Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200018 18 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 31 de janeiro de 2024, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os itens 68, 69 e 184 a 187 do campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: " . SÃO PAULO . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 68 SP EA C I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 47.524.632/0001- 60 483.005.728.116 USINA SANTA ISABEL S/A 1º.06.2023 . 69 SP EA C I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 47.524.632/0008- 94 443.053.800.110 USINA SANTA ISABEL S/A 1º.06.2023 . 184 SP EA C TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 06.315.338/0023- 24 660.058.989.118 COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. 1º.06.2023 . 185 SP EA C TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 06.315.338/0024- 05 444.060.545.117 COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. 1º.06.2023 . 186 SP EA C TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 06.315.338/0151- 40 260.104.550.115 COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. 1º.06.2023 . 187 SP EA C TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 06.315.338/0150- 60 556.013.690.112 COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. 1º.06.2023 ". Art. 2º O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Goiás do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com a seguinte redação: " . GOIÁS . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 11 GO EA C O P E R AÇ ÃO INTERNA 17.385.41 9/0001-01 10.554.59 7-0 CIG ENERGIA S/A 1º.02.2024 ". Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria PRFN2/MF 143, de 30 de Janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 30, que anula a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal expedida sob o código de controle nº 93E5.5502.7B3D.AB66, em favor de TAMOIO MINERAÇÃO S/A, CNPJ 33.051.624/0001-97, datada de 10 de outubro de 2023: Onde se lê: "PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024", Leia-se: "... PRFN2/MF Nº 144, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 ..." SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RESOLUÇÃO ENAT Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Restabelece o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído no Protocolo de Cooperação nº 1/2023-ENAT. A UNIÃO, representada pela SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); Considerando que o Protocolo de Cooperação nº 1/2023-ENAT, vigorou até a promulgação pelo Congresso Nacional (CN) da Emenda Constitucional nº 132 (EC 132), ocorrida em 20 de dezembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 2023; Considerando que a EC 132 tratou da Reforma Tributária do Consumo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a importância e relevância dos trabalhos desenvolvidos e em desenvolvimento pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído no Protocolo de Cooperação nº1/2023-ENAT, com o objetivo de prospectar e propor soluções integradas, para operacionalização e implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previstos no âmbito da Reforma Tributária; Considerando a necessidade de dar continuidade aos trabalhos já desenvolvidos e em desenvolvimento pelo GTI para a efetiva mudança na tributação do consumo, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Resolvem: Art. 1º Fica restabelecido o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído no âmbito do Protocolo de Cooperação nº1 /2023-ENAT, mantidos os nomes e as funções dos componentes do GTI, previstos na Portaria CGIT nº 1, de 1º de dezembro de 2023, e ressalvado que eventual alteração futura poderá ser realizada pelo Comitê Gestor de Integração Tributária (CGIT). Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo GTI, no período de 21 de dezembro de 2023, data da publicação da Emenda Constitucional nº 132, até a data de publicação desta Resolução. Art. 3º A vigência do GTI será até a data da implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo previsto no âmbito da Reforma Tributária do Consumo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil CARLOS EDUARDO XAVIER Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal RODRIGO FANTINEL Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais PAULO ZIULKOSKI Presidente da Confederação Nacional de Municípios SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.435094/2023-81, declara: Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00273 II - Beneficiário: Quality Gráfica e Editora Ltda III - CNPJ: 04.011.050/0001-25 IV - Domicílio fiscal: Trecho 01 Conj 03 Lote 06 Parte - Polo de Desenvolvimento JK - Santa Maria - Brasília - DF, CEP 72.549-515 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.420505/2023-34, declara: Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00271 II - Beneficiário: Gráfica e Editora Qualyta Ltda III - CNPJ: 11.004.446/0001-00 IV - Domicílio fiscal: SIBS QD 03 Conj A, Lote 57 - Núcleo Bandeirante - Brasília/DF, CEP 71.715-056 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.Fechar