Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 § 3º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional e desde que motivada, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. § 4º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. SEÇÃO II DOS MODOS DE DISPUTA Art. 19 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. § 1º - Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III docaput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 2º - Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. SUBSEÇÃO I DO MODO DE DISPUTA ABERTO Art. 20 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I docaputdo art. 19, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa. § 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata ocaput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. § 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida nocapute no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19 deste decreto. § 3º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 4º - Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. § 5º - Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19 deste decreto. SUBSEÇÃO II DO MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO Art. 21 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II docaputdo art. 19 deste decreto, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos. § 1º - Encerrado o prazo previsto nocaput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2º - Após a etapa de que trata ocaput, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. § 3º - No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. § 4º - Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. § 5º - Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19 deste Decreto. SUBSEÇÃO III DO MODO DE DISPUTA FECHADO E ABERTO Art. 22 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III docaputdo art. 19 deste decreto, somente será classificado automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 20, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. § 1º - Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas nocaput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 20. § 2º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 3º - Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. § 4º - Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19 deste decreto. SEÇÃO IV DA DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES Art. 23 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.Fechar