DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 642/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.933/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: VGS Produções S/A (02.036.987/0001-20).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Justiça (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (extinto) em
desfavor de VGS Produções S/A, Jamil Elias Suaiden e Gema Galgani Roriz Suaiden, como
resultado de determinações constantes do Acórdão 3.607/2016-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a VGS Produções S/A, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir desta relação processual Jamil Elias Suaiden e Gema Galgani Roriz
Suaiden;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
empresa VGS Produções S/A., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/8/2010
9.264,00
. 26/8/2010
1,76
. 7/9/2010
360,00
. 21/9/2010
349,00
. 15/10/2010
7.750,00
. 27/12/2010
3.480,00
. 4/4/2011
5.193,00
. 4/5/2011
12.166,04
. 5/5/2011
11.489,00
. 7/3/2012
249,04
. 29/3/2012
100,00
. 22/5/2012
328,00
. 21/11/2013
457,20
. 6/3/2014
100,56
. 17/4/2014
3.397,00
. 26/8/2014
42,60
. 29/1/2015
1.172,87
. 29/1/2015
149.237,64
. 2/2/2015
189,47
. 26/2/2015
2.887,30
9.4. aplicar à empresa VGS Produções S/A a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Subsecretaria de Administração do Ministério
da Justiça e da Segurança Pública e aos responsáveis, para ciência, bem como à
Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 643/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.766/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jorge Luiz Viscardi (002.225.258-43).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
em favor de Jorge Luiz Viscardi.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Jorge Luiz Viscardi;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante a Súmula TCU 106;
9.3.
determinar
ao
Tribunal
Regional do
Trabalho
da
15ª
Região
-
Campinas/SP que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023, 
consoante 
decidido 
pelo 
Supremo 
Tribunal 
Federal 
no 
Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido este ano,
decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0643-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 644/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.540/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Conceição Pereira da Trindade Barros (885.866.938-04).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Ministério Público Federal em favor de Conceição Pereira da
Trindade Barros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Conceição Pereira da Trindade Barros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:
9.3.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.524/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Ministério Público Federal que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido este ano,
decorrente da Lei 14.524/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0644-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 645/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.545/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Pedro Freitas Viana (076.045.053-68).
4. Unidade jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de Pedro Freitas
Viana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Pedro Freitas Viana;

                            

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