DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA
PORTARIA REITORIA/UNILAB Nº 692, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
A VICE-REITORA NO EXERCÍCIO DA
REITORIA DA UNIVERSIDADE DA
INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a Lei nº 12.289, de 20 de julho de 2010, publicada no
DOU de 21 de julho de 2010, e a Portaria Reitoria nº 154, de 14 de maio de 2021,
publicado no DOU de 19 de maio de 2021, Edição: 93, Seção 2, Página 32;
Considerando o que consta no processo nº 23282.010352/2023-54, resolve:
Art. 1º Transpor a função gratificada, código FG-02, do Núcleo de Inclusão,
Acessibilidade e Diversidade (NIADI/CDHAA), vinculado à Pró-Reitoria de Políticas Afirmativas
e Estudantis (PROPAE) para o Serviço de Promoção da Igualdade Racial (SEPIR).
Art. 2º Transpor a função gratificada, código FG-03, do Serviço de Promoção da
Igualdade Racial (SEPIR) para o Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Diversidade
(NIADI/CDHAA).
Art. 3º Alterar a unidade Serviço de Promoção da Igualdade Racial (SEPIR) para
Seção de Promoção da Igualdade Racial (SEPIR).
Art. 4º Esta portaria conta seus efeitos a partir de sua publicação.
CLÁUDIA RAMOS CARIOCA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 35, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Estatuto da unidade de Auditoria
Interna da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.238, de 18 de
outubro de 2022, e pela Resolução do Conselho Superior nº 04, de 11 de dezembro de
2014, e considerando o disposto na Instrução Normativa da Controladoria-Geral da União
nº 13, de 6 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da unidade de Auditoria Interna da Coordenação de
aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de acordo com os padrões, as
normas nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais
relativos à conduta e à prática profissional da atividade de auditoria interna governamental
do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Para fins deste Estatuto, adotam-se estas definições:
I - alta administração: representa o mais alto nível estratégico e decisório de
um órgão, constituída, na Capes, pelo Presidente da fundação;
II - auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e
consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da Capes;
III - ceticismo profissional: postura que inclui uma mente questionadora e alerta
para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma
avaliação crítica das evidências de auditoria;
IV - conflito de interesses: situação na qual um auditor interno tenha um
interesse profissional ou pessoal conflitante que pode dificultar o exercício imparcial de
seus deveres;
V - consultoria: consiste em trabalhos de assessoramento, aconselhamento,
treinamento, facilitação e outros relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com
a unidade que receberá os serviços, com a finalidade de apoiar as operações da Capes e
agregar valor à gestão;
VI - estatuto: documento formal que estabelece o conjunto de regras de
organização e funcionamento da unidade de Auditoria Interna da Capes;
VII - independência da Auditoria Interna: imunidade quanto às condições que
ameacem
a
capacidade
da
atividade de
auditoria
interna
de
conduzir
suas
responsabilidades de maneira imparcial;
VIII - modelo das três linhas: modelo desenvolvido pelo The Institute of Internal
Auditors (IIA) composto por três linhas envolvidas no gerenciamento de riscos em uma
organização, que devem atuar de forma coordenada para criar e proteger valor com vistas
a atingir os objetivos organizacionais. Na primeira linha, há a propriedade sobre os riscos
(poder
de decisão)
e
o estabelecimento
dos
controles
primários pelos
gestores
responsáveis pela implementação das políticas públicas. Na segunda, atua-se na supervisão
dos riscos, de forma a assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam
desenvolvidas e executadas de forma apropriada. Na terceira, fornecem-se avaliações
independentes, por meio da auditoria interna;
IX - objetividade: atitude mental imparcial que permite que os auditores
internos executem os trabalhos de auditoria de forma que confiem no resultado de seu
trabalho e que não haja qualquer prejuízo à qualidade;
X - proficiência: conhecimento, habilidades e outras competências exigidas dos
auditores internos para que cumpram com suas responsabilidades profissionais com
eficácia. Engloba a consideração de atividades atuais, tendências e questões emergentes,
para possibilitar a assessoria e recomendações relevantes; e
XI - risco inaceitável: aquele que se enquadra fora do nível de risco que a
organização se propõe a aceitar, fora do "apetite ao risco".
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, PROPÓSITO, MISSÃO E VALOR
Art. 3º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e
objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para agregar valor e melhorar as operações
das organizações públicas e auxiliá-las a realizarem seus objetivos.
Parágrafo único. A Auditoria Interna se reporta à Presidência do Conselho
Superior da Capes.
Art. 4º A atividade de auditoria interna deve estar em conformidade com os
padrões e normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de
auditoria, bem como deve seguir uma abordagem sistemática e disciplinada de estratégias,
objetivos e riscos, a fim de fornecer formas de melhorar os processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 5º No cumprimento de sua missão institucional, a Auditoria Interna da
Capes (AUD/Capes) tem como propósito prestar serviços independentes e objetivos de
avaliação e de consultoria para agregar valor e melhorar as operações da Capes e de suas
políticas públicas.
§1º O serviço de avaliação consiste na coleta e na análise de evidências com a
finalidade de fornecer opiniões ou conclusões objetivas e independentes sobre um objeto
de auditoria.
§2º As consultorias consistem em assessoramento ou aconselhamento, de
facilitação e de treinamento com a finalidade de apoiar os gestores na implementação e no
aperfeiçoamento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos
da unidade ou do objeto envolvido.
Art. 6º A missão da AUD é aumentar e proteger o valor organizacional da
Capes, fornecendo avaliação e consultoria baseados em riscos.
Art. 7º Na realização de seus objetivos, a AUD se guia pelos seguintes
valores:
I - compromisso com o interesse público;
II - integridade e ética;
III - qualidade dos trabalhos; e
IV - competência técnica.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E CÓDIGO DE ÉTICA
Seção I
Princípios fundamentais
Art. 8º A AUD se norteia pelos seguintes princípios:
a) integridade;
b) proficiência e zelo profissional;
c) autonomia técnica e objetividade;
d) alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da Unidade Auditada;
e)
atuação
respaldada
em adequado
posicionamento
e
em
recursos
apropriados;
f) qualidade e melhoria contínua;
g) comunicação eficaz;
h) melhoria do órgão/proteção do valor organizacional; e
i) compromisso com a missão institucional.
Seção II
Código de Ética
Art. 9º Os auditores internos da Capes devem obedecer às disposições
estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, além das seguintes condutas:
I - atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de
interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou
comprometam seu julgamento profissional;
II - evitar quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação
ao seu trabalho;
III - lidar de forma adequada com pressões ou situações que ameacem seus
princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais
inadequados, mantendo conduta íntegra e irreparável;
IV - comportar-se com cortesia e respeito no trato com pessoas, mesmo em
situações de divergência de opinião, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que
indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
V - manter sigilo e agir com cuidado em relação a dados e informações obtidos
em decorrência do exercício de suas funções;
VI - aplicar o conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução
dos serviços de auditoria;
VII - executar seus trabalhos de maneira imparcial, com honestidade, diligência
e responsabilidade;
VIII - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de
suas funções;
IX - possuir e manter conhecimentos, habilidades e outras competências
necessárias para desempenhar suas responsabilidades individuais; e
X - adotar o cuidado esperado de um profissional prudente e competente,
mantendo postura de ceticismo profissional.
CAPÍTULO III
AUTORIDADE E RESPONSABILIDADES
Seção I
Autoridade
Art. 10. Os servidores que executam atividades de auditoria interna possuem a
prerrogativa de livre acesso a todas as dependências da Capes, assim como aos agentes
públicos, informações, processos, bancos de dados e sistemas, nos termos da Lei nº 10.180
de 06 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas à alta
administração ou ao Conselho Superior, com solicitação de adoção das providências
necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Seção II
Responsabilidades da AUD
Art. 11. No exercício das competências, a AUD/Capes tem as seguintes
responsabilidades:
I - seguir os normativos do órgão central do Sistema de Controle Interno;
II - atuar em conformidade com as normas nacionais e internacionais, aplicáveis
ao país, para a prática das atividades de avaliação e consultoria;
III - buscar identificar potenciais riscos de fraude e de realizar o adequado e
tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver
indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;
IV - atuar, no âmbito do controle interno organizacional, na terceira linha da
gestão;
V - prestar apoio à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda
linhas da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;
V - fomentar a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento de
riscos e de controles internos da gestão, fornecendo apoio à estruturação e ao
funcionamento da primeira e da segunda linhas da organização;
VI - buscar assessoria e assistência qualificadas, caso não consiga desenvolver o
conhecimento, as habilidades ou outras competências necessárias à realização de todo ou
de parte do trabalho de auditoria;
VII - realizar monitoramento das recomendações emitidas por suas equipes e
pelos órgãos de controle interno e externo; e
VIII - executar os trabalhos de avaliação e consultoria com proficiência e zelo
profissional devido, eximindo-se da prática de atividades que possam caracterizar
participação na gestão, a fim de se preservar a independência dos trabalhos de
auditoria.
Seção III
Responsabilidades do Auditor - Chefe
Art. 12. São atribuições do Auditor-Chefe, sem prejuízo das demais dispostas
em outros normativos:
I - gerenciar de forma eficaz a atividade de auditoria interna, para garantir que
agregue valor à organização e que contribua para a melhoria dos processos de governança,
de gerenciamento de riscos e de controles internos da unidade auditada;
II - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Superior, o Plano Anual de
Auditoria Interna com base em riscos, comunicando-os sobre os recursos necessários ao
seu cumprimento;
III - monitorar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna;
IV - comunicar ao Conselho Superior e à Presidência da Capes eventuais
ocorrências ou situações relevantes que possam impactar os resultados dos trabalhos, bem
como as recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Fundação;
V - comunicar ao Conselho Superior e à Presidência da Capes os casos em que
a auditoria concluir que a unidade auditada aceitou um nível de risco que pode ser
inaceitável para a entidade;
VI - gerenciar as ameaças à autonomia técnica e à objetividade da auditoria
interna, reportando ao Conselho Superior interferências, de fato ou veladas, na
determinação do escopo da auditoria interna, na execução dos trabalhos e na comunicação
dos resultados obtidos;
VII - revisar o Plano Anual de Auditoria Interna, conforme necessário, em
resposta às mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles da
Capes;
VIII - supervisionar os trabalhos de auditoria, para assegurar que os objetivos
sejam atingidos, que a qualidade seja garantida e que a equipe seja envolvida;
IX - liderar e monitorar a execução do Programa de Gestão e Melhoria da
Qualidade das atividades de auditoria, comunicando os resultados à alta administração e
ao Conselho Superior; e
X - definir procedimentos relativos à estrutura e à organização, bem como à
política de armazenamento e concessão de papéis de trabalho, assegurando a preservação
e a rastreabilidade desses registros.
Art. 13. A supervisão dos trabalhos de auditoria pode ser delegada, sem
prejuízo da responsabilidade do Auditor-Chefe, a integrantes do quadro funcional da AUD
com conhecimentos técnicos e experiência suficientes.

                            

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