DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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DA PROPOSTA 
  
Art. 40 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros 
ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação. 
  
SEÇÃO II 
  
DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 
  
Art. 41 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e 
sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em 
ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de 
habilitação. 
  
SEÇÃO III 
  
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
  
Art. 42 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública 
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que 
tratam os arts. 40 e 41, o seu reinício somente poderá ocorrer 
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
  
CAPÍTULO XII 
  
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
  
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO 
PROCEDIMENTO 
  
Art. 43 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos 
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à 
autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o 
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO XII 
  
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
  
DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE 
CONTRATO OU 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 44 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado 
para assinar o termo de contrato ou a Ata de Registro de Preços - 
ARP, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo 
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis. 
  
§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, 
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito 
pela Administração. 
  
§ 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou 
a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante 
poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para 
celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento 
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem 
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 3º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do 
§ 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual 
atualização nos termos do edital de licitação, poderá: 
  
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que 
acima do preço ou inferior ao desconto do vencedor da licitação; 
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando 
frustrada a negociação de melhor condição. 
  
§ 4º - A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar o 
contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração 
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o 
sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda 
da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da 
licitação. 
  
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes 
convocados na forma do inciso I do § 3º. 
  
CAPÍTULO XIV - DA SANÇÃO 
  
SEÇÃO I 
  
DA APLICAÇÃO 
  
Art. 45 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, resguardado o direito à 
ampla defesa. 
  
Parágrafo Único - As sanções serão registradas no cadastro de 
fornecedores e publicadas no DOM. 
  
CAPÍTULO XV 
  
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
  
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 
  
Art. 46 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento 
licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e 
oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou 
por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos 
interessados. 
  
§ 1º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório 
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 
  
§ 2º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente 
os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os 
subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de 
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
  
§ 3º - Na hipótese da ilegalidade de que trata ocaputser constatada 
durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO XVIII 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
SEÇÃO I 
  
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 
  
Art. 47 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e 
durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema 
eletrônico e na documentação relativa ao certame. 
  

                            

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