DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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CAPÍTULO IX 
  
DA FASE DE HABILITAÇÃO 
  
Seção I - Da documentação obrigatória 
  
Art. 35 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos 
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de 
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, 
social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no 
edital de licitação, poderá ser substituída, no que couber, pelo registro 
cadastral. 
  
§ 2º - A documentação de habilitação de que trata ocaputpoderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega 
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do 
limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para 
pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 
70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII 
docaputdo art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. 
  
Art. 36 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras 
que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão 
atendidas 
mediante 
documentos 
equivalentes, 
inicialmente 
apresentados em tradução livre. 
  
Parágrafo Único - Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa 
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do 
contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para 
a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e 
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 
de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou 
consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 
  
Art. 37 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, 
será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
SEÇÃO II 
  
DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO 
  
Art. 38 - A habilitação será verificada por meio da documentação 
existente no registro cadastral do sistema eletrônico, caso exista essa 
funcionalidade. 
  
§ 1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam no 
registro cadastral do sistema eletrônico serão enviados por meio do 
sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de 
contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. 
  
§ 2º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação 
apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação 
anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, 
nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 3º - Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à 
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior 
ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem 
classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 4º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede 
de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento das propostas. 
  
§ 5º - Na hipótese de que trata o § 2º os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no 
edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da 
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, 
no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, 
nas situações elencadas no § 3º do art. 26 deste decreto. 
  
§ 6º- A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de 
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de 
órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação. 
  
§ 7º - Na análise dos documentos de habilitação, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá 
sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo IX. 
§ 8º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para 
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto 
no § 2º do art. 26 deste decreto. 
  
§ 9º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos de 
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da 
documentação de habilitação, após concluídos os procedimentos de 
que trata o § 7º. 
  
§ 10 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos 
termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 
2015. 
  
CAPÍTULO X 
  
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL 
  
SEÇÃO I 
  
DA INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO 
  
Art. 39 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata 
após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou 
inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de 
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior 
autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
  
§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação 
ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de 
adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de 
julgamento. 
  
§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado 
da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do 
recurso. 
  
§ 3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis 
à defesa de seus interesses. 
  
§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos 
atos que não possam ser aproveitados. 
  
CAPÍTULO XI - DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS 
  
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
  
 

                            

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