Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nocaput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município – DOM – e no sítio eletrônico da Prefeitura de Aratuba/CE, e em outros meios de divulgação, caso obrigatório, em observância ao § 1º do art. 54 e ao § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO II DAS MODIFICAÇÕES DO EDITAL DE LICITAÇÃO Art. 14 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas nem as condições de participação, resguardando o tratamento isonômico aos licitantes. SEÇÃO III DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES Art. 15 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. § 1º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. § 2º - Excepcionalmente e devidamente justificado, o prazo para resposta dos pedidos de esclarecimentos ou impugnação poderá ser prorrogado, até o último dia útil anterior à data de abertura do certame, promovendo-se, se for o caso, o adiamento da sessão pública. § 3º - A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. § 4º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16. § 5º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura de Aratuba/CE e no sistema eletrônico de licitação, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. CAPÍTULO VI DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 16 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso. § 1º - Os prazos previstos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º - O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO II DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA Art. 17 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1º - Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos nocaput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 38 deste decreto. § 2º - O licitante declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. § 3º - A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 4º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. § 5º - Na etapa de que trata ocapute o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII. § 6º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. CAPÍTULO VII DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES SEÇÃO I DO INÍCIO DA FASE COMPETITIVA Art. 18 - Aberta e sessão pública e iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 19 deste decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. § 2º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.Fechar