DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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Art. 5º. O órgão ou a entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que 
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
Divulgação 
Art. 6º. O resultado do procedimento será divulgado no sitio oficial do 
órgão ou a entidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, sendo 
que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do 
público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021. 
§ 1º. O resultado da contratação direta e o extrato decorrente do 
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no 
sítio eletrônico oficial do órgão ou a entidade. 
§ 2º. Para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, a divulgação 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição 
indispensável, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados da data de sua assinatura. 
Fornecedor 
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei federal nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, se 
couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor obedecerá às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor 
registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado 
por ele no sistema. 
Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
Abertura 
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7 
(sete) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido 
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e 
divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Envio de lances 
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 12, o órgão ou a entidade realizará a verificação da conformidade 
da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao 
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no Parágrafo único do art. 15. 
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
Habilitação 
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei federal nº 
14.133/2021. 
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado 
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do 
sistema. 
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema 
eletrônico de cadastro de fornecedores, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido 
prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema. 
§ 4º. No ato convocatório, a administração poderá definir prazo para 
apresentação de documentos comprobatórios que atendam exigências 
do edital. 

                            

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