DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS
nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 31 de janeiro
de 2024, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 68, 69 e 184 a 187 do campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"
. SÃO PAULO
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, 
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
TIPO 
DE
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO 
/
TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. 68
SP
EA C
I M P O R T AÇ ÃO /
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
47.524.632/0001- 60
483.005.728.116
USINA 
SANTA
ISABEL
S/A
1º.06.2023
. 69
SP
EA C
I M P O R T AÇ ÃO /
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
47.524.632/0008- 94
443.053.800.110
USINA 
SANTA
ISABEL
S/A
1º.06.2023
. 184
SP
EA C
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
06.315.338/0023- 24
660.058.989.118
COFCO 
INTERNATIONAL
BRASIL S.A.
1º.06.2023
. 185
SP
EA C
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
06.315.338/0024- 05
444.060.545.117
COFCO 
INTERNATIONAL
BRASIL S.A.
1º.06.2023
. 186
SP
EA C
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
06.315.338/0151- 40
260.104.550.115
COFCO 
INTERNATIONAL
BRASIL S.A.
1º.06.2023
. 187
SP
EA C
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
06.315.338/0150- 60
556.013.690.112
COFCO 
INTERNATIONAL
BRASIL S.A.
1º.06.2023
".
Art. 2º O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Goiás do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com a seguinte redação:
"
. GOIÁS
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO /
TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 11
GO EA C
O P E R AÇ ÃO
INTERNA
17.385.41
9/0001-01
10.554.59 7-0
CIG ENERGIA
S/A
1º.02.2024
".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria PRFN2/MF 143, de 30 de Janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 01 de fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 30, que anula a Certidão
Conjunta 
de 
Regularidade
Fiscal 
expedida 
sob 
o 
código
de 
controle 
nº
93E5.5502.7B3D.AB66, em favor de TAMOIO MINERAÇÃO S/A, CNPJ 33.051.624/0001-97,
datada de 10 de outubro de 2023:
Onde se lê: "PRFN2/MF Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2024",
Leia-se: "... PRFN2/MF Nº 144, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 ..."
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO ENAT Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Restabelece o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI),
instituído no Protocolo de Cooperação nº 1/2023-ENAT.
A UNIÃO, representada pela SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio do Comitê Nacional
de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
(Comsefaz), e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (ABRASF), e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM);
Considerando que o Protocolo de Cooperação nº 1/2023-ENAT, vigorou até a
promulgação pelo Congresso Nacional (CN) da Emenda Constitucional nº 132 (EC 132), ocorrida em
20 de dezembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 2023;
Considerando que a EC 132 tratou da Reforma Tributária do Consumo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a importância e relevância dos trabalhos desenvolvidos e em
desenvolvimento pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído no Protocolo de
Cooperação nº1/2023-ENAT, com o objetivo de prospectar e propor soluções integradas, para
operacionalização e implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), previstos no âmbito da Reforma Tributária;
Considerando a necessidade de dar continuidade aos trabalhos já desenvolvidos e
em desenvolvimento pelo GTI para a efetiva mudança na tributação do consumo, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Resolvem:
Art. 1º Fica restabelecido o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído no
âmbito do Protocolo de Cooperação nº1 /2023-ENAT, mantidos os nomes e as funções dos
componentes do GTI, previstos na Portaria CGIT nº 1, de 1º de dezembro de 2023, e ressalvado que
eventual alteração futura poderá ser realizada pelo Comitê Gestor de Integração Tributária (CGIT).
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo GTI, no período de 21 de
dezembro de 2023, data da publicação da Emenda Constitucional nº 132, até a data de
publicação desta Resolução.
Art. 3º A vigência do GTI será até a data da implementação do Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), tributo previsto no âmbito da Reforma Tributária do Consumo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
CARLOS EDUARDO XAVIER
Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
RODRIGO FANTINEL
Presidente da Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais
PAULO ZIULKOSKI
Presidente da Confederação Nacional de Municípios
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo
nº 10265.435094/2023-81, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00273
II - Beneficiário: Quality Gráfica e Editora Ltda
III - CNPJ: 04.011.050/0001-25
IV -
Domicílio fiscal: Trecho
01 Conj 03 Lote
06 Parte -
Polo de
Desenvolvimento JK - Santa Maria - Brasília - DF, CEP 72.549-515
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN
RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a
aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada
IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.420505/2023-34, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00271
II - Beneficiário: Gráfica e Editora Qualyta Ltda
III - CNPJ: 11.004.446/0001-00
IV - Domicílio fiscal: SIBS QD 03 Conj A, Lote 57 - Núcleo Bandeirante -
Brasília/DF, CEP 71.715-056
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.

                            

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