DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nocaput, é obrigatória a 
publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município – 
DOM – e no sítio eletrônico da Prefeitura de Aratuba/CE, e em outros 
meios de divulgação, caso obrigatório, em observância ao § 1º do art. 
54 e ao § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
SEÇÃO II 
  
DAS MODIFICAÇÕES DO EDITAL DE LICITAÇÃO 
  
Art. 14 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão 
nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do 
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, 
exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas 
nem as condições de participação, resguardando o tratamento 
isonômico aos licitantes. 
  
SEÇÃO III 
  
DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 
  
Art. 15 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de 
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os 
seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes 
da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma 
prevista no edital de licitação. 
  
§ 1º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnação 
no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do 
pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do 
certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração do edital de licitação e dos anexos. 
  
§ 2º - Excepcionalmente e devidamente justificado, o prazo para 
resposta dos pedidos de esclarecimentos ou impugnação poderá ser 
prorrogado, até o último dia útil anterior à data de abertura do 
certame, promovendo-se, se for o caso, o adiamento da sessão pública. 
§ 3º - A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua 
concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente 
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, 
nos autos do processo de licitação. 
  
§ 4º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será 
definida e publicada nova data para realização do certame, observados 
os prazos fixados no art. 16. 
  
§ 5º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações 
serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura de Aratuba/CE e no 
sistema eletrônico de licitação, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e 
vincularão os participantes e a Administração. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES 
  
SEÇÃO I 
  
DOS PRAZOS 
  
Art. 16 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e 
lances, contados do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do 
edital de licitação no PNCP, são de: 
  
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; 
II - no caso de serviços e obras: 
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e 
serviços comuns de engenharia; 
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de 
obras e serviços especiais de engenharia; 
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de 
contratação integrada; 
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de 
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas 
alíneas "a", "b" e "c" deste inciso. 
  
§ 1º - Os prazos previstos poderão, mediante decisão fundamentada, 
ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
  
§ 2º - O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória 
diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do 
art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
SEÇÃO II 
  
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 
  
Art. 17 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o 
preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos 
para abertura da sessão pública. 
  
§ 1º - Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas 
nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e 
no prazo estabelecidos nocaput, simultaneamente os documentos de 
habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, 
observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 38 deste 
decreto. 
  
§ 2º - O licitante declarará, sem prejuízo da exigência de outras 
declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a 
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de 
licitação. 
  
§ 3º - A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante 
às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na 
hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente 
inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 
  
§ 5º - Na etapa de que trata ocapute o § 1º, não haverá ordem de 
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que 
trata o Capítulo VII. 
  
§ 6º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos que 
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de 
proposta, após a fase de envio de lances. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO 
DE LANCES 
  
SEÇÃO I 
  
DO INÍCIO DA FASE COMPETITIVA 
  
Art. 18 - Aberta e sessão pública e iniciada a fase competitiva, 
observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do 
disposto no art. 19 deste decreto, os licitantes poderão encaminhar 
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
  
§ 1º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do 
lance e do valor consignado no registro. 
  
§ 2º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado 
pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores 
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta. 
  

                            

Fechar