Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 DA PROPOSTA Art. 40 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Art. 41 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Art. 42 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 40 e 41, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. CAPÍTULO XII DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SEÇÃO I DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 43 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XII DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 44 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a Ata de Registro de Preços - ARP, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis. § 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do vencedor da licitação; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 4º - A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. § 5º - O disposto no § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º. CAPÍTULO XIV - DA SANÇÃO SEÇÃO I DA APLICAÇÃO Art. 45 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, resguardado o direito à ampla defesa. Parágrafo Único - As sanções serão registradas no cadastro de fornecedores e publicadas no DOM. CAPÍTULO XV DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO SEÇÃO I DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Art. 46 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 1º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 3º - Na hipótese da ilegalidade de que trata ocaputser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 47 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.Fechar