DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa
acerca da omissão do dever de apurar as graves infrações administrativas cometidas pela
Associação Saúde em Movimento na execução do Contrato 157/2022, desde o início do
contrato, constatadas pela fiscalização;
9.2.1. Normas
infringidas: art. 67 da
Lei 8.666/1993, art. 7º
da Lei
10.520/2002, art. 49 do Decreto 10.024/2019, item 19 do Edital do Pregão 329/2021 e
Acórdãos 2.077/2017-TCU-Plenário, 754/2015-TCU- Plenário e 1.793/2011-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia da instrução da unidade técnica à Secretaria de Saúde do
Estado de
Tocantins (SES-TO), à Sra. Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (CPF
919.426.753-72), ao Sr. João Carlos Dias Medeiros (CPF 040.315.321-21) e ao Sr. Afonso Piva
de Santana (CPF 002.988.771-20), de maneira a embasar as respostas às audiências; e
9.4. notificar o Presidente do Senado Federal da presente deliberação,
informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á
dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 63/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.293/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de
Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interposto
por José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49) contra os itens 9.4 a 9.6 do Acórdão
1.003/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar o responsável acerca desta decisão.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 64/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 042.894/2021-2.
1.1. Apenso: 005.307/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Flavio dos Santos Cerqueira (035.538.017-00); Janaina
Moraes Braga (023.286.197-89); Joao Alves Grangeiro Neto (151.161.151-00); Luis Carlos
Moreno de Andrade (962.277.377-04); Renata Dias Ferreira (051.952.287-79); Rodrigo
Luiz Lima de Souza (073.369.407-14).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Haddad - Into.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ
121.153), Tatiana da Costa Almeida Rodrigues (OAB/RJ 126.457).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação da
Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia da Covid-19 (CPIPANDEMIA), por meio
da qual requer adoção de providências em relação aos fatos apontados em seu relatório
final, relativas a supostas irregularidades ocorridas na gestão dos hospitais federais do
Rio de Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos
termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Flávio dos Santos
Cerqueira (035.538.017-00), Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Jamil Haddad - Into no período de 15/9/2017 a 22/3/2018, quanto à aprovação do termo
de referência, ratificação da Dispensa de Licitação 3/2018 e assinatura do Contrato
9/2018, sem considerar a adequabilidade dos quantitativos de postos de trabalho
constantes do termo de referência e planilha de custos apresentada pela empresa
contratada, que possibilitaram contratação antieconômica, em descumprimento ao
disposto no art. 24, § 1º, inc. IV, da IN Seges 5/2017 (atualmente incluído no art. 7º, inc.
V, da IN Seges 40/2020), c/c o item 2.6, subitem d.1.2, do Anexo V da IN Seges 5/2017
e c/c o item 8 do Anexo VI-A da IN Seges 5/2017, e arts. 7º e 26 da Lei
8.666/1993;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luís Carlos Moreno de
Andrade (962.277.377-04), Coordenador de Administração do Into no período de
10/11/2017 a 13/06/2018, quanto ao reconhecimento da Dispensa de Licitação 3/2018 e
envio do processo à Direção do Into para aprovação, sem verificar se os quantitativos de
postos
eram
compatíveis
com real
necessidade
dos
quantitativos
contratados,
possibilitando a contratação antieconômica, em descumprimento ao disposto no art. 24,
§ 1º, inciso IV, da IN Seges 5/2017 (atualmente incluído no art. 7º, inciso V, da IN Seges
40/2020), c/c o item 2.6, subitem d.1.2, do Anexo V da IN Seges 5/2017 e c/c o item
8 do Anexo VI-A da IN Seges 5/2017, e arts. 7º e 26 da Lei 8.666/1993;
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Flávio dos Santos Cerqueira
(035.538.017-00) e Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04), no valor de R$
10.000,00, a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Renata
Dias Ferreira Quintanilha (051.952.287-79), Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14),
João Alves Grangeiro Neto (151.161.151-00) e Janaína Moraes Braga (023.286.197-89),
afastando a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, em
razão da redução tempestiva dos pagamentos mensais referentes aos quantitativos de
postos 
efetivamente 
prestados, 
afastando 
ou 
mitigando 
de 
forma 
efetiva 
a
antieconomicidade apontada nas contratações;
9.6. enviar cópia do Acórdão13.320/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, acompanhado dos respectivos relatório e voto à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC ) ;
9.7. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC) que, tão logo este Tribunal delibere a respeito da matéria conexa ao
mencionado no Ofício 2722/2021-CPIPANDEMIA que está sendo tratado no âmbito dos
processos TC 006.743/2021-8 e TC 022.262/2017-2, serão encaminhadas cópias dos
inteiros teores dos acórdãos que vierem a ser adotados;
9.8. juntar cópia da presente deliberação ao TC 018.881/2020-3, ao TC
006.743/2021-8 e ao TC 022.262/2017-2, para a adoção das providências indicadas no
item 35.11 retro;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal;
9.10. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 65/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.887/2015-2.
1.1.
Apensos: 
042.835/2021-6;
042.837/2021-9;
042.828/2021-0;
042.840/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
revisão em tomada de contas especial
3. Embargante: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15)
4. Órgão/Entidade: Município de Barreirinhas (MA).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17303/OAB-MA),
Amanda Pinheiro Rosa de Moura (16953/OAB-MA) e outros, representando Albérico de
França Ferreira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Albérico de França Ferreira Filho (peça 137) em face do Acórdão de Relação
1944/2023 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal não conheceu do recurso de
revisão interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 844/2020-TCU-1ª Câmara,
proferido no bojo de tomada de contas especial em que o Colegiado julgou irregulares
as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 66/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-032.022/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado
do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS, CNPJ 03.560.440/0001-91)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8. Representação legal: Nathalya Cristina dos Santos Pinheiro (115842/OAB-
PR), representando Contego Consultoria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, referente ao Pregão
Eletrônico 23/PE-029, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do
Comércio no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), tendo como objeto a contratação
de serviços de consultoria para adequação da entidade à Lei 13.709/2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com a implantação e integração de solução
tecnológica, assessoria técnica, levantamento de ativos de dados pessoais, manutenção
da solução adquirida pelo período contratual e respectivo suporte técnico, além do
fornecimento de licenças de uso de software e treinamento, pelo prazo de 36 meses,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 234 e 235 do
Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e
nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do
Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS) que, no prazo de 30 dias, adote providências
para anular os atos praticados na fase externa do Pregão Eletrônico 23/PE-029 e o
contrato dele decorrente, devendo a AudContratações determinar o cumprimento deste
comando;
9.3. dar ciência ao Sesc/MS, sobre as seguintes irregularidades, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de
penalidades por este Tribunal:
9.3.1. previsão, no item 7 do Termo de Referência (TR) de requisitos de
capacidade técnico-profissional para fins de habilitação técnica das licitantes, sem admitir
a comprovação da capacidade técnico-operacional, resultando restrição da competição e
afastamento de propostas vantajosas, em ofensa ao art. 2º do Regulamento de Licitações
e Contratos do Sesc (RLC/Sesc), ao princípio da economicidade e à jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 150/2023-TCU-Plenário e 927/2021-TCU-Plenário;
9.3.2. habilitação da empresa Contego Consultoria Ltda., apesar de esta não
ter apresentado todos os documentos exigidos no item 7 do TR, contrariando os
princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 2º
R LC / S e s c ;
9.3.3. exigência de que os workshops, obrigação da contratada, sejam
ministrados pelo profissional jurídico, configurando ingerência indevida na administração
da empresa contratada (Acórdão 35/2019- TCU-Plenário), restringindo a competição e
afrontando o art. 2º, parte final, do RLC/Sesc;
9.3.4. ausência de definição do tempo mínimo de experiência do profissional
jurídico e exigência de comprovação da realização de trabalhos em entidades de porte
equivalente ao do Sesc/MS, mas sem informar qual é o porte do Sesc/MS, afrontando
o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 2º do RLC/Sesc;

                            

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