DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza 
a
implantação 
de
infraestrutura 
de
vídeomonitoramento nas rodovias BR-493/RJ e BR-
116/RJ, sob concessão à Concessionária EcoRioMinas
Concessionária de Rodovias S/A.
Interessado: Município de Duque de Caxias/RJ.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.148802/2023-31, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de infraestrutura de vídeomonitoramento,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada nas faixas de domínio das
rodovias BR-493/RJ
e BR-116/RJ, sob
concessão à
Concessionária EcoRioMinas
Concessionária de Rodovias S/A., do km 000+000m ao km 123+000m da rodovia BR-493/RJ
e do km 115+000m ao km 148+000m da rodovia BR-116/RJ, do município de Itaguaí/RJ até
Itaboraí/RJ, de interesse do Município de Duque de Caxias/RJ.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yqbllhrmou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Município
de Duque de Caxias/RJ e a Concessionária EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A e
que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yqbllhrm
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Município de
Duque de Caxias/RJ.
. SISTEMA
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. Ponto Inicial - BR-493/RJ
713259.33
7480385.60
.
Ponto Final - BR-493/RJ
620705.77
7467394.77
. Ponto Inicial - BR-116/RJ
696614.11
7493416.51
.
Ponto Final - BR-116/RJ
703743.86
7500844.00
DECISÃO SUROD Nº 80, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na
rodovia BR-392/RS, sob concessão à Empresa
Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL.
Interessado: TIM S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.012183/2024-29, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-392/RS, sob
concessão da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, por meio de
ocupação transversal e longitudinal subterrânea entre o km 104+160m e o km 105+320m,
no município de Morro Redondo/RS, de interesse de TIM S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/ykb3my6z ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a TIM S.A. e
a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades
e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 73, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no
§2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando
o que consta no processo nº 50500.378044/2023-84, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela empresa EXPRESSO SAO JOSE LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, por
não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 75, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art.
3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.354930/2023-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO EXPRESSO PLANALTINA - EIRELI, CNPJ nº 12.647.487/0001-88, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 76, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art.
3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.378053/2023-75, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/ykb3my6z
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
TIM S.A.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S):
22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
346.855,16
6.513.846,60
.
P2
346.854,27
6.513.846,63
.
P3
346.777,83
6.513.832,88
.
P4
346.844,53
6.513.575,64
.
P5
346.847,23
6.513.566,62
.
P6
347.078,78
6.513.211,28
.
P7
347.384,84
6.512.958,73
.
P8
347.433,78
6.513.018,85
.
P9
347.501,29
6.512.964,28
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 510, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
101, incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução
n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e
considerando a Ata da 4ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2024 (16834615),
realizada
em 30
de
janeiro
de 2024,
constante
dos
autos do
processo
n.º
50600.027387/2019-79; resolve:
Art. 1º INCLUIR, na divisão de trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, os segmentos
acessórios do tipo VARIANTE, como partes integrantes da BR-101/SC, conforme se segue:

                            

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