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A empresa disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará auxiliar os acionistas e o Conselho de Administração na verificação de conformidade dos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores e Conselheiros Fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Art. 50. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração é eleito e destituído pelo Conselho de Administração. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terá três membros, integrantes do Conselho de Administração, sem remuneração adicional, ou membros externos remunerados, observado o disposto nos Arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê devem ser em sua maioria independentes. § 3º O Comitê de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata. § 4º A ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 5º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 6º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. Art. 51. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e dos Conselheiros Fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do Plano de Sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à Política de Pessoal e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá manifestar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado encaminhado pelo órgão responsável pela indicação do administrador ou Conselheiro Fiscal, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum quesito. § 2º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 3º O mesmo procedimento descrito no §2º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. CAPÍTULO VII EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 52. O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e ao presente Estatuto. Art. 53. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às companhias de capital aberto, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da Emgea e as mutações ocorridas no exercício. § 1º A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais, submetê-las à auditoria independente e divulgá-las em sítio eletrônico. § 2º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação: I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal; II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em observância à política de dividendos; III - constituição da reserva especial para cumprimento de obrigações, de até setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração, limitada a cinquenta por cento do valor do capital social. § 3º O saldo remanescente será destinado para o pagamento de dividendos ou para a constituição de outras reservas de lucros, nos termos da lei, devendo a destinação para reserva de retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do Art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente. § 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor. § 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da Emgea, será submetida à aprovação da Assembleia Geral. § 7º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 8º A Emgea poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do Art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária. § 9º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. CAPÍTULO VIII UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 54. A Empresa terá auditoria interna, área de gestão de riscos e controles internos e ouvidoria. Art. 55. O Conselho de Administração estabelecerá política de seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção I Auditoria Interna Art. 56. A Emgea disporá de Auditoria Interna, vinculada por meio do Comitê de Auditoria ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente. § 1º Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração. § 2º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino, escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na Auditoria Interna, e o designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno. § 3º O membro titular da Auditoria Interna poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, desde que autorizada pelo Conselho de Administração. Art. 57. Compete à Auditoria Interna: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Emgea; II - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; III - verificar o cumprimento e a implementação, pela Emgea, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal; IV - propor medidas preventivas e corretivas; V - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; VI - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA - Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR - Empregados efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva. Art. 58. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna. Seção II Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos Art. 59. A Emgea disporá de unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário, à qual competirá propor políticas e implementar normas e procedimentos para a gestão de riscos e controles internos, inclusive relacionados à integridade, bem como realizar verificações de conformidade. § 1º O membro titular da unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração. § 2º O membro titular da unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos, permitida prorrogação uma única vez, por igual período, desde que autorizada pelo Conselho de Administração. § 3º A unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos deverá reportar diretamente ao Conselho de Administração situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 60. Compete à unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos: I - propor políticas de Gestão de Riscos e de Controles Internos e Conformidade para a Empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Ética, Integridade e Conduta, conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Empresa sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da gestão de riscos, de controles internos e da conformidade, bem como a responsabilidade de cada área da Empresa nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.Fechar