DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES ELETRÔNICAS
Art.18. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e
celeridade processual, ou por provocação de ao menos dois membros do CCFDS, poderá
haver submissão de matérias à consulta ou deliberação do Conselho, por meio
eletrônico.
§1º O processo de consulta ou de deliberação deverá ser iniciado por
mensagem ou documento eletrônico que contenha a indicação precisa da matéria, prazo
para resposta e referência explícita a esta Resolução.
§2º As
mensagens ou documentos
eletrônicos contendo
propostas de
deliberação deverão ser dirigidas aos membros, que deverão respondê-las diretamente.
§3º A falta de manifestação será considerada abstenção.
§4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por
seu suplente, quando for o caso.
§5º Havendo solicitação expressa de no mínimo três membros para a não
utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento
deverá ser encerrado e o tema levado para deliberação em plenário.
§6º Encerrada a discussão ou deliberação, caberá à Secretaria-Executiva do
CCFDS dar ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado, bem como das
providências a serem adotadas.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO - GT/FDS
Art.19. O CCFDS poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§1º O Presidente do CCFDS poderá convidar representantes de órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
§2º Os Grupos de Trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CCFDS; e
II - será formado por até 12 (doze) membros titulares e até 12 (doze)
membros suplentes de cada um dos Órgãos e Entidades que tratam art. 5º do Decreto
nº 10.333, de 2020;
§3º As reuniões dos grupos de trabalho serão abertas a todos os membros do
CCFDS, titulares e suplentes.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO CURADOR DO FDS
Art.20. O CCFDS disporá de uma Secretaria-Executiva subordinada diretamente
ao Presidente.
Art.21. À Secretaria-Executiva do CCFDS compete:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Curador
estabelecer as diretrizes e condições de atuação, visando o cumprimento de suas
finalidades;
II - executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho
Curador;
III - subsidiar, mediante a realização de estudos dos relatórios apresentados
pelo órgão gestor e pelo agente operador, a análise do Conselho Curador quanto ao
desempenho e aos resultados apresentados pelo FDS;
IV - encaminhar os pedidos de informações formulados pelos Conselheiros;
V - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Curador;
VI - agendar as reuniões do Conselho Curador e encaminhar aos seus
membros os documentos necessários;
VII - expedir ato de convocação para as reuniões do Conselho Curador, por
determinação de seu Presidente;
VIII - encaminhar aos membros do conselho Curador cópias das atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias;
IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das Resoluções do
Conselho Curador;
X - submeter sua estrutura à administração do Ministério das Cidades e ao
Conselho Curador; e
XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho
Curador ou pelo seu Presidente.
Art.22. Ao Secretário-Executivo do CCFDS compete:
I - secretariar as reuniões plenárias, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de execução dos assuntos afetos à Secretaria-Executiva;
II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva;
III - preparar as minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho
Curador;
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho
Curador;
V - assessorar o Presidente e os Conselheiros do Conselho Curador nos
assuntos referentes ao FDS; e
VI - encaminhar aos GT/FDS as matérias objeto de discussão no âmbito do
Conselho Curador, conforme a natureza do assunto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.23. Cabe ao Ministério das Cidades proporcionar ao CCFDS e à sua
Secretaria-Executiva os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
regimento interno serão resolvidas pelo Presidente do Conselho, ouvido, se for o caso,
o Conselho Curador do FDS.
RESOLUÇÃO SE/MCID Nº 241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Plano de Metas e Diretrizes Gerais de
aplicação dos recursos de investimento alocados
no
Fundo
de 
Desenvolvimento
Social
para
execução do Programa Minha Casa Minha Vida
Entidades, do Novo Programa Crédito Solidário e
do 
Programa
de 
Regularização
Fundiária 
e
Melhoria Habitacional, relativo ao Exercício de
2023.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no
exercício das competências que lhe conferem o art. 6º, incisos I e VII, da Lei nº. 8.677,
de 13 de julho de 1993, e o art. 7º, incisos I e VII, do Decreto nº 10.333, de 29 de
abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, bem como o constante do processo administrativo nº 80000.014062/2023-32,
resolve:
Art.1º Fica instituído o Plano de Metas e Diretrizes Gerais de aplicação dos
recursos de investimento alocados no Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para
execução do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades (MCMV-Entidades), do Novo
Programa Crédito Solidário (NPCS) e do Programa de Regularização Fundiária e
Melhoria Habitacional, relativo ao exercício de 2023.
Art.2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.067.959.599,79 (um bilhão, sessenta
e sete milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais
e setenta e nove centavos) para dar lastro à contratação de novas obras, execução de
obras em andamento, bem como aporte ou suplementação para retomada de obras
paralisadas do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV)-Entidades.
Art.3º Fica estabelecido o valor de R$ 3.399.952,00 (três milhões, trezentos
e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais) para dar lastro à execução
de obras em andamento, bem como aporte ou suplementação para retomada de obras
paralisadas e demais despesas do Novo Programa de Crédito Solidário (NPCS).
Art.4º Os valores estabelecidos nos arts 2º e 3º são oriundos dos recursos
alocados no FDS pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, funcional programática
28.845.2220.00CY.0001, destinados ao MCMV-Entidades, no valor de R$ 980.939.990,00
(novecentos e oitenta milhões, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa
reais), referentes à dotação atualizada da Lei Orçamentária 2023, e R$ 146.093.269,79
(cento e quarenta e seis milhões, noventa e três mil, duzentos e sessenta nove reais
e setenta e nove centavos), decorrentes do saldo financeiro em 31 de dezembro de
2022 da Conta Gráfica 670.
Art.5º Fica estabelecido o valor de R$ 426.359.719,33 (quatrocentos e vinte
e seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e dezenove reais e trinta
e três centavos) destinados à contratação de operações de financiamento selecionadas,
pelo Órgão Gestor, no Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput é oriundo do saldo financeiro de
R$ 580.930.968,00 (quinhentos e oitenta milhões, novecentos e trinta mil novecentos e
sessenta e oito reais) na conta gráfica do Programa, apurado em 12 de setembro de 2023,
proveniente do resgate das cotas registradas na Central de Custódia e Liquidação operada
pela B3, detidas por instituições financeiras e dos recursos excedentes da Conta
Equalizadora do FDS, bem como dos rendimentos do saldo em conta.
Art.6º Os valores dispostos nos arts. 2º, 3º e 5º poderão ser remanejados
pelo Órgão Gestor, para utilização nas despesas previstas nesta Resolução, desde que
assegurados valores suficientes para cumprimento das obrigações até então assumidas,
baseadas nas previsões de desembolso do Agente Operador (AO) para todo o exercício
de 2023, e consultado o AO.
§1º Os remanejamentos deverão limitar-se à redução de, no máximo, 10%
(dez por cento) do valor total estabelecido no caput dos arts. 2º, 3º e 5º.
§2º O Órgão Gestor deverá informar os valores remanejados ao CCFDS, em
sua primeira reunião ordinária após a realocação dos recursos.
§3º A utilização dos recursos provenientes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade fica restrita aos limites de movimentação e empenho estabelecidos em ato
do Poder Executivo.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
Presidente do Conselho
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.643, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº
3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
considerando as disposições do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990 e da Portaria
MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar as atividades de coleta e de remessa de material científico,
com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "AmaZoomics:
Alavancando a genômica para a conservação da fauna amazônica", coordenado pelo Dr.
Alexandre Aleixo do InstitutoTecnológico Vale (ITV), em cooperação com o Dr. Jason T.
Weir 
da 
University 
of 
Toronto 
Scarborough, 
conforme 
Processo 
CNPq 
nº
01300.010744/2023-15.
Art. 2º As atividades de coleta e remessa de material científico estão
autorizadas para a equipe estrangeira:
. NOME
N AC I O N A L I DA D E
I N S T I T U I Ç ÃO
. Jason Tyler Weir
Canadá
Universidade 
de
Toronto,
Scarborough Campus - UTSC
. Ellen Glyn Marshall Nikelski
Canadá
Universidade 
de
Toronto,
Scarborough Campus - UTSC
. Else Kristina Mikkelsen
Canadá
Universidade 
de
Toronto,
Scarborough Campus - UTSC
. Gihyun Yoo
Canadá
Universidade 
de
Toronto,
Scarborough Campus - UTSC
Art. 3º As atividades de coleta e remessa com finalidade científica são
autorizadas para localidades dos seguintes municípios dos estados do:
I - Amazonas: Anamã, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea,
Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Nova Olinda do Norte, Parintins,
Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Silves, Urucará e Urucurituba;
II - Mato Grosso: Alta Floresta, Barão de Melgaço, Campo Novo do Parecis,
Diamantino, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Lucas do Rio Verde, Matupá, Nova
Maringá, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Novo Mundo, Porto dos Gaúchos, Rosário Oeste,
Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tabaporã e Tapurah; e
III - Pará: Novo Progresso, Parauapebas e Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. As atividades de coleta e remessa nessas localidades têm
Autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO
Nº 10420-5; Autorização do Conselho de Defesa Nacional (CDN) ATO nº 11, de 24 de
janeiro de 2024 publicado no Diário Oficial da União; Autorização do Comitê de Ética de
Uso de Animais - (CEUA) nº 7335280722; e a remessa ao exterior está registrada no
Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional
Associado (SISGEN) com o Cadastro nº ACB3820.
Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita
observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT
nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta.
Art. 5º Esta autorização terá validade a partir da data de sua publicação até 31
de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório
técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de
regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao
término da sua vigência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

                            

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