DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. corrija a informação sobre o mérito do ato de pensão instituída pelo
sr. Eufrázio de Souza Santos ora em exame, uma vez que ainda não houve decisão de
mérito quanto à concessão;
1.7.1.3. confira tratamento prioritário a este processo;
1.7.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que oriente os
setores competentes a lançarem corretamente as informações sobre o resultado das
apreciações de atos de aposentadoria, haja vista que atos não apreciados pelo colegiado
têm recebido a chancela de legalidade no sistema e-Pessoal quando outros atos
constantes do mesmo processo são considerados legais, a exemplo do que ocorreu com
os atos de interesse das sras. Alice Josefa de Moura e Elza Maria Almeida Santos, que
não tiveram seu mérito definido pelo Acórdão 2.831/2022-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 70/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridas as
determinações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3.1, 9.2.3.2 e 9.2.3.3 do Acórdão
2.534/2022-Plenário; em considerar implementadas as recomendações contidas nos
subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.534/2022-Plenário; em considerar como não
aplicável a recomendação contida no subitem 9.3.4 do Acórdão 2.534/2022-Plenário; e
em determinar o arquivamento do processo, encaminhando-se cópia desta deliberação
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), ao Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e à Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos, de acordo com os pareceres emitidos dos autos:
1. Processo TC-010.212/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimento.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 71/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
tendo em vista estes autos de processo de acompanhamento do processo de concessão
do sistema rodoviário de Aliança do Tocantins/TO à Anápolis/GO;
Considerando que, por meio
do Acórdão 4.036/2020-Plenário, foram
prolatadas determinações e recomendações à ANTT;
Considerando que, no Acórdão 2.031/2023-Plenário, foi considerada não
cumprida a determinação do subitem 9.3.2 do Acórdão 4.036/2020-Plenário, bem como
foram consideradas não implementadas as recomendações dos subitens 9.4.3, 9.4.6 e
9.4.9 do Acórdão 4.036/2020-Plenário;
Considerando que a ANTT interpôs pedido de reexame pugnando pela
nulidade decorrente da não análise do Despacho CIPAC/SUROD SEI nº 18013372 (peça
167) e do Despacho CNORD/SUROD SEI nº 17967065 (peça 168), que veiculavam
manifestações da Coordenação de Normas de Rodovias (CNORD) acerca do atendimento
às referidas determinação e recomendações;
Considerando
que
esses
documentos
foram
apresentados
após
o
pronunciamento conclusivo da unidade técnica (peças 163 a 165);
Considerando que a instrução processual se encerra quando o titular da
unidade técnica emite seu parecer conclusivo;
Considerando que, após o término da fase de instrução, documentação
entregue pelos jurisdicionados tem natureza jurídica de memorial (art. 160, §§ 1º e 3º
do Regimento Interno/TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não
vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua
juntada ao processo;
Considerando ainda que, nos termos do art. 278, § 5º, do Regimento Interno
do TCU, "não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de
monitoramento de acórdão do Tribunal em que não tenham sido rediscutidas questões
de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção";
Considerando que, no Acórdão 4.036/2020-Plenário, não houve rediscussão
de questões de mérito nem imposição de sanção;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame
interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão da ausência
de interesse recursal, e dar ciência desta deliberação à recorrente, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.936/2020-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0007-62).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de
Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 72/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridos os
subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.182/2018-Plenário, bem como os subitens 1.8
e 1.9 do Acórdão 2.385/2021-Plenário; em descontinuar o monitoramento do subitem
9.1.1.4 Acórdão 1.182/2018-Plenário, tendo em vista a impossibilidade temporária de sua
verificação; e em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter
atingido sua finalidade, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do
Câncer, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.074/2018-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Luiz Antônio Santini Rodrigues da Silva (113.486.237-72);
Paulo Eduardo Xavier de Mendonça (661.722.687-91).
1.2. Interessado: Schahin Engenharia S.A. (61.226.890/0001-49).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer, com fundamento no art. 9º,
inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, quando da retomada das obras do campus
integrado, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ, deve ser realizada a avaliação
estrutural da parede diafragma para verificação de vícios construtivos, quantificando-se
o possível dano e adotando-se providências cabíveis para o ressarcimento, se for o caso,
conforme os subitens 9.1.1.4 e 9.1.2 do Acórdão 1.182/2018-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 73/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento, dando
ciência ao representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.120/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Romualdo Campos Neiva Gonzaga (24956/OAB-DF),
representando Romualdo Neiva Gonzaga e Advogados Associados; Andre Yokomizo
Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair
(241701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa
Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 74/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, III, do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento, dando
ciência à representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.147/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento; Presidência da
República.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 75/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 237, parágrafo único, e 250
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência
ao representante e ao órgão/entidade jurisdicionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.414/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Escritório Central da ANP/RJ - MME.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Kelly
Batista
Molinelli
(282846/OAB-SP),
representando Perkinelmer do Brasil Analitica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. levantar o sigilo que recai sobre a peça 1 destes autos, uma vez que
não há respaldo legal para restrição de acesso.
ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Sig Sauer Inc - Marcelo
Silveira da Costa em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 48/2022 realizado
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal para a escolha da proposta mais
vantajosa para a aquisição de armas de fogo, tipo carabina calibre 5,56x45mm,
acompanhadas dos respectivos acessórios e peças de reposição, com o objetivo de
equipar a Universidade Coorporativa da Polícia Rodoviária Federal, as Unidades Regionais
de Educação Coorporativa - URECs e os Comandos de Operações Especializadas -
CO E s .
Considerando os pareceres uniformes no âmbito Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 141 a 143);
Considerando que a abertura das propostas ocorreu em 15/9/2022;
Considerando que, após suspensões para ajustes no termo de referência e no
edital, o item 3 encontra-se aceito e habilitado, tendo a representante como vencedora,
e os demais itens em fase de julgamento, e os testes das amostras estão agendados
para ocorrer em no mês de fevereiro/2024;
Considerando
que estão
preenchidos
os
requisitos de
admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
Considerando que as empresas licitantes JH Industries Inc (peça 54), Kalekalip
Makine Ve Kalipe Sanayi Anonim Sirketi (peça 81) e Colt's Manufacturing Company LLC
(peça 94) ofereceram memoriais nos quais foram relatadas irregularidades ocorridas no
certame, por meio dos quais pleiteiam que o TCU determine que seja mantida a
inabilitação da empresa Sig Sauer Inc., além de solicitarem ingresso nos autos, na
condição de interessadas;
Considerando que, por meio do Despacho à peça 111, o Relator indeferiu os
pedidos de ingresso formulados pelas empresas JH Industries Inc, Kalekalip Makine Ve
Kalipe
Sanayi Anonim
Sirketi
e Colt's
Manufacturing
Company
LLC como
partes
interessadas no presente processo;
Considerando que a resposta apresentada pela PRF (peça 127) baseia-se no
conteúdo da Nota Técnica 5/2023/PE-405/DIOP;
Considerando que é possível concluir, a partir das informações prestadas, que
o laudo apresentado foi utilizado exclusivamente para o cumprimento do disposto no
item 1.9 do Anexo I-A do edital (peça 87, p. 1) no que tange à confecção do cano em
aço CMV e demais características, para comprovar que a empresa é capaz de produzir
equipamentos com essa especificação;
Considerando que a DPF informou que todas as características técnicas
exigidas para os equipamentos, como volume de disparos, relativos ao atendimento dos
itens 1.42 e 2.40 do Anexo I-A ao edital, podem ser avaliadas em momento posterior do
certame, na fase de apresentação das amostras, que será realizada no mês de
fevereiro/2024;
Considerando que a informação apresentada pela DPF demonstra que o
certame teve prosseguimento, como é possível verificar, também, nas mensagens da
sessão de realização do certame disponíveis no Portal de Compras Governamentais (peça
137), com a informação de que o certame está suspenso até a avaliação das
amostras;
Considerando
que
as
declarações
apresentadas
possuem
caráter
complementar ao laudo emitido pela Abimde e que a tradução livre do documento foi
providenciada;
Considerando que a decisão da DPF foi baseada em parecer da área técnica
e da consultoria jurídica quanto ao instrumento da representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente; indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para
sua adoção,
sem prejuízo
das providências
descritas no
item 1.7
desta
deliberação.
1. Processo TC-015.001/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sig Sauer Inc - Marcelo Silveira da Costa
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Tiago
Francisco da
Silva (171075/OAB-RJ),
representando
Eduardo
Flores
Terra;
André
Puppin
Macedo
(12004/OAB-DF),
representando a Sig Sauer Inc.; Henner dos Santos Kennedy (49520/OAB-GO),
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