DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 17944.105929/2023-71
Interessado: Banrisul.
Assunto: Contrato da sétima novação de dívidas do FCVS entre a União e o
Banrisul, no valor líquido de R$ 37.702.066,55 (trinta e sete milhões, setecentos e dois mil,
sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), posição em 1º de junho de 2022, que
será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal
que serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.118, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados
de Recebíveis Imobiliários (CRIs).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 1º de fevereiro de 2024, com base nos arts. 3º, incisos I ao III,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004, e 41 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do
Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por
companhias securitizadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - títulos de dívida: os títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais
representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de
financiamento tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de
crédito bancário, certificados de depósito bancário, letras financeiras, contratos de
empréstimo, contratos de financiamento, arrendamento mercantil financeiro ou leasing;
II - setor principal de atividade: o setor de uma companhia responsável por
mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações
financeiras do último exercício social publicadas.
Parágrafo único.
Quando utilizada
nesta instrução,
a expressão
"parte
relacionada" tem o significado a ela atribuído no respectivo Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:
I - títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:
a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o
setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs,
ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou
b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, ou suas partes relacionadas;
II - direitos creditórios:
a) oriundos de operações entre partes relacionadas; ou
b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para
reembolso de despesas.
Parágrafo único. Também ficam vedadas operações de cessão, endosso e
ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias referidas no inciso I
retenham quaisquer riscos e benefícios.
Art. 4º O disposto no art. 3º não se aplica aos CRAs e aos CRIs que, em data
anterior à data de início de vigência desta Resolução, já tenham sido:
I - devidamente distribuídos; ou
II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de
Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e os CRIs já
distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução.
Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas
competências legais, as medidas necessárias à regulamentação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.119, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015,
que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI),
a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que
dispõe sobre as condições gerais e os critérios para
contratação de
financiamento imobiliário
pelas
instituições 
financeiras 
e
demais 
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e disciplina o direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança, a Resolução CMN nº
5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e a Seção 7
(Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo
6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 1º de fevereiro de 2024, com base nos arts. 4º, incisos VI e
VIII, da referida lei, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º do Decreto-
Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro
de 2015, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
I - trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e
II - doze meses, nos demais casos.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as
seguintes operações:
I - financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;
II - financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;
III - financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais
ou não residenciais;
IV - financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;
V - financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou
reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
VI - empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula
de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
§ 1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações
não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer
espécie de prorrogação.
§ 2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos
estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024,
podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua
substituição por operações da mesma espécie." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados e das letras hipotecárias
e letras de crédito imobiliário emitidas com lastro nos financiamentos imobiliários de que
tratam os arts. 16 e 17;
III - das letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com
prazo de vencimento inferior a três anos, que tenham como garantia os financiamentos
imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17; e
IV - das letras imobiliárias garantidas emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, que
tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17." (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
I - doze meses, quando atualizada por índice de preços;
II - nove meses, quando não atualizada por índice de preços.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A É vedada a emissão de LCA com lastro nos seguintes direitos creditórios:
I - adiantamentos sobre operação de câmbio;
II - créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos;
III - certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e
IV - debêntures.
§ 1º A LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos
creditórios mencionados nos incisos do caput pode ser mantida até a data de seu
vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.
§ 2º Os direitos creditórios de que trata o caput, utilizados como lastro de LCA emitida
até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCA,
admitida a sua substituição por direitos creditórios da mesma espécie." (NR)
"Art. 2º-B A LCA emitida a partir de 2 de fevereiro de 2024 deve observar as
seguintes condições relativas à participação de operações de crédito rural entre os direitos
creditórios utilizados como lastro:
I - LCA emitida entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75%
(setenta e cinco por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão
podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados
de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2;
II - LCA emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50%
(cinquenta por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem
ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que
trata o MCR 6-1-2.
§ 1º É vedada a utilização de direitos creditórios originários de operações de
crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2 como lastro
para LCA emitida a partir de 1º de julho de 2025.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, as operações referentes ao
lastro devem ser computadas pelo respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios
estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar." (NR).
Art. 4º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6
(Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"7-A - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas
livremente pactuadas, observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 2015; e
II - as alíneas "a" e "b" do item 7-A do MCR 6-7.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2024, em relação ao art. 4º e ao inciso II do art. 5º; e
II - em 2 de fevereiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a
relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento
de obrigações tributárias relativas
ao ICMS na
prestação de serviço de transporte e na armazenagem
de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro
Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
inciso XIII
do art. 12
e o art. 35
do Regimento da
Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este
ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de
fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de
21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de
25 de março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 31 de janeiro de 2024, registrada
no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público:
Art. 1º Os itens 360 e 361 ficam acrescidos ao campo referente ao
Estado de São Paulo da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato
COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, com as seguintes redações:
"
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM UF
TIPO 
DE
ETANOL
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
.
EA C
EHC
. 360
SP
SIM
SIM
10265949006370
762014456112
COPERSUCAR S.A.
. 361
SP
SIM
SIM
10265949006450
536180030119
COPERSUCAR S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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