DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal municipal, estadual e federal, social e trabalhista e, 
das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal da sede da licitante. 
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou a entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação 
Art. 21. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser 
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, 
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e 
eficácia para fins de habilitação e classificação. 
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de 
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada 
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e Homologação 
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei federal nº 14.133/2021. 
CAPITULO VI 
DA DISPENSA ELETRÔNICA SEM DISPUTA 
Art. 24. O procedimento da dispensa eletrônica sem disputa será 
regido pelas seguintes regras, conforme IN federal nº 67, § 1º, art. 3º, 
de 8 julho de 2021, ou outras que a venham substituir: 
I - o fornecedor interessado deverá enviar sua proposta de preço 
utilizando, para tanto, exclusivamente o sistema eletrônico, em prazo 
estabelecido no aviso de contratação direta, não sendo considerada 
válida proposta enviada por qualquer outro meio; 
II – durante o período estabelecido para recebimento das propostas, os 
fornecedores poderão alterar, excluir ou substituir suas propostas; 
III – o horário de referência para recebimento e julgamento das 
propostas, será o de Brasília, indicado no Aviso de Dispensa 
Eletrônica; 
IV – se houver empate entre fornecedores, ao final do prazo para 
recebimento das propostas, a que foi enviada primeiro, prevalecerá 
sobre as demais; 
V – o resultado da dispensa eletrônica sem disputa, ficará disponível 
para consulta pública no sitio eletrônico do órgão ou da entidade. 
CAPÍTULO VII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei federal nº 14.133/2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações Gerais 
Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 27. O órgão ou a entidade, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. O órgão ou a entidade deverá assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 28. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou a 
entidade a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. 
Art. 29. O órgão ou a entidade poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 31. Fica Revogado o Decreto municipal nº 012/2023, de 30 de 
março de 2023. 
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 26 de janeiro de 
2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:192D7970 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240002 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2023.12.05.01 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20240002 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 2023.12.05.01 
  
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
CONTRATADA(O).....: I.M AUTO PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI -
ME 
  
OBJETO......................: Aquisição de peças e acessórios novos e 
originais com padrão ABNT NBR 15296, com critério de julgamento 
da licitação do tipo maior desconto, para a manutenção da frota de 
veículos próprios e locados do município de Piquet Carneiro-CE. 
  
VALOR TOTAL................: R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis 
mil, cinquenta reais) 
  
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2023 Atividade 
0601.101220112.2.048 Gerenciamento e Manutenção da Secretaria 
Municipal de Saúde , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material 
de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, no valor de R$ 50.800,00, 
Exercício 2023 Atividade 0601.103010633.2.058 Manutenção da 
Rede de Unidades de Saúde , Classificação econômica 3.3.90.30.00 
Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, no valor de R$ 
95.250,00 
  
 

                            

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