DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. promover, no processo supramencionado, a citação dos responsáveis
indicados no voto, pelo débito apurado no item 30 deste, devendo a unidade técnica
responsável adotar as providências especificadas para apurar a data do pagamento ora
inquinado;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Educação Física da
13ª Região - Bahia (Cref13/BA), aos interessados e ao autor da denúncia;
9.5. manter o sigilo do processo, unicamente quanto denunciante, nos termos
do art. 55, § 3º, da Lei 8.443/1992; e
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 58/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.472/2016-2.
1.1. Apensos: TC 009.183/2012-4; TC 011.479/2016-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Consórcio
Construtor São Domingos (11.198.104/0001-79); Engevix Engenharia e Projetos S/A
(00.103.582/0001-31); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Franklin Fabrício Lago
(297.540.110-87); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); Ronaldo dos Santos
Custódio (382.173.090-00).
3.2. Recorrentes: Ronaldo dos Santos Custódio; Franklin Fabrício Lago; Eliane
Luzia Schmidt e Consórcio Construtor São Domingos.
4. Unidade Jurisdicionada: Eletrosul Centrais Elétricas S/A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e
Nuclear
(AudElétrica)
e
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Ferreira Gomes Luna (247.093/OAB-SP),
entre outros, representando a Galvão Engenharia S/A; Guilherme Henrique Magaldi
Netto (4.110/OAB-DF), entre outros, representando a Engevix Engenharia e Projetos S/A;
Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), entre outros, representando Eliane Luzia
Schmidt; Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), representando Eurides Luiz
Mescolotto; Fernanda Caroline Maia (81.563/OAB-PR), entre outros, representando a
Eletrosul Centrais Elétricas S/A; Fernando Daniel Faria da Conceição (2535/OAB-AC), entre
outros, representando Ronaldo dos Santos Custódio; Fernando Daniel Faria da Conceição
(2535/OAB-AC), entre outros, representando Ademir Antônio Valentini; Fernando Daniel
Faria da Conceição (2535/OAB-AC), entre outros, representando Franklin Fabrício Lago.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos em
face do Acórdão 2.901/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.901/2020-TCU-Plenário;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do entendimento fixado por esta
Corte de Contas mediante o Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário, e com fundamento no
art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
consoante orientação disposta no item 9.2.1 do Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e aos demais
responsáveis arrolados nestes autos, bem como ao Ministério de Minas e Energia (MME),
para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0058-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 59/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.329/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Petrobras Transporte S/A (Transpetro).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Souza Brayner (18084/OAB-PE),
entre outros, representando a Petrobras Transporte S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria com o
objetivo de avaliar as medidas e ferramentas de controle da Petrobras Transporte S.A.
(Transpetro) como resposta a riscos para o desempenho das suas funções e consecução
das suas respectivas finalidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar que o modelo de governança, a gestão de riscos e o
mapeamento dos processos de trabalho da Petrobras Transporte S/A (Transpetro) para
os temas analisados na presente auditoria são adequados, sendo os controles internos
suficientemente maduros;
9.2. juntar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao processo de Monitoramento TC 001.323/2023-7;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, à Petrobras Transporte S/A (Transpetro); à Petróleo Brasileiro S/A
(Petrobras); à Casa Civil da Presidência da República; ao Ministério de Minas e Energia
e à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
9.4. fazer incidir sobre todas as peças do processo, no e-TCU, a classificação
de sigiloso, com fundamento no art. 8º, § 3º, I, da Resolução-TCU 294/2018 e, com
fundamento no art. 9º, VII, e § 1º, do mesmo normativo, e no art. 23, VIII, da Lei
12.527/2011, a restrição de acesso, em grau de confidencialidade "reservado"; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0059-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 60/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.324/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: GO Vendas Eletrônicas Ltda. (36.521.392/0001-81).
4. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando a GO
Vendas Eletrônicas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 13/2023, cujo objeto é a escolha da
proposta mais vantajosa para a contratação de solução de tecnologia da informação e
comunicação de eventual e futura aquisição
de material de natureza comum
(equipamentos elétricos em geral, nobreaks e câmeras de monitoramento);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de
admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU (RITCU), e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
9.2. referendar, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RITCU, a medida
cautelar adotada mediante o despacho à peça 28 destes autos, bem como as demais
medidas então determinadas;
9.3. notificar a prolação desta deliberação à Base Administrativa da Guarnição
de Santa Maria-RS, à empresa Peke Soluções Ltda. e à representante.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0060-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 61/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.253/2023-6.
1.1. Apenso: TC 040.331/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (03.022.122/0001-77).
4.
Unidade
Jurisdicionada:
Instituto de
Tecnologia
em
Imunobiológicos
(BioManguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araújo Simoes (076893/OAB-RJ), representando o Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos; Priscilla
Paiva Takieddine (325728/OAB-SP), representando
a BK
Consultoria e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 262/2023, com valor estimado de R$
1.439.416.196,27, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo e
técnico,
acessórios
e
instrumentais
aos
processos
de
produção,
qualidade,
desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos - vacinas, reativos
para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de
interesse do Sistema Único de Saúde (SUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de
admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. referendar, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RITCU, a medida
cautelar adotada mediante o despacho à peça 55 destes autos, bem como as demais
medidas então determinadas; e
9.3. notificar a prolação desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
(Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos) e à representante.
10. Ata n° 2/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0061-
02/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 62/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.871/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional para a realização de auditoria operacional e de conformidade junto à Secretaria
de Saúde do Estado do Tocantins, no tocante aos recursos federais utilizados para
manutenção do sistema de saúde, e junto à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento
Social do Estado de Tocantins.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. realizar a audiência da Sra. Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (CPF
919.426.753-72), então fiscal do Contrato 157/2022, do Sr. João Carlos Dias Medeiros
(CPF 040.315.321-21), gestor do Contrato 157/2022, e do Sr. Afonso Piva de Santana
(CPF 002.988.771-20), Ordenador de Despesas e Secretário de Estado da Saúde do
Tocantins, com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do
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