DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4 restituir os autos à AudPessoal para exclusão, por duplicidade, do ato e-
Pessoal 133550/2021;
9.5 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão e ao
interessado, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s), informando que o teor integral da
deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0608-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 609/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.007/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Elza Maria da Silva Tavares (265.482.677-53).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, contra o Acórdão
de Relação 9.162/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato
pensional em favor de Elza Maria da Silva Tavares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, informando que o teor integral
de
suas
peças (Relatório
e
Voto)
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0609-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 610/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.842/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
(208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula
(161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B -
CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Mario David Meyer de Albuquerque
(10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer
de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de
Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação
Cientifica de Estudos Agrários.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), em desfavor de Associação
Científica de Estudos Agrários, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de
Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, Universidade Federal do Ceará e Jesualdo
Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio FUNDECI 2010/0172 (peça 4), firmado
entre o BNB e mencionada Associação, que tinha por objeto pesquisa intitulada "reserva
de forragem para a seca: utilização de silagem em sistema de produção familiar no
Semiárido", visando difundir entre os criadores familiares do Semiárido e técnicos da
região a tecnologia de conservação de forragens para a época da seca sob a forma de
silagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Jesualdo
Pereira Farias e Luiz Antônio Maciel de Paula, representado pela Senhora Maruzia
Helena Ribeiro Almeida de Paula (viúva), excluindo-os da relação processual;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o
processo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0610-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 611/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.614/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); JV - Alimentos Ltda.
(05.471.234/0001-30).
3.3. Recorrente: JV - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Americana - SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sidney Melquiades de Queiróz (184500/OAB-SP),
representando JV - Alimentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por JV
Alimentos Ltda, peças 136 e 137, em face do Acórdão 10023/2023 - TCU - 2ª Câmara,
de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de
reconsideração contra o Acórdão nº 2533/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0611-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 612/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.020/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Suely Costa Carvalho (221.094.121-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Suely Costa
Carvalho, emitido pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º,
inciso
V, e
39,
inciso
II,
da Lei
8.443/92,
c/c
o
art. 260
do
Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Suely Costa Carvalho (Ato n.
31220/2020), emitido pelo Ministério da Saúde, ordenando-lhe o registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0612-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 613/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.949/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Andre Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31); Jorge
Otávio da Silva Brandão (354.058.215-00).
3.3. Recorrente: Andre Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Akilles Dawide da Silva Moreira, representando
Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por André Araújo Martins dos Santos, ex-Prefeito do Município de
Retirolândia Srs. André Araújo Martins dos Santos (gestão: 1°/1/2013 a 31/12/2016) em
face dos itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou irregulares as contas do gestor,
com débito e multa, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados àquela municipalidade por meio do Convênio 755160/2010-MI, cujo objeto
era a execução de obras de "drenagem com pavimentação de ruas no bairro ACM, na
sede do município, sendo 499,84 metros lineares de drenagem, 6.870 metros quadrados
de pavimentação, 2.290 metros lineares de meio-fio e 2.748 metros quadrados de
passeio".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto por André Araújo Martins dos Santos em face dos
itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0613-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.121/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eliane Reis Carvalho de Paula (628.898.261-04); Farmácia e
Drogaria Essencia Eireli (01.547.529/0001-92).
3.2. Recorrentes: Farmácia e Drogaria Essencia Eireli (01.547.529/0001-92);
Eliane Reis Carvalho de Paula (628.898.261-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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