DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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98
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante:
Panavídeo
Tecnologia
Eletrônica
Ltda.
(CNPJ:
01.026.798/0001-03)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Theodoro
Americo
Vervloet
Serednicki,
representando Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 97/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar,
formulada
por Comunicação
Design
Set
Ltda.,
a respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas na licitação Oportunidade 7004168770, a cargo da Petróleo
Brasileiro S.A.,
cujo objeto consiste
na contratação
de serviço de
confecção e
fornecimento de materiais gráficos (placas, adesivos, banners e impressos) para demanda
de sinalização da estatal licitante;
Considerando que as supostas irregularidades narradas na inicial recaem nas
demonstrações contábeis e no critério técnico adicional referentes à empresa
adjudicatária do objeto licitado (E. L. & Merlin Ltda. - Me);
Considerando que a sociedade de economia mista licitante, após exame de
recurso administrativo apresentado pela representante em face da habilitação da
empresa vencedora, reanalisou a documentação contábil respectiva e concluiu, adequada
e fundamentadamente, que os registros e controles das operações realizadas estão em
conformidade com o disposto no art. 27 da Lei Complementar 123/2006, o qual
estabelece que as "microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas";
Considerando que, referente à alegação de que teria havido descumprimento
da "nota 1" do "Critério Técnico Adicional", que exige apresentação de atestados que
somem valor igual ou superior a 50% da proposta da licitante, a Petrobras evidenciou
que
a
empresa
vencedora
atendeu
ao
critério
técnico
adicional
mediante
encaminhamento dos atestados de capacidade alusivos aos Contratos SAP 4600568814
(executado entre 28/9/2018 e 21/9/2023); SAP 4600538035 (executado entre 15/5/2017
e 13/5/2020); SAP 4600501273 (executado entre 28/8/2015 e 26/8/2017); e Pedido
Petrobras 4501910693 (faturado em 5/2008);
Considerando que as alegações deduzidas na inicial foram analisadas pela
entidade licitante em sede de recurso administrativo, tendo exarado decisão
fundamentada pela manutenção da habilitação da empresa vencedora; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 28-29,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação deste Acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. e à
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-040.385/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Representante: Comunicação Design Set Ltda. (04.690.910/0001-02)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 98/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por J.B. Silva em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 23/0076, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço
Social do Comércio no Estado do Mato Grosso (Sesc/AR/MT), com valor homologado de
R$ 84.951,88, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de
limpeza, higienização, desinfecção e coleta de água para análise e emissão de laudos
bacteriológico e físico-químico, dos reservatórios de água, para atender às unidades do
Sesc/AR/MT;
Considerando
que a
representante alega
que
teria havido
formalismo
exacerbado nas exigências de documentação para habilitação, redundando em sua
inabilitação;
Considerando que restou evidenciado que a entidade licitante agiu em
desacordo com o art. 2º do RLC do Sesc (aprovado por meio da Resolução Sesc
1252/2012), na medida em que promoveu a desclassificação da representante sem antes
realizar diligências para esclarecer situação preexistente;
Considerando que é irregular o item 7.7.4 do edital (declaração de que a
licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado para os
serviços relacionados ao objeto), visto que o vínculo funcional pode ser de outra
natureza que não a trabalhista (como a prestação de serviço), não devendo ser este um
requisito de habilitação, mas sim uma condição para assinatura do instrumento de
contrato;
Considerando que, não obstante as falhas constatadas, o valor homologado
do certame foi de R$ 84.951,88 para os quatro lotes não fracassados, quantia inferior,
portanto, ao limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 100.000,00);
Considerando que, no caso do lote 2 (com valor estimado de R$ 6.166,70 -
peça 15, p. 7), a segunda colocada no certame aceitou negociar o valor para o preço
ofertado pela licitante inabilitada, e no lote 5 houve aumento de custos de R$ 298,00
(com valor estimado de R$ 3.646,68 - peça 15, p. 7), evidenciando a mínima
materialidade das impropriedades apuradas;
Considerando que, sob a perspectiva da racionalidade do controle externo, e
dada a natureza das irregularidades verificadas, a expedição de ciências preventivas à
unidade jurisdicionada afigura-se como medida suficiente ao deslinde da presente
representação; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 18-19;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no
mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no
Estado do Mato Grosso - Sesc/AR/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
- TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão
Eletrônico 23/0076, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
c.1) inabilitação de licitante sem a realização de diligências, em desacordo
com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar, e 3340/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas, os quais estabelecem, respectivamente, que a juntada de documentos que
apenas venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame
não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja,
a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os
seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do
interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)
e que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar
necessariamente à inabilitação, cabendo à Administração promover as diligências
destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame;
c.2) exigência, por meio do item 7.7.4 do edital, de declaração de que a
empresa licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado
para
realizar os
serviços
do objeto
do certame,
em
desconformidade com
a
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-TCU-Plenário, relator
Ministro Bruno Dantas, e 2652/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, os quais estabelecem, em conjunto, que a comprovação de vínculo
empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica - por exemplo, mediante contrato
de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil - deve ser
exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar
desnecessariamente a participação de empresas na licitação;
c.3) desatualização do Regulamento de Licitações e Contratos disponível ao
público em geral, uma vez que no referido sítio eletrônico consta somente aquele
aprovado por meio da Resolução Sesc 1252/2012, bem como suas atualizações (sem
consolidação da norma em cada uma delas), ao passo que o Regulamento de Licitações
e Contratos atualmente vigente, aprovado por meio da Resolução Sesc 1570/2023, não
foi localizado;
d) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso - Sesc/AR/MT, ao Departamento
Nacional do Serviço Social do Comércio - Sesc/DN e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-040.581/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: J.B. Silva (CNPJ: 33.449.754/0001-82)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jefferson Barroso Silva, representando J.B. Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 99/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, considerando que a unidade jurisdicionada
informa que remanescem questões operacionais a serem resolvidas para o atendimento
das deliberações contidas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão 1.926/2022, mantidas pelo
acórdão 3.516/2023, ambos da 1ª Câmara, envolvendo, também, outros órgãos, que
poderão ser solucionadas em 90 dias, ACORDAM, por unanimidade, em conceder novo
e improrrogável prazo de 90 dias, contados do término da última prorrogação concedida
pelo ministro presidente (despacho à peça 25), para o cumprimento do disposto nos
referidos itens do acórdão em questão.
1. Processo TC-007.081/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão/: Ministério da Defesa - Comanda da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 31 de janeiro de 2024.
BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Subdelega competência ao Auditor Chefe da Unidade
de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
para assinar, em nome do Tribunal de Contas da
União (TCU), o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de
Cooperação Técnica firmado com o Instituto Ética
Saúde (IES).
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de
18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de
janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 025.622/2017-
0, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Auditor Chefe da Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para assinar, em nome do Tribunal, o
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e o
Instituto Ética Saúde (IES), que visa subsidiar a execução de trabalhos técnicos do Tribunal,
bem como a realização de atividades complementares de interesse comum.
Art. 2º Fica designado o Auditor Chefe da AudSaúde para zelar pelo
acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
PORTARIA-SEGECEX Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Subdelega competência à Secretária de Representação
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia
(REP-RO) para assinar, em nome do Tribunal, o
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
Técnica firmado com diversos órgãos públicos e
entidades, com vistas à formação de Rede de Controle
da Gestão Pública no Estado de Rondônia.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de
2023, e considerando as informações constantes do processo TC 034.548/2017-3, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência à Secretária de Representação do Tribunal
de Contas da União no Estado de Rondônia (REP-RO) para assinar, em nome do Tribunal, o
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com diversos órgãos
públicos e entidades, com vistas à formação de Rede de Controle da Gestão Pública no
Estado de Rondônia; tendo por objeto a inclusão de partícipe, a alteração da forma de
adesão de novos partícipes e a prorrogação da vigência do Acordo, nos termos previstos em
suas Cláusulas Segunda, Parágrafo Segundo; e Sexta, e, ainda, a inclusão de cláusula relativa
à proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis no Acordo.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de
Rondônia para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo
1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
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