DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Objeto: 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS 
PARA 
FUTURAS 
E 
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, 
GENÉRICOS E SIMILARES COM BASE NA TABELA 
OFICIAL DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS, ÓRGÃO 
OFICIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO 
FARMACÊUTICO, TABELA ABC FARMA, CONSIDERANDO 
O MAIOR DESCONTO SOBRE O PREÇO AO CONSUMIDOR 
VISANDO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
SAÚDE 
DO 
MUNICÍPIO DE ARATUBA. Assinatura da Ata: 18/01/2024. 
Vigência: 12 (doze) meses a contar da assinatura. Empresas 
ADJUDICADAS E HOMOLOGADAS: 1) PORDEUS E SILVA 
COMERCIO 
DE 
MEDICAMENTOS 
LTDA 
-CNPJ 
Nº: 
37.956.442/0001-16, vencedora do LOTE III com o valor global 
estimado de R$ 300.050,00 (Trezentos mil e cinquenta reais) e 2) 
MEDICI HOSPITALAR LTDA - CNPJ Nº: 39.986.482/0001-36, 
vencedora dos LOTES: I, II, VI, V e VI com valor global estimado de 
R$ 806.320,00 (Oitocentos e seis mil trezentos e vinte reais). A ata 
com os preços e demais especificações encontra-se disponibilizada 
para consulta no Governo Municipal de Aratuba no setor de 
Licitações. Aratuba/CE, 01 de Fevereiro de 2024.  
  
RAQUEL FERREIRA DE PAIVA – 
Pregoeira.  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:19FE23E3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 11.2024 
 
DECRETO Nº 11/2024 Aratuba, 01 de fevereiro de 2024. 
  
Regulamenta a licitação pelo critério de julgamento por menor 
preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação 
de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições leais que lhe são conferidas a Lei Orgânica e 
considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
  
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a 
necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que 
possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração 
Pública municipal direta, autárquica e fundacional; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
SEÇÃO I  
DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 1º - A licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou 
maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, 
serviços e obras, no âmbito da administração municipal direta e 
indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou 
indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste 
decreto. 
  
§ 1º - É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de 
que trata este decreto. 
  
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas 
subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 
da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no 
que couber, as disposições deste decreto.  
§ 3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa 
da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas 
licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a 
inviabilidade ou a desvantagem para a Administração na realização da 
forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 
17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e 
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos 
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre 
a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as 
contratações com os recursos de repasse. 
  
SEÇÃO II 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as definições 
estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como 
as seguintes: 
  
I - lances intermediários: 
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o 
critério de julgamento por menor preço; 
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o 
critério de julgamento por maior desconto. 
  
SEÇÃO III 
  
DA ADOÇÃO E MODALIDADES 
  
Art. 4º - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto 
será adotado quando demonstrado que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos 
das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração. 
  
Art. 5º. - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto 
será adotado: 
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; 
II - na modalidade concorrência, observado o art. 4º; 
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando 
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de 
diálogo. 
  
CAPÍTULO II 
  
DOS PROCEDIMENTOS 
  
SEÇÃO I - DA FORMA DE REALIZAÇÃO 
  
Art. 6º - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por 
meio do Sistema Eletrônico que vier a ser adotado pela Administração 
Pública. 
  
Parágrafo Único - O sistema eletrônico de que trata o caput deverá 
manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), conforme o §1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021. 
  
SEÇÃO II 
  
DAS FASES 
  
Art. 7º - A realização da licitação pelo critério de julgamento por 
menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases 
sucessivas: 
  
I - preparatória; 
II - divulgação do edital de licitação; 
III - apresentação de propostas e lances; 
IV - julgamento; 
V - habilitação; 
VI - recursal; 
VII - adjudicação e homologação. 
  

                            

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