Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 24 - Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou para a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. SEÇÃO V DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 25 - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único - Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata ocaput. CAPÍTULO VIII DA FASE DE JULGAMENTO SEÇÃO I DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PROPOSTA Art. 26 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 30, 31 e 32, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no Edital. § 1º - Desde que previsto no Edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 2º - O Edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. § 3º - A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata ocaput. § 4º - Serão desclassificadas as propostas enquadradas nas hipóteses e condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 27 - Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. § 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. § 2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 19, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 25. § 3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. § 4º - Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação. Art. 28 - No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 29 - Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO II DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA Art. 30 - Para aferição da exequibilidade das propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 31 - A inexequibilidade da proposta não poderá ser presumida, devendo ser demonstrada mediante comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta ou inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta. Art. 32 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, observado o disposto no art. 31. Art. 33 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. Parágrafo Único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. SEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DA FASE DE JULGAMENTO Art. 34 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.Fechar