DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200014
14
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. A consolidação e a avaliação dos resultados alcançados no ano deverão
ser enviadas à Presidência e ao Conselho Superior, por meio do Relatório Anual de
Atividades da Auditoria Interna - RAINT, a ser elaborado de acordo com os normativos
vigentes e publicado no sítio da entidade.
Seção IV
Responsabilidades do Conselho Superior
Art. 15. São responsabilidades do Conselho Superior:
I - revisar, anualmente, o Estatuto da atividade de auditoria interna, para
assegurar a conformidade desse documento com o arcabouço normativo vigente;
II - aprovar, anualmente, o Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos
a ser executado no exercício seguinte, bem como suas revisões periódicas;
III - supervisionar a unidade de Auditoria Interna; e
IV - avaliar, anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe, devendo observar
normas e orientações da CGU quanto ao seu perfil para nomeá-lo ou exonerá-lo.
Parágrafo único. Na ausência do Conselho Superior, as atribuições constantes
do Estatuto da Auditoria Interna serão exercidas pelo dirigente máximo da Capes.
CAPÍTULO IV
INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 16. Os requisitos para assegurar a independência e objetividade dos
trabalhos de auditoria interna são os seguintes:
I - acesso direto e irrestrito do Auditor-Chefe à alta administração e ao
Conselho Superior;
II - acesso desimpedido dos auditores às informações, ativos e pessoas;
III - atitude de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de
informações e evidências acerca da atividade ou processo que estiver sendo examinado,
com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução das atividades de
auditoria;
IV - comunicação, interação e reporte funcional do Auditor-Chefe ao Conselho
Superior, estando a atividade de auditoria interna livre de interferências na determinação
do escopo, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados;
V - atitude imparcial, isenta e confiável dos auditores internos, em todas as
etapas dos trabalhos, evitando qualquer conflito de interesses ou subordinação do
julgamento em assuntos de auditoria a terceiros; e
VI - gerenciamento de ameaças à independência e à objetividade nos níveis do
auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional, devendo ser
reportadas essas situações à Presidência e ao Conselho Superior.
§ 1º O Auditor-Chefe e os demais membros da Auditoria Interna são
responsáveis por informar sobre eventuais situações de conflito de interesses e outras
limitações ou restrições que possam comprometer os trabalhos de auditoria e, se for o
caso, declarar impedimento.
§ 2º Os auditores internos devem se abster de auditar operações específicas
com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 meses, não havendo óbice à prestação
de serviços de consultoria.
Art. 17. A Auditoria Interna pode prestar serviços de avaliação em objetos que
anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da
consultoria não tenha prejudicado a objetividade e que a objetividade individual seja
gerenciada ao designar recursos ao trabalho de auditoria.
Art. 18. A presença dos auditores internos em comissões, comitês e grupos de
trabalho relacionados a atividades típicas de gestão é permitida, desde que desempenhem
um papel de observadores, consultores ou outros assemelhados.
Art. 19. Os auditores internos, no exercício de sua atividade típica ou na
participação 
em
comitês 
organizacionais,
não 
terão
responsabilidade 
sobre 
a
implementação de gestão de riscos, controles internos, definição de procedimentos,
instalação de sistemas, políticas ou outras decisões de teor estratégico, tático e
operacional.
Art. 20. As demandas extraordinárias, a exemplo de solicitações de órgãos de
controle ou da Alta Administração da Fundação, deverão ser avaliadas pela AUD em
relação ao impacto e à pertinência do atendimento, considerando a capacidade
operacional, os trabalhos prioritários definidos e os riscos envolvidos.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 21. As atividades de auditoria interna da Capes estarão sujeitas às normas,
orientação e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 22. A organização da AUD e suas competências estão previstas no
Regimento Interno da entidade.
Art. 23. O Auditor-Chefe, para o adequado cumprimento de suas funções, terá
reporte à Presidência do Conselho Superior.
Art. 24. Após a indicação da Presidência do Conselho Superior, a nomeação, a
designação, a exoneração ou a dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna deverá
ser aprovada pelo Conselho Superior, observado o disposto no normativo vigente.
CAPÍTULO VI
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 25. A AUD deve apoiar os auditores internos para que estes obtenham o
desenvolvimento contínuo, o conhecimento, as habilidades e outras competências
necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, inclusive para prevenir, detectar e
tratar riscos de fraudes.
§ 1º Os auditores internos serão incentivados a obter certificações profissionais
específicas e a participar de cursos profissionais relevantes.
§ 2º Os auditores internos devem realizar, pelo menos, 40 horas de capacitação
anual, por meio de cursos formais, seminários, workshops, encontros, visitas técnicas,
cursos de pós-graduação, cursos à distância, curso de progressão funcional, treinamento no
trabalho, entre outros.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 26. A AUD deve instituir e manter um Programa de Gestão e Melhoria da
Qualidade (PGMQ) que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental,
desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas, tendo por
base os requisitos estabelecidos em normativos de órgãos de controle, os preceitos legais
aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.
Art. 27. O PGMQ tem por objetivo promover a avaliação e a melhoria contínua
dos processos de trabalho, dos produtos emitidos, da eficácia e da eficiência da atividade
de auditoria interna governamental.
Art. 28. O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de
auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.
Art. 29. Os resultados do PGMQ serão utilizados com a finalidade de fornecer
informações gerenciais e de identificar necessidades de capacitação e oportunidades para
aprimoramento da atividade de auditoria interna governamental, as quais podem ser
registradas em um plano de ação.
Art. 30. O PGMQ deve prever avaliações internas e externas de qualidade, com
vistas a aferir a qualidade e identificar oportunidades de melhoria.
§1º As avaliações internas consistem em monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas conduzidas pela própria AUD, enquanto as avaliações externas são
conduzidas por organização qualificada e independente externa à estrutura da Capes.
§2º As avaliações externas devem ocorrer, no mínimo, uma vez a cada cinco
anos, e ser conduzidas por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria
interna governamental qualificados e independentes, externos à estrutura da AUD, ou por
meio de autoavaliação, desde que submetida a uma validação externa independente.
Art. 31. A AUD somente deve declarar conformidade com os preceitos do
Referencial Técnico da Atividade de Auditoria, e com normas internacionais que
regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ
sustentarem essa afirmação.
Art. 32. O detalhamento do PGMQ, os resultados das autoavaliações e o plano
de ação deverão ser comunicados periodicamente à alta administração e ao Conselho
Superior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Revogam-se a Portaria GAB nº 220, de 27 de setembro de 2018
(Estatuto da AUD) e a Portaria nº 63, de 12 de maio de 2015 (Vedação da participação de
servidores lotados na AUD em atividades características de gestão).
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta os procedimentos de consulta acerca
da existência de conflito de interesses e de pedido
de autorização para o exercício de atividade privada
por servidores e empregados públicos em exercício
no Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 37 da Constituição Federal; na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; no art. 31
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
nos arts. 13-A, I, 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto
nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023; no art. 8º, VI e VIII, do Decreto nº 11.529, de 16
de maio de 2023; na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União; no
art. 6º, III, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019; no art. 5º da Portaria MESP
nº 35, de 20 de junho de 2023; e na Portaria MESP nº 50, de 7 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de consulta acerca da existência de
conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por
servidores e empregados públicos em exercício no Ministério do Esporte, nos termos
estabelecidos na Lei nº 12.813, de 2013; e na Portaria Interministerial nº 333, de 2013.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria as consultas
acerca da existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício
de atividade privada relativos aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art.
2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 2013, os quais deverão ser processados no
âmbito da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º,
parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento por meio
do qual se faculta a servidor ou empregado público solicitar orientação acerca de situação
concreta e individualizada, em que figure como interessado direto, sobre a qual se possa
suscitar dúvida quanto à ocorrência de conflito de interesses; e
III - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento
por meio do qual se faculta a servidor ou empregado público solicitar autorização para
exercer atividade privada.
Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de
autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em
exercício no Ministério do Esporte deverão ser formulados mediante peticionamento
eletrônico junto ao Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse - SeCI,
disponibilizado pela Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 1º A consulta de que trata o caput deverá ser endereçada à unidade
responsável pela gestão de pessoas do Ministério do Esporte, e instruída, no mínimo, com
os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 2º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em
tese ou com referência a fato genérico.
§ 3º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente
federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença
ou afastamento, bem como participante do Programa de Gestão de Desempenho - P G D,
em qualquer uma de suas modalidades, deverão enviar a consulta ou o pedido de
autorização por intermédio do SeCI, com endereçamento para a unidade de gestão de
pessoas dos seus órgãos de lotação.
§ 4º As situações envolvendo agentes públicos ocupantes de cargos ou funções
previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, serão tratadas pela Comissão de Ética Pública.
Art. 4º À unidade responsável pela gestão de pessoas compete:
I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada formulados por agentes
públicos do Ministério do Esporte, acompanhados da documentação comprobatória das
atividades desempenhadas e/ou requeridas;
II - autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, para trâmite interno do procedimento no Ministério;
III - verificar o cumprimento dos requisitos constantes no § 1º do artigo 2º desta Portaria;
IV - analisar se há posicionamento consolidado pela CGU acerca do objeto da
consulta ou do pedido, materializado por meio de expediente oficial ou orientação
disponibilizada publicamente;
V - remeter o processo por meio do SEI para manifestação da unidade de
lotação do agente público interessado;
VI - remeter o processo por meio do SEI para análise da Comissão de Ética
Setorial do Ministério do Esporte, conforme procedimento do art. 5º desta Portaria;
VII - inserir ementa constante do parecer da Comissão de Ética Setorial do
Ministério do Esporte no campo "Justificativa" do SeCI, bem como incluir, na forma de
anexos, o parecer completo e demais documentos produzidos como resultado da análise
da Comissão de Ética;
VIII - encaminhar o posicionamento da Comissão de Ética Setorial do Ministério
do Esporte à CGU, por meio do SeCI, quando verificada a existência de potencial conflito
de interesses na consulta ou pedido, nos termos do disposto no art. 7º da Portaria
Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013;
IX - responder a requerimento da CGU referente à consulta ou pedido; e
X - solicitar informações adicionais ao interessado e aos órgãos ou entidades
envolvidas no caso, suspendendo-se o prazo inicial de análise, para subsidiar a resposta ao
requerimento referido no inciso IX.
XI - incluir a consulta ou o pedido, bem como o respectivo posicionamento da
Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte e da CGU, quando for o caso, nos
assentamentos funcionais do agente público.
XII - comunicar imediatamente ao interessado, por meio de registro no SeCI, o
posicionamento da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte referente à
consulta ou o pedido inicial; e
XIII - comunicar imediatamente ao interessado, por meio do SeCI, o resultado
da análise da CGU, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º Havendo posicionamento da CGU firmado sobre o tema, a unidade de gestão
de pessoas deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, examinar a consulta ou o pedido de autorização,
de acordo com o entendimento adotado pelo referido órgão de controle interno.
§ 2º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou do
pedido, a unidade de gestão de pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa
das razões de negativa no SeCI, admitindo-se, a qualquer tempo, nova consulta ou pedido
por parte do agente público em caso de obtenção das informações necessárias.
Art. 5º À Comissão de Ética Setorial do Ministério do Esporte, constituída por
meio da Portaria nº 35, de 20 de junho de 2023, compete:
I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada de agentes públicos do
Ministério do Esporte encaminhados pela unidade responsável pela gestão de pessoas;
II - analisar preliminarmente a existência de potencial conflito de interesses;
III - autorizar o servidor ou empregado público interessado a exercer atividade
privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;

                            

Fechar