Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200012 12 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos saldos sempre que solicitado pela Secadi/MEC, pelo FNDE, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; g) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome dos EEx, com a identificação do FNDE e da ação de apoio à manutenção das novas matrículas de alfabetização; h) arquivar as vias originais dos documentos comprobatórios das despesas em sua sede, ainda que utilizem serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de dez anos, contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU; e i) monitorar e atestar mensalmente a frequência dos alfabetizandos e alfabetizadores. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO, DA APLICAÇÃO FINANCEIRA E DA REVERSÃO DOS SALDOS FINANCEIROS Art. 11. Os entes que aderirem ficam autorizados a utilizar os saldos financeiros remanescentes do PBA, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para o custeio de novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos, nas ações de: I - bolsa para os alfabetizadores; II - transporte para os alfabetizandos; III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos; IV - material escolar; e V - impressão de material pedagógico oferecido pelo MEC. Parágrafo único. O custeio será realizado pela entidade, com rotinas próprias de controle e pagamento, sem intervenção do Sistema próprio do MEC. Art. 12. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser executados em contas específicas criadas para as ações do PBA. § 1º O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente nas contas específicas em 31 de dezembro de 2024, deverá ser devolvido ao FNDE até 31 de maio de 2025. § 2º O prazo final para utilização dos recursos financeiros de que trata o caput expira em 31 de dezembro de 2024. § 3º Os EEx estão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas específicas do PBA, nos termos de acordo de cooperação firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil. § 4º Os recursos financeiros de que trata o caput devem ser movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas específicas de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos EEx, nos termos do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. § 5º O FNDE divulgará mensalmente em seu portal, no endereço https://www.gov.br/fnde/pt-br, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos realizados. Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão automaticamente aplicados em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária, sendo facultado ao EEx solicitar ao banco a alteração da modalidade de investimento. § 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na mesma conta específica criada para a execução do saldo em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. § 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do PBA e estará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 14. Cabe ao FNDE estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica dos EEx, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou solicitar sua devolução, nas seguintes hipóteses: I - ocorrência de depósitos indevidos; II - determinação do Poder Judiciário; e III - irregularidades na execução das ações. Parágrafo único. Se a conta não tiver saldo suficiente para se efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução. Art. 15. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos eventualmente existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, o EEx deverá devolver ao FNDE os valores relativos a: I - não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução; II - não apresentação da prestação de contas no prazo exigido; III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; e IV - ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário. § 1º As devoluções de que trata o caput deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se darão com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema de Débito do TCU, disponível em: contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebitofaces. § 2º Os valores referentes às devoluções deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, no qual deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento. § 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 16. A prestação de contas dos saldos financeiros de que trata esta Resolução deverá ser enviada ao FNDE pelos EEx, por meio do SiGPC, módulo "Contas Online", na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, até 31 de março de 2025. § 1º A prestação de contas abarca a totalidade dos recursos financeiros, incluindo os rendimentos. § 2º Os EEx devem registrar no SiGPC todas as despesas realizadas com os recursos, atentando-se para a data em que for autorizado o custeio das despesas com as novas matrículas das turmas de alfabetização de jovens e adultos. § 3º Será responsabilizado civil, penal e administrativamente o gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano. Art. 17. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx dentro do prazo estabelecido no caput do art. 16 desta Resolução, o FNDE notificará o EEx e o gestor responsável pela omissão para, no prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, enviar a prestação de contas. Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado no caput sem que a situação tenha sido regularizada, o FNDE declarará o responsável omisso no dever de prestar contas e adotará as medidas previstas na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, visando à recuperação dos créditos. Art. 18. A Secadi/MEC emitirá parecer técnico relativo à adequação das ações desenvolvidas, e o FNDE emitirá parecer conclusivo considerando o resultado acerca da execução financeira. Parágrafo único. Cabe ao FNDE emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial ou não aprovação das contas do EEx, assegurando a este o direito de recurso nos termos da legislação vigente. Art. 19. Sendo verificadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE concederá ao EEx e ao gestor responsável o prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para a regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese do caput, transcorrido o prazo fixado em notificação expedida pelo FNDE ou não acolhidas as manifestações e, restando impugnado recurso financeiro, serão adotadas as medidas previstas na Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012. Art. 20. Nos casos previstos nos arts. 17 e 19 desta Resolução, quando a conduta se der por culpa ou dolo de ex-gestor, e o EEx não puder regularizar a situação, o gestor em exercício do cargo deverá adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, apresentando à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos da Diretoria Financeira do FNDE as justificativas da impossibilidade de regularização, acompanhadas, necessariamente, dos seguintes documentos: I - cópia de ação civil pública, ação de improbidade administrativa, ação de ressarcimento ou de representação protocolada no juízo responsável ou Ministério Público, nas quais deverão estar contidos o nome do ex-gestor responsável pela execução dos recursos, a especificação do PBA, o exercício correspondente à execução e o pedido de ressarcimento integral do dano ao erário para o FNDE; II - comprovante legível do protocolo da petição ajuizada no Poder Judiciário ou da representação apresentada ao Ministério Público com as informações aqui mencionadas; III - atos de nomeação, posse ou diplomação do gestor, de forma a comprovar a legitimidade do polo passivo da ação judicial/representação; IV - extratos bancários da conta e de aplicação específicas, comprovando, por exemplo, a execução ou não execução dos recursos e a devolução dos saldos, se for o caso; V - cópia da notificação expedida ao ex-gestor, exigindo a apresentação da documentação referente à prestação de contas, com o respectivo comprovante de recebimento; e VI - cópia de declaração publicada em diário oficial local, informando que foram realizadas buscas em seus arquivos e que o ex-gestor foi notificado a apresentar a documentação exigida para a prestação de contas, sem, contudo, obter êxito; ou cópia da representação ou ação de ressarcimento constando expressamente aquela declaração; ou, ainda, cópia de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que apurou a ausência de documentos relativos à prestação de contas. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos é de competência do FNDE, da Secadi/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores. Parágrafo único. A fiscalização pelo FNDE, pela Secadi/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidas poderá ser deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos. CAPÍTULO VII DAS DENÚNCIAS Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica pode apresentar denúncia à Secadi/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros. § 1º A denúncia deve conter, necessariamente: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática bem como a data do ocorrido. § 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e a cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação. § 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo anterior, o endereço da sede da representante. § 4º As denúncias encaminhadas à Secadi/MEC devem ser enviadas por meio do Fale Conosco, disponível no portal desse Ministério, no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br. § 5º Em caso de denúncias, fica resguardada a proteção aos denunciantes prevista na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. § 6º As denúncias devem ser encaminhadas ao FNDE nos seguintes endereços: I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e II - se por via eletrônica: ouvidoria@fnde.gov.br. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Ficam revogados: I - o § 3º do art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 9, de 2016; II - a Resolução nº 25, de 14 de dezembro de 2018; e III - o § 3º do art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 27 de junho de 2022. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA PORTARIA REIT - CGAB/IFRO Nº 222, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a homologação da atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto Velho Calama. O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), nomeado pela Portaria nº 1.347/REIT - CGAB/IFRO, de 4 de julho de 2023 (SEI nº 1986316), publicada no DOU nº 126, de 5 de julho de 2023, Seção 2, pág. 25, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2009 e estabelecidas pelo art. 67 do Regimento Geral do IFRO, aprovado pela Resolução nº 65/Consup/IFRO, de 29 dezembro de 2015, e posteriores; tendo em vista a necessidade de atualização no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), da estrutura organizacional do Campus Porto Velho Calama do IFRO, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização da estrutura organizacional do Campus Porto Velho Calama, conforme tabela abaixo: . Unidade Setor - Estrutura Organizacional Código/Função Código/Função (alteração) . Campus Porto Velho Calama Chefia de Gabinete ( CG A B ) FG - 1 CD-4 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MIRANDA DE ALCÂNTARAFechar