Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 1º - A fase referida no inciso V docaputpoderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaput, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o desconto ofertado, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 38 deste decreto; II - o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar, no sistema, o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40 deste decreto; III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 38 deste decreto; IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados. § 2º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. § 3º - Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 5º deste Decreto, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO III DOS PARÂMETROS DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO Art. 8º - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamentação municipal, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO DO PROCESSO SEÇÃO I DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 9º - A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único - A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação municipal, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA SEÇÃO I ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 10 - A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 5º deste decreto. Parágrafo Único - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO ESTIMADO SIGILOSO Art. 11 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º - Para fins do disposto nocaput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 27 deste Decreto. § 2º - O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. § 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação. SEÇÃO III DO LICITANTE Art. 12 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, junto ao provedor do sistema; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e os documentos de habilitação; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluindo a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO SEÇÃO I DA DIVULGAÇÃO Art. 13 - A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no sítio eletrônico da Prefeitura de Aratuba/CE e no PNCP.Fechar