DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 948, de 20 de novembro de 2023. Requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Phalaenopsis
(Phalaenopsis Spp.) de qualquer origem
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026309/2023-02, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Portaria SDA/MAPA nº 948, de 20 de novembro de 2023, publicado no D.O.U. Nº 221, Seção 1, página 11, de 22 de novembro de 2023, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ficam revogadas, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da entrada em vigência desta Portaria:
I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 1, de 7 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. nº 6, Seção 1, página 6, de 9 de janeiro de 2015; e
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 18 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. nº 221, Seção 1, página 5, de 19 de novembro de 2015." (N.R.)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 81, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a contratação de propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas e ratificadas, nos
termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de
empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria
MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts.
6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de propostas de empreendimentos habitacionais relacionadas no Anexo desta Portaria, enquadradas e ratificadas nos termos da Portaria MCID nº
1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID
nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida,
sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o
Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita
ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS AUTORIZADAS À CONTRATAÇÃO
. UF
MUNICÍPIO
P R OT O CO LO
TIPO 
DE
PROPONENTE
CNPJ PROPONENTE
NOME DO EMPREENDIMENTO
META DO ART. 1º DA PORTARIA
MCID 
Nº 
727,
DE 
2023
CO R R ES P O N D E N T E
U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
. MS
Campo Grande
20230703192510
Ente Público
03501509000106
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ANTARCTICA
incisos I e II
60
. MS
Ivinhema
20230703144310
Ente Público
03575875000100
EMPREENDIMENTO 
HABITACIONAL 
DE
IVINHEMA
incisos I e II
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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO SE/MCID Nº 239, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no
exercício das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº. 8.677, de
13 de julho de 1993, e o art. 7º, inciso XVI, do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de
2020, bem como o constante do processo nº 80000.012890/2023-36, resolve:
Art.1º Aprovar, na forma do Anexo, o regimento interno do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social.
Art.2º Revoga-se a Resolução CCFDS/MDR nº 235 de 22 de junho de 2022.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art.1º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS,
criado pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 10.333,
de 29 de abril de 2020, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério das Cidades, dos quais:
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e
c) um da Secretaria Nacional de Periferias.
II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - um da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da
República;
V - três de entidades empregadoras, dos quais:
a) um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b) um representante da Confederação Nacional de Serviços;
c) um representante da Confederação Nacional da Indústria; e
VI - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com
maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos
do disposto no § 2º do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o presidente do
Conselho será substituído por seu suplente.
§2º Cada membro do CCFDS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§3º Os membros do CCFDS e respectivos suplentes de que tratam os incisos
I a IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§4º Os membros do CCFDS e respectivos suplentes de que tratam os incisos
V e VI do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato
do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos, e no caso de vacância,
a nomeação do substituto do titular ou suplente dar-se-á para complementar o prazo de
mandato do substituído.
§5º Aos membros do CCFDS de que trata o inciso VI do caput será assegurada
a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término
do mandato.
§6º No período de que trata o § 5º, os membros do CCFDS de que trata o
inciso VI do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave,
regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

                            

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