DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 656/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte ao
término do prazo anteriormente concedido, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional do
Seguro Nacional para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.227/2023-
TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-005.707/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sotero Machado de Oliveira (291.208.100-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 657/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Anna Loyde Cruz Leão de Matos emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que a então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e o Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU) identificaram pagamento irregular da vantagem quintos/décimos, no valor de R$
2.507,85, oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, em 18/12/2019, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, ainda, que a unidade instrutora identificou a irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção, no valor de R$ 2.232,38,
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após 16/12/1998;
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E.
Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é vedado o pagamento das
vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os
requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC 20/1998,
que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão (opção) é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores -
a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.186/2021 (Rel. Min.
Walton Alencar); 8.311/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Rel. Min. Benjamin
Zymler); 8.694/2021(Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti); e 11.254/2021 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e dos Acórdãos 12.983/2020 e
1.746/2021 (de minha relatoria); 6.835/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.082/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); e
8.111/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); todos da 2ª Câmara;
Considerando a regularidade do pagamento dos anuênios, tempo de serviço
público federal exercido no Senado Federal (23/11/1984 a 1/2/1988) e tempo no cargo
em que se deu a aposentadoria exercido no TRT da 11ª Região (5/4/1988 a 8/3/1999),
nos termos do recente Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, que unificou a interpretação da
Corte, na linha de que o servidor federal que possuía vínculo já estabelecido com a União,
em 8/3/1999, faz jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos
de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último cargo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
15/07/2020, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do
Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro aos atos de
aposentadoria em favor de Anna Loyde Cruz Leao de Matos; dispensar, com fulcro no
Enunciado 106
da Súmula da
Jurisprudência do
TCU, a devolução
dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as
determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-029.667/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Anna Loyde Cruz Leão de Matos (358.545.961-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
1.7.1. promova, com relação à parcela de quintos/décimos, no prazo de quinze
dias, a contar da notificação desta decisão, caso a parcela ora impugnada tenha sido
concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o
seu devido destaque e a transforme em parcela compensatória, devendo ela ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. suspenda, com relação à parcela opção, os pagamentos realizados com
base no ato ora impugnado;
1.7.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela
ilegalidade.
ACÓRDÃO Nº 658/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Lia Mara
Aparecida Bizinotto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.226/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lia Mara Aparecida Bizinotto (576.994.706-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 659/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.287/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edvaldo Ribeiro dos Santos (132.283.665-53); Juarez
Monteiro Evangelista (145.261.405-97).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 660/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Denise
Maria Duarte Coutinho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.523/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise Maria Duarte Coutinho (186.804.884-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 661/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de admissão de pessoal
de Adriana da Silva Correia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.617/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Adriana da Silva Correia (011.426.167-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 662/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.899/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Bastos Alves (815.314.431-68); Bruno Raphael Pircio
Mello (219.979.658-28); Giovanna Stefanie Pircio Mello (219.979.558-65); Gustavo Adolfo
Resende Mello (220.672.948-22); Maria Eunice Gomes da Silva (857.776.334-04); Maria
Sales Cabral (176.998.431-34); Marta Alves Barbosa de Oliveira (120.030.851-49); Silvana
Pircio Mello (032.324.898-50).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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