGUA ADICIONADA DE 
SAIS SEM GAS 500ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA 
SEM GAS GARRAFA PET 500ML
ILUMINAGUA AGUAS 
DO BRASIL
PET
UN
0,80
II - exclusão dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE 
REFERÊNCIA
03.004.0169.00001
AGUA ADICIONADA DE 
SAIS COM GAS 330ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA 
COM GAS GARRAFA PET 330ML
ILUMINAGUA AGUAS 
DO BRASIL
PET
UN
-
03.004.0164.00002
AGUA ADICIONADA DE 
SAIS SEM GAS 330ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA 
SEM GAS GARRAFA PET 330ML
ILUMINAGUA AGUAS 
DO BRASIL
PET
UN
-
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11, de 25 de janeiro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REQUISIÇÃO, AO ACESSO E AO USO, PELA SECRETARIA 
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES E SERVIÇOS 
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com 
o objetivo de permitir a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para recepção, validação, transmissão, processamento 
e análise de dados bancários de contribuintes e pessoas relacionadas, de forma sistematizada e segura, através da rede mundial de computadores (internet); 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará 
(SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos 
de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo I do 
Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos necessários à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos 
passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo 
I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º A requisição dos dados referidos no art. 1.º desta Instrução Normativa somente será considerada necessária nas hipóteses previstas no art. 
20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 3.º As informações referentes aos dados de que trata o art. 1.º serão recebidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações 
Bancárias (SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando dar maior celeridade à análise 
dos procedimentos de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados, conforme acordo firmado com o 
Ministério Público Federal.
Art. 4.º O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os 
dados de que trata o art. 1.º, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de suas informações financeiras.
Art. 5.º Após a comunicação de que trata o art. 4.º, o servidor fazendário deverá formalizar o pedido das informações às autoridades fazendárias 
pertinentes, mediante o preenchimento da Requisição de Informações Financeiras (REINF).
§ 1º A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de Inscrição Estadual e CNPJ;
II - número do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria do Secretário da Fazenda a que se vincular a ação fiscal;
III - as informações requisitadas e o período as quais se referem;
IV - os motivos que fundamentam a requisição;
V - nome, matrícula e assinatura do servidor fazendário responsável pela execução da ação fiscal;
VII - assinatura da autoridade que deferiu a REINF, conforme artigo 21 do Decreto n.º 34.605, de 2022;
VIII - forma de apresentação das informações em arquivo digital;
IX - prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias contados da ciência da REINF;
X - a forma de entrega das informações;
XI - o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada verificar a autenticidade da REINF.
§ 2.º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal e 
homologado pelo Orientador e pelo Supervisor da unidade fazendária em que estiver lotado.
§ 3.º O relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá conter a motivação da expedição da REINF, com a indicação expressa de 
uma das hipóteses previstas no art. 20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.”
Art. 6.º As informações requisitadas na forma do art. 5.º deverão:
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no 
período;
II - ser criptografadas e enviadas, no prazo estabelecido na REINF e no formato da Carta Circular n.º 3.454/2010 do Banco Central, por meio do 
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.

                            

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