DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e
financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo
federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos
e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de
financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de
atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano
ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de
remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da
contrapartida do proponente, quando for o caso; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja
temporário, pessoal e intransferível.
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do
art. 4º do Decreto nº 10.333, de 2020 e alterações, enquanto não forem destinados a
financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica
Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente
operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de
responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente
operador, e suas alterações;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS, de forma conjunta e simultânea ao balanço
anual; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de
auditoria independente.
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de
operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário,
garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de
que trata o art. 2º do Decreto nº 10.333, de 2020, e respeitada a competência do Banco
Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos
com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente
operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades,
observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e
fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem
infração das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo
Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem
fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno e deliberar sobre o calendário anual de
reuniões;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS;
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de
1993; e
XIX - aprovar a indicação do Secretário-Executivo do Conselho Curador.
§1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º da Lei
nº 8.677, de 1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem
exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente
operador
exigir
garantias
adicionais, subsidiárias
ou
complementares,
quando as
condições econômico-financeiras recomendarem.
§2º Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a
alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993, o agente operador
poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do
valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR
Art. 3º Cabe ao Presidente do Conselho Curador do FDS:
I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho Curador,
promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - representar o Conselho Curador em suas relações internas e externas;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - determinar à Secretaria-Executiva a expedição, no prazo de cinco dias a
contar da data da solicitação, do ato de convocação para reunião extraordinária,
requerida por qualquer outro membro na forma dos parágrafos 8º e 9º do art. 5º;
V - aprovar a pauta de cada reunião;
VI - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates, resolver
questões de ordem, tomar os votos e votar;
VII - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
VIII - conceder vista de matéria aos membros do Conselho Curador;
IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho
Curador;
X - convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou
municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil para comparecer às
reuniões e prestar esclarecimentos;
XI - decidir "ad referendum" do Conselho Curador, nos termos do art. 17
deste Regimento Interno;
XII - prestar, em nome do Conselho Curador, todas as informações relativas às
decisões por esse proferidas;
XIII - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do
Conselho Curador;
XIV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho Curador e seu suplente; e
XV - submeter à deliberação eletrônica dos conselheiros matéria de caráter
relevante para o Fundo, quando não houver condições de proceder deliberações
presenciais.
Parágrafo único. A indicação e aprovação do Secretário-Executivo e de seu
suplente, de que trata o inciso XIV, constarão em ata.
Art. 4º Cabe aos membros do Conselho Curador do FDS:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei
nº 8.677, de 1993;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - pleitear a convocação de reunião extraordinária, na forma dos parágrafos
8º e 9º do art. 5º deste Regimento Interno;
IV - fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, informações e dados
referentes ao FDS que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que as julgar importantes para as deliberações do Conselho ou
quando solicitadas pelos demais membros;
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, em forma de voto,
quaisquer matérias sobre o FDS que tenham interesse em submeter ao Conselho;
VI -
requisitar através
da Secretaria-Executiva
do Conselho
Curador
informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições, relativas ao gestor
das aplicações, ao agente operador e ao próprio Conselho Curador;
VII - indicar representante técnico para compor grupos de trabalho com o
objetivo de tratar de assuntos definidos pelo Conselho Curador; e
VIII - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando
solicitado pelo Presidente ou pelo plenário.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.5º O CCFDS se reunirá ordinariamente semestralmente nas datas previstas
em calendário próprio e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de
seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.
§1º O quórum de reunião e de aprovação do CCFDS é de maioria absoluta.
§2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCFDS terá o voto de qualidade
em caso de empate.
§3º Os membros do CCFDS e dos grupos de trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros, que se encontrarem em
outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.
§4º Em caso de concordância da maioria absoluta dos membros do CCFDS e
dos 
grupos
de 
trabalho
as 
reuniões 
poderão
acontecer 
na
modalidade 
de
videoconferência.
§5º As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do
CCFDS correrão às contas das entidades representadas.
§6º A Secretaria-Executiva do CCFDS será exercida pela Secretaria-Executiva
do Ministério as Cidades.
§7º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS,
prestará o suporte técnico às reuniões do CCFDS e dos grupos de trabalho, mediante
convocação do Presidente do Conselho.
§8º Na hipótese de a reunião ordinária não ser convocada pelo Presidente do
Conselho Curador, qualquer membro poderá fazê-la no prazo de quinze dias.
§9º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro, é
imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do Conselho Curador,
acompanhado de justificativa.
§10 O Presidente do Conselho Curador procederá a convocação de reunião
extraordinária, que se realizará no prazo máximo de dez dias, contados a partir do ato
de convocação.
§11 O direito de voto será exercido pelo membro titular do Conselho Curador
ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.
§12 O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja
desejo do membro que o proferiu.
Art.6º As reuniões ordinárias do CCFDS serão realizadas em dia, hora e local
marcados com antecedência mínima de catorze dias.
Art.7º A cada reunião, os membros do CCFDS terão suas presenças constadas
em ata.
Art.8º É facultado a qualquer membro do CCFDS apresentar propostas para
deliberação, as quais serão encaminhadas por intermédio de votos.
§1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto da
pretensão, histórico, justificativas ou razões do pleito, análise de impacto regulatório ou
sua dispensa, o impacto da medida à sociedade, os possíveis impactos orçamentário-
financeiros, a minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e
informações pertinentes.
§2º Os
votos, devidamente assinados pelo
titular ou, em
caso de
impedimento, pelo suplente, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do FDS até
catorze dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
§3º O agente operador do FDS deverá encaminhar os balancetes ou balanços
anuais à Secretaria Executiva com antecedência mínima de vinte e oito dias da reunião
ordinária.
§4º Excepcionalmente, o presidente do Conselho Curador poderá permitir a
inclusão de votos extra-pauta propostos pelos membros ao Conselho, considerando a
relevância e a urgência da matéria, desde que haja manifestação favorável da maioria
dos conselheiros.
Art.9º Os membros do CCFDS deverão receber, com antecedência mínima de
sete dias da reunião ordinária, a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em
separado, a matéria objeto da pauta.
Parágrafo único. Balancetes e balanços anuais deverão ser encaminhados aos
membros do CCFDS com antecedência mínima de catorze dias da reunião ordinária.
Art.10. Qualquer membro do CCFDS que não se julgar suficientemente
esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.
§1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a aprovação da
maioria dos membros presentes, exceto o pedido de vista.
§2º As matérias retiradas de pauta por pedido de vista, mesmo que solicitado
por mais de um membro do Conselho Curador, serão incluídas, obrigatoriamente, na
pauta da reunião ordinária seguinte, quando então serão votadas.
Art.11. Qualquer membro do CCFDS poderá solicitar encaminhamento de
matéria a grupo de trabalho previamente constituído, a que se refere o art. 19, sempre
que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais, e desde que
aprovado pelo plenário.
Art.12. As questões de ordem levantadas durante as reuniões serão decididas
pelo Presidente do CCFDS.
Art.13. A sequência dos trabalhos das reuniões do CCFDS será a seguinte:
I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da
reunião;
II - leitura, se for o caso, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - discussão e votação das matérias; e
IV - comunicações breves e franqueamento da palavra.
Art.14. A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à
seguinte sequência:
I - apresentação;
II - discussão pelo plenário; e
III - votação.
Parágrafo único. Na eventualidade de
não se esgotarem as matérias
constantes da pauta e havendo concordância da maioria dos membros, poderá o
Presidente do Conselho Curador suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de
catorze dias.
Art.15. As reuniões do Conselho Curador serão restritas aos seus membros e
assessores.
§1º Durante as reuniões os
assessores não poderão emitir qualquer
manifestação salvo por solicitação de Conselheiro, autorizada pelo Presidente do
Conselho Curador.
§2º A convite do Presidente do Conselho Curador, poderão participar das
reuniões deste colegiado, a fim de auxiliar em matéria submetida à sua apreciação,
cidadãos, entidades e o Agente Operador.
Art.16. As decisões do Conselho Curador terão a forma de Resolução, sendo
expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
Art.17. Quando se tratar de matéria de interesse do FDS que requeira decisão
inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, o Presidente poderá,
"ad referendum" do Conselho Curador, baixar ato administrativo correspondente,
devendo dar imediato conhecimento, por escrito, da decisão tomada aos demais
membros deste colegiado.
§1º A decisão de que trata o caput deste artigo será submetida ao Conselho
Curador para homologação na primeira reunião posterior.
§2º A não homologação do ato pelo Conselho Curador implicará na suspensão
imediata dos seus efeitos.

                            

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