Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200011 11 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 42-E, de 18/01/2024 Leia-se: 24-0046 BYE BYE BABILÔNIA Processo: 01416.011217/2022-40 Proponente: TEMPORAL FILMES LTDA Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 13.042.341/0001-71 Valor total aprovado: R$ 1.313.400,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.247.400,00 Banco: 001 - agência: 2801-0 conta corrente: 95487-X Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 42-E, de 18/01/2024 ratificada pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 901, realizada em 24/01/2024 Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE DECISÃO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.005757/2019-92 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.005757/2019-92, instaurado por meio da Portaria n° 181/MB/MD, de 22 de julho de 2022, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, Edição n° 139, Seção 2, página 6, a que respondeu a empresa UNITÉC N I C A EQUIPAMENTOS TERMOMECÂNICOS LTDA, CNPJ n° 69.202.901/0001-62, ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00004/2024/CJACM/CGU/AGU, de 29 de janeiro de 2024, RECONHEÇO o impedimento desta autoridade julgadora, em razão de já ter proferido juízo de mérito em fase anterior do processo, e DECIDO remeter os Autos ao Chefe do Estado-Maior da Armada para, no exercício de substituto deste Comandante, nos casos de impedimento legal e regulamentar, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 28 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, proferir decisão. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 394, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE, no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.008772/2024-02, resolve: Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Fica realocado da Coordenação-Geral de Cartografia - DFG, da Diretoria de Governança Fundiária - DF, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.05, localizada na Coordenação-Geral de Cartografia, para Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG). Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que sejam encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 395, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Realoca um Cargo Comissionado Executivo - CCE, no Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.005651/2024-09; resolve: Art. 1º Realocar um Cargo Comissionado Executivo - CCE, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Fica realocado da Coordenação-Geral de Orientação ao Contencioso Judicial da Procuradoria Federal Especializada - PFE, um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente, Código CCE-2.07, para Presidência desta Autarquia. Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que sejam encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 A Secretária de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços torna pública a consulta para coletar subsídios para a elaboração da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias. O texto completo está disponível na plataforma Participa + Brasil, no seguinte endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-estrategia-nacional-de- boas-praticas-regulatorias. As manifestações deverão ser realizadas no endereço eletrônico indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União. ANDREA PEREIRA MACERA Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização, em 2024, dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, transferidos em ciclos anteriores, para a criação de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.882, de 15 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A utilização no custeio de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos dos saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, existentes em 31 de dezembro de 2023, autorizada pelo Decreto nº 11.882, de 15 de janeiro de 2024, obedecerá às orientações, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º São consideradas novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos aquelas que se relacionam às pessoas de quinze anos ou mais não alfabetizadas e não inseridas no sistema formal de ensino, até a data da publicação desta Resolução. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS E DOS OBJETIVOS Art. 3º Os saldos de recursos financeiros remanescentes em contas dos Entes Executores - EEx poderão ser utilizados nas ações previstas no art. 11 desta Resolução, que tenham como destinatárias pessoas de quinze anos ou mais não alfabetizadas e os alfabetizadores. Art. 4º A reprogramação de saldos em conta dos EEx, a serem utilizados em novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos, tem como objetivo: I - dar continuidade à política de alfabetização de pessoas de quinze anos ou mais não alfabetizadas, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e II - repactuar os recursos remanescentes nas contas dos EEx com saldos dos ciclos anteriores do PBA. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 5º Para utilização dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução, os EEx interessados devem preencher o termo de adesão constante do Sistema do Programa Brasil Alfabetizado, no prazo de noventa dias. Parágrafo único. Os EEx inadimplentes que regularizarem a sua situação dentro do prazo estabelecido no caput poderão aderir ao PBA. Art. 6º Os EEx ficam obrigados a restituírem os saldos remanescentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas seguintes hipóteses: I - não manifestar interesse em utilizar os saldos remanescentes nas novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos no prazo de que trata o art. 5º desta Resolução; ou II - tiver a solicitação de adesão reprovada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Parágrafo único. A devolução do recurso que trata o caput do art. 6º desta Resolução deverá ocorrer até 31 de maio de 2024. Art. 7º As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do EEx e os códigos disponíveis no Portal PagTesouro - GRU, por meio do link https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal- gru/#/pagamento-gru/formulario?servico=014610. § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEx deverão ser registrados na aba "Restituições do SiGPC", na qual deverá ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento. Art. 8º O FNDE promoverá o estorno dos saldos remanescentes nas contas dos EEx após trinta dias do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução. CAPÍTULO III DOS AGENTES E DAS SUAS RESPONSABILIDADES Art. 9º A execução dos saldos financeiros remanescentes em conta, no âmbito do PBA, terá como agentes de apoio: I - a Secadi/MEC; II - o FNDE; e III - os EEx que possuem saldos remanescentes dos ciclos anteriores do PBA. Art. 10. São responsabilidades dos agentes: I - Secadi/MEC: a) publicar a Portaria dos EEx aptos a utilizarem os saldos remanescentes em conta com ações de alfabetização de jovens e adultos em novas matrículas; b) publicar manual de orientações para os entes federados; c) receber e analisar o termo de adesão dos entes federados interessados em utilizar os saldos financeiros remanescentes do PBA em novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos; d) informar ao FNDE os EEx que aderiram à nova Resolução; e) monitorar a utilização dos saldos por amostragem e, quando oficialmente informada sobre irregularidades, fiscalizar o desenvolvimento das ações; f) informar ao FNDE quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer quando do cumprimento desta Resolução; g) oferecer aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios assistência técnica- pedagógica que oriente os EEx no que se refere ao processo de alfabetização das pessoas de quinze anos ou mais não alfabetizadas; h) analisar a prestação de contas referente ao cumprimento das metas físicas dos EEx que aderirem a esta Resolução; e i) analisar a prestação de contas referente aos saldos não reprogramados a qualquer título pelos EEx; II - FNDE: a) acompanhar e fiscalizar a execução financeira dos saldos remanescentes; b) prestar assistência técnica aos EEx quanto à correta utilização dos saldos; c) receber a prestação de contas dos EEx; e d) emitir o parecer conclusivo sobre as contas; e III - estados, Distrito Federal e municípios: a) instrumentalizar o pagamento de bolsas aos alfabetizadores; b) submeter à análise da Secadi/MEC, no prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, o Termo de Adesão devidamente assinado eletronicamente pelo secretário de estado de educação ou pelo secretário municipal de educação, conforme orientação da referida Secretaria; c) executar os saldos a serem utilizados nas novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos; d) dar publicidade aos saldos financeiros que serão utilizados na alfabetização e à sua destinação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e) prestar contas ao FNDE da utilização dos saldos, de acordo com o disposto nesta Resolução;Fechar