DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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Art. 24 - Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo 
superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou para a entidade promotora 
da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
  
SEÇÃO V 
  
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 25 - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo Único - Empatadas as propostas iniciais e não havendo o 
envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os 
critérios de desempate de que trata ocaput. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DA FASE DE JULGAMENTO 
  
SEÇÃO I 
  
DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PROPOSTA 
  
Art. 26 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
estipulado e, observado o disposto nos arts. 30, 31 e 32, à 
compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao 
estimado para a contratação, conforme definido no Edital. 
  
§ 1º - Desde que previsto no Edital, o órgão ou a entidade promotora 
da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, 
realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante 
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de 
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a 
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de 
referência ou no projeto básico. 
  
§ 2º - O Edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 
(duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do 
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o 
substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. 
  
§ 3º - A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes 
situações: 
  
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o 
substituir; 
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no 
edital para a verificação de conformidade de que trata ocaput. 
  
§ 4º - Serão desclassificadas as propostas enquadradas nas hipóteses e 
condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 27 - Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer 
acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a 
contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após 
definido o resultado do julgamento. 
  
§ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes. 
  
§ 2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a 
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação estabelecida no § 2º do art. 19, ou, em caso de propostas 
intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate 
definidos no art. 25. 
  
§ 3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado 
na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do 
processo de contratação. 
  
§ 4º - Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá 
solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após 
a negociação. 
  
Art. 28 - No caso de licitações em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e 
Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá 
ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados 
à proposta vencedora. 
  
Art. 29 - Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante 
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, 
poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para 
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, 
observado o preço da proposta vencedora, ressalvada a hipótese do 
inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
SEÇÃO II 
  
DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA 
  
Art. 30 - Para aferição da exequibilidade das propostas, o agente de 
contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá 
realizar diligências ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, 
conforme disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
Art. 31 - A inexequibilidade da proposta não poderá ser presumida, 
devendo ser demonstrada mediante comprovação de que o custo do 
licitante ultrapassa o valor da proposta ou inexistirem custos de 
oportunidade capazes de justificar o valor da proposta. 
  
Art. 32 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão 
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores 
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, 
observado o disposto no art. 31. 
  
Art. 33 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de 
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta 
por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
Parágrafo Único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o 
caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou 
da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: 
  
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da 
oferta. 
  
SEÇÃO III 
  
DO ENCERRAMENTO DA FASE DE JULGAMENTO 
  
Art. 34 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de 
conformidade da proposta de que trata o art. 26, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
verificará a documentação de habilitação do licitante conforme 
disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo 
IX. 
  
 

                            

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