Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200014 14 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. A consolidação e a avaliação dos resultados alcançados no ano deverão ser enviadas à Presidência e ao Conselho Superior, por meio do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT, a ser elaborado de acordo com os normativos vigentes e publicado no sítio da entidade. Seção IV Responsabilidades do Conselho Superior Art. 15. São responsabilidades do Conselho Superior: I - revisar, anualmente, o Estatuto da atividade de auditoria interna, para assegurar a conformidade desse documento com o arcabouço normativo vigente; II - aprovar, anualmente, o Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos a ser executado no exercício seguinte, bem como suas revisões periódicas; III - supervisionar a unidade de Auditoria Interna; e IV - avaliar, anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe, devendo observar normas e orientações da CGU quanto ao seu perfil para nomeá-lo ou exonerá-lo. Parágrafo único. Na ausência do Conselho Superior, as atribuições constantes do Estatuto da Auditoria Interna serão exercidas pelo dirigente máximo da Capes. CAPÍTULO IV INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE Art. 16. Os requisitos para assegurar a independência e objetividade dos trabalhos de auditoria interna são os seguintes: I - acesso direto e irrestrito do Auditor-Chefe à alta administração e ao Conselho Superior; II - acesso desimpedido dos auditores às informações, ativos e pessoas; III - atitude de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações e evidências acerca da atividade ou processo que estiver sendo examinado, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução das atividades de auditoria; IV - comunicação, interação e reporte funcional do Auditor-Chefe ao Conselho Superior, estando a atividade de auditoria interna livre de interferências na determinação do escopo, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados; V - atitude imparcial, isenta e confiável dos auditores internos, em todas as etapas dos trabalhos, evitando qualquer conflito de interesses ou subordinação do julgamento em assuntos de auditoria a terceiros; e VI - gerenciamento de ameaças à independência e à objetividade nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional, devendo ser reportadas essas situações à Presidência e ao Conselho Superior. § 1º O Auditor-Chefe e os demais membros da Auditoria Interna são responsáveis por informar sobre eventuais situações de conflito de interesses e outras limitações ou restrições que possam comprometer os trabalhos de auditoria e, se for o caso, declarar impedimento. § 2º Os auditores internos devem se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 meses, não havendo óbice à prestação de serviços de consultoria. Art. 17. A Auditoria Interna pode prestar serviços de avaliação em objetos que anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada ao designar recursos ao trabalho de auditoria. Art. 18. A presença dos auditores internos em comissões, comitês e grupos de trabalho relacionados a atividades típicas de gestão é permitida, desde que desempenhem um papel de observadores, consultores ou outros assemelhados. Art. 19. Os auditores internos, no exercício de sua atividade típica ou na participação em comitês organizacionais, não terão responsabilidade sobre a implementação de gestão de riscos, controles internos, definição de procedimentos, instalação de sistemas, políticas ou outras decisões de teor estratégico, tático e operacional. Art. 20. As demandas extraordinárias, a exemplo de solicitações de órgãos de controle ou da Alta Administração da Fundação, deverão ser avaliadas pela AUD em relação ao impacto e à pertinência do atendimento, considerando a capacidade operacional, os trabalhos prioritários definidos e os riscos envolvidos. CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DE REPORTE Art. 21. As atividades de auditoria interna da Capes estarão sujeitas às normas, orientação e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares vigentes. Art. 22. A organização da AUD e suas competências estão previstas no Regimento Interno da entidade. Art. 23. O Auditor-Chefe, para o adequado cumprimento de suas funções, terá reporte à Presidência do Conselho Superior. Art. 24. Após a indicação da Presidência do Conselho Superior, a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna deverá ser aprovada pelo Conselho Superior, observado o disposto no normativo vigente. CAPÍTULO VI TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 25. A AUD deve apoiar os auditores internos para que estes obtenham o desenvolvimento contínuo, o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, inclusive para prevenir, detectar e tratar riscos de fraudes. § 1º Os auditores internos serão incentivados a obter certificações profissionais específicas e a participar de cursos profissionais relevantes. § 2º Os auditores internos devem realizar, pelo menos, 40 horas de capacitação anual, por meio de cursos formais, seminários, workshops, encontros, visitas técnicas, cursos de pós-graduação, cursos à distância, curso de progressão funcional, treinamento no trabalho, entre outros. CAPÍTULO VII PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE Art. 26. A AUD deve instituir e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas, tendo por base os requisitos estabelecidos em normativos de órgãos de controle, os preceitos legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema. Art. 27. O PGMQ tem por objetivo promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos, da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental. Art. 28. O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. Art. 29. Os resultados do PGMQ serão utilizados com a finalidade de fornecer informações gerenciais e de identificar necessidades de capacitação e oportunidades para aprimoramento da atividade de auditoria interna governamental, as quais podem ser registradas em um plano de ação. Art. 30. O PGMQ deve prever avaliações internas e externas de qualidade, com vistas a aferir a qualidade e identificar oportunidades de melhoria. §1º As avaliações internas consistem em monitoramento contínuo e de avaliações periódicas conduzidas pela própria AUD, enquanto as avaliações externas são conduzidas por organização qualificada e independente externa à estrutura da Capes. §2º As avaliações externas devem ocorrer, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e ser conduzidas por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria interna governamental qualificados e independentes, externos à estrutura da AUD, ou por meio de autoavaliação, desde que submetida a uma validação externa independente. Art. 31. A AUD somente deve declarar conformidade com os preceitos do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação. Art. 32. O detalhamento do PGMQ, os resultados das autoavaliações e o plano de ação deverão ser comunicados periodicamente à alta administração e ao Conselho Superior. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Revogam-se a Portaria GAB nº 220, de 27 de setembro de 2018 (Estatuto da AUD) e a Portaria nº 63, de 12 de maio de 2015 (Vedação da participação de servidores lotados na AUD em atividades características de gestão). Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta os procedimentos de consulta acerca da existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidores e empregados públicos em exercício no Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal; na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; no art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; nos arts. 13-A, I, 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023; no art. 8º, VI e VIII, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União; no art. 6º, III, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019; no art. 5º da Portaria MESP nº 35, de 20 de junho de 2023; e na Portaria MESP nº 50, de 7 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar os procedimentos de consulta acerca da existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidores e empregados públicos em exercício no Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.813, de 2013; e na Portaria Interministerial nº 333, de 2013. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria as consultas acerca da existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada relativos aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art. 2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 2013, os quais deverão ser processados no âmbito da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento por meio do qual se faculta a servidor ou empregado público solicitar orientação acerca de situação concreta e individualizada, em que figure como interessado direto, sobre a qual se possa suscitar dúvida quanto à ocorrência de conflito de interesses; e III - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento por meio do qual se faculta a servidor ou empregado público solicitar autorização para exercer atividade privada. Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em exercício no Ministério do Esporte deverão ser formulados mediante peticionamento eletrônico junto ao Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse - SeCI, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União - CGU. § 1º A consulta de que trata o caput deverá ser endereçada à unidade responsável pela gestão de pessoas do Ministério do Esporte, e instruída, no mínimo, com os seguintes elementos: I - identificação do interessado; II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida. § 2º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. § 3º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, bem como participante do Programa de Gestão de Desempenho - P G D, em qualquer uma de suas modalidades, deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização por intermédio do SeCI, com endereçamento para a unidade de gestão de pessoas dos seus órgãos de lotação. § 4º As situações envolvendo agentes públicos ocupantes de cargos ou funções previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, serão tratadas pela Comissão de Ética Pública. Art. 4º À unidade responsável pela gestão de pessoas compete: I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada formulados por agentes públicos do Ministério do Esporte, acompanhados da documentação comprobatória das atividades desempenhadas e/ou requeridas; II - autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para trâmite interno do procedimento no Ministério; III - verificar o cumprimento dos requisitos constantes no § 1º do artigo 2º desta Portaria; IV - analisar se há posicionamento consolidado pela CGU acerca do objeto da consulta ou do pedido, materializado por meio de expediente oficial ou orientação disponibilizada publicamente; V - remeter o processo por meio do SEI para manifestação da unidade de lotação do agente público interessado; VI - remeter o processo por meio do SEI para análise da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte, conforme procedimento do art. 5º desta Portaria; VII - inserir ementa constante do parecer da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte no campo "Justificativa" do SeCI, bem como incluir, na forma de anexos, o parecer completo e demais documentos produzidos como resultado da análise da Comissão de Ética; VIII - encaminhar o posicionamento da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte à CGU, por meio do SeCI, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses na consulta ou pedido, nos termos do disposto no art. 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013; IX - responder a requerimento da CGU referente à consulta ou pedido; e X - solicitar informações adicionais ao interessado e aos órgãos ou entidades envolvidas no caso, suspendendo-se o prazo inicial de análise, para subsidiar a resposta ao requerimento referido no inciso IX. XI - incluir a consulta ou o pedido, bem como o respectivo posicionamento da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte e da CGU, quando for o caso, nos assentamentos funcionais do agente público. XII - comunicar imediatamente ao interessado, por meio de registro no SeCI, o posicionamento da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte referente à consulta ou o pedido inicial; e XIII - comunicar imediatamente ao interessado, por meio do SeCI, o resultado da análise da CGU, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. § 1º Havendo posicionamento da CGU firmado sobre o tema, a unidade de gestão de pessoas deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, examinar a consulta ou o pedido de autorização, de acordo com o entendimento adotado pelo referido órgão de controle interno. § 2º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou do pedido, a unidade de gestão de pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI, admitindo-se, a qualquer tempo, nova consulta ou pedido por parte do agente público em caso de obtenção das informações necessárias. Art. 5º À Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte, constituída por meio da Portaria nº 35, de 20 de junho de 2023, compete: I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada de agentes públicos do Ministério do Esporte encaminhados pela unidade responsável pela gestão de pessoas; II - analisar preliminarmente a existência de potencial conflito de interesses; III - autorizar o servidor ou empregado público interessado a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;Fechar