DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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Art. 5º. O órgão ou a entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Divulgação
Art. 6º. O resultado do procedimento será divulgado no sitio oficial do
órgão ou a entidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, sendo
que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei federal nº
14.133/2021.
§ 1º. O resultado da contratação direta e o extrato decorrente do
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no
sítio eletrônico oficial do órgão ou a entidade.
§ 2º. Para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, a divulgação
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição
indispensável, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data de sua assinatura.
Fornecedor
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei federal nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, se
couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o
fornecedor obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor
registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7
(sete) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, o órgão ou a entidade realizará a verificação da conformidade
da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no Parágrafo único do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei federal nº
14.133/2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do
sistema.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema
eletrônico de cadastro de fornecedores, o órgão ou a entidade deverá
solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido
prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema.
§ 4º. No ato convocatório, a administração poderá definir prazo para
apresentação de documentos comprobatórios que atendam exigências
do edital.
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