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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200003 3 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Compete ao Conselho Curador do FDS: I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos: a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal; b) prioridade e condições setoriais e regionais; c) interesse social do projeto; d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e e) critérios para distribuição dos recursos do FDS; II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993; III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos: a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral; b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano; c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade; d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente, quando for o caso; e e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível. IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 10.333, de 2020 e alterações, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos; V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS; VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente; VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações; VIII - aprovar: a) os balancetes mensais do FDS, de forma conjunta e simultânea ao balanço anual; e b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente. IX - aprovar os programas de aplicação do FDS; X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.333, de 2020, e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS; XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira; XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas; XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos; XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador; XVI - aprovar o seu regimento interno e deliberar sobre o calendário anual de reuniões; XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993; e XIX - aprovar a indicação do Secretário-Executivo do Conselho Curador. §1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem. §2º Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR Art. 3º Cabe ao Presidente do Conselho Curador do FDS: I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho Curador, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; II - representar o Conselho Curador em suas relações internas e externas; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - determinar à Secretaria-Executiva a expedição, no prazo de cinco dias a contar da data da solicitação, do ato de convocação para reunião extraordinária, requerida por qualquer outro membro na forma dos parágrafos 8º e 9º do art. 5º; V - aprovar a pauta de cada reunião; VI - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates, resolver questões de ordem, tomar os votos e votar; VII - emitir voto de qualidade nos casos de empate; VIII - conceder vista de matéria aos membros do Conselho Curador; IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Curador; X - convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos; XI - decidir "ad referendum" do Conselho Curador, nos termos do art. 17 deste Regimento Interno; XII - prestar, em nome do Conselho Curador, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas; XIII - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do Conselho Curador; XIV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho Curador e seu suplente; e XV - submeter à deliberação eletrônica dos conselheiros matéria de caráter relevante para o Fundo, quando não houver condições de proceder deliberações presenciais. Parágrafo único. A indicação e aprovação do Secretário-Executivo e de seu suplente, de que trata o inciso XIV, constarão em ata. Art. 4º Cabe aos membros do Conselho Curador do FDS: I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.677, de 1993; II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; III - pleitear a convocação de reunião extraordinária, na forma dos parágrafos 8º e 9º do art. 5º deste Regimento Interno; IV - fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, informações e dados referentes ao FDS que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que as julgar importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros; V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, em forma de voto, quaisquer matérias sobre o FDS que tenham interesse em submeter ao Conselho; VI - requisitar através da Secretaria-Executiva do Conselho Curador informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições, relativas ao gestor das aplicações, ao agente operador e ao próprio Conselho Curador; VII - indicar representante técnico para compor grupos de trabalho com o objetivo de tratar de assuntos definidos pelo Conselho Curador; e VIII - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado pelo Presidente ou pelo plenário. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art.5º O CCFDS se reunirá ordinariamente semestralmente nas datas previstas em calendário próprio e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante. §1º O quórum de reunião e de aprovação do CCFDS é de maioria absoluta. §2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCFDS terá o voto de qualidade em caso de empate. §3º Os membros do CCFDS e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros, que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência. §4º Em caso de concordância da maioria absoluta dos membros do CCFDS e dos grupos de trabalho as reuniões poderão acontecer na modalidade de videoconferência. §5º As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do CCFDS correrão às contas das entidades representadas. §6º A Secretaria-Executiva do CCFDS será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério as Cidades. §7º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do CCFDS e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho. §8º Na hipótese de a reunião ordinária não ser convocada pelo Presidente do Conselho Curador, qualquer membro poderá fazê-la no prazo de quinze dias. §9º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro, é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do Conselho Curador, acompanhado de justificativa. §10 O Presidente do Conselho Curador procederá a convocação de reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de dez dias, contados a partir do ato de convocação. §11 O direito de voto será exercido pelo membro titular do Conselho Curador ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente. §12 O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do membro que o proferiu. Art.6º As reuniões ordinárias do CCFDS serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de catorze dias. Art.7º A cada reunião, os membros do CCFDS terão suas presenças constadas em ata. Art.8º É facultado a qualquer membro do CCFDS apresentar propostas para deliberação, as quais serão encaminhadas por intermédio de votos. §1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, justificativas ou razões do pleito, análise de impacto regulatório ou sua dispensa, o impacto da medida à sociedade, os possíveis impactos orçamentário- financeiros, a minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes. §2º Os votos, devidamente assinados pelo titular ou, em caso de impedimento, pelo suplente, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do FDS até catorze dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta. §3º O agente operador do FDS deverá encaminhar os balancetes ou balanços anuais à Secretaria Executiva com antecedência mínima de vinte e oito dias da reunião ordinária. §4º Excepcionalmente, o presidente do Conselho Curador poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta propostos pelos membros ao Conselho, considerando a relevância e a urgência da matéria, desde que haja manifestação favorável da maioria dos conselheiros. Art.9º Os membros do CCFDS deverão receber, com antecedência mínima de sete dias da reunião ordinária, a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em separado, a matéria objeto da pauta. Parágrafo único. Balancetes e balanços anuais deverão ser encaminhados aos membros do CCFDS com antecedência mínima de catorze dias da reunião ordinária. Art.10. Qualquer membro do CCFDS que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta. §1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a aprovação da maioria dos membros presentes, exceto o pedido de vista. §2º As matérias retiradas de pauta por pedido de vista, mesmo que solicitado por mais de um membro do Conselho Curador, serão incluídas, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária seguinte, quando então serão votadas. Art.11. Qualquer membro do CCFDS poderá solicitar encaminhamento de matéria a grupo de trabalho previamente constituído, a que se refere o art. 19, sempre que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais, e desde que aprovado pelo plenário. Art.12. As questões de ordem levantadas durante as reuniões serão decididas pelo Presidente do CCFDS. Art.13. A sequência dos trabalhos das reuniões do CCFDS será a seguinte: I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião; II - leitura, se for o caso, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III - discussão e votação das matérias; e IV - comunicações breves e franqueamento da palavra. Art.14. A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte sequência: I - apresentação; II - discussão pelo plenário; e III - votação. Parágrafo único. Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e havendo concordância da maioria dos membros, poderá o Presidente do Conselho Curador suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de catorze dias. Art.15. As reuniões do Conselho Curador serão restritas aos seus membros e assessores. §1º Durante as reuniões os assessores não poderão emitir qualquer manifestação salvo por solicitação de Conselheiro, autorizada pelo Presidente do Conselho Curador. §2º A convite do Presidente do Conselho Curador, poderão participar das reuniões deste colegiado, a fim de auxiliar em matéria submetida à sua apreciação, cidadãos, entidades e o Agente Operador. Art.16. As decisões do Conselho Curador terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União. Art.17. Quando se tratar de matéria de interesse do FDS que requeira decisão inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, o Presidente poderá, "ad referendum" do Conselho Curador, baixar ato administrativo correspondente, devendo dar imediato conhecimento, por escrito, da decisão tomada aos demais membros deste colegiado. §1º A decisão de que trata o caput deste artigo será submetida ao Conselho Curador para homologação na primeira reunião posterior. §2º A não homologação do ato pelo Conselho Curador implicará na suspensão imediata dos seus efeitos.Fechar