DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.000.000
At i v i d a d e s
0033 4225
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da
União
02 061
1.000.000
0033 4225 0001
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União
- Nacional
02 061
1.000.000
F
3-ODC
2
90
0
1000
1.000.000
TOTAL - FISCAL
1.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.000.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 194, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,
no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19
de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no processo SEI 0027937/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
.
item
código FC
origem (nível, descrição e localização
FC )
destino (nível, descrição e localização
FC )
.
1
4810
FC-04 de Supervisor do Núcleo de
Gravação,
Degravação
e
Videoconferência Judicial - NUDEV
FC-04 de Supervisor do Núcleo de
Cadastro de Parceiros Eletrônicos e
de Apoio da Corregedoria - NUCAP
.
2
2496
FC-02 do
Núcleo de
Gravação,
Degravação
e
Videoconferência
Judicial - NUDEV
FC-02 do Núcleo de Cadastro de
Parceiros Eletrônicos e de Apoio da
Corregedoria - NUCAP
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 664, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
reunido em sessão da 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de
2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 571/2023; e
Considerando os termos da proposta encaminhada pela ASSOBRAFIR para
realização
de seu
XXI
SIRF -
Simpósio
Internacional
de Fisioterapia
Respiratória,
Cardiovascular e em Terapia Intensiva;
ACORDAM, por unanimidade, em aprovar o patrocínio do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional para participação no evento, na modalidade ouro,
conforme apresentado pela entidade representativa.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 665, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
reunido em sessão da 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de
2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 571/2023; e
Considerando os termos da proposta encaminhada pela AFB para realização do
XXV Congresso Brasileiro de Fisioterapia - COBRAF;
Acordam, por unanimidade, em aprovar o apoio financeiro do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para participação no evento, conforme apresentado
pela entidade representativa.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o processo de registro de pessoas
físicas no CFTA e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS
AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno
do CFTA, e de acordo com a deliberação do Conselho na Reunião Plenária realizada no dia
18 de dezembro de 2023, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CFTA
Art. 1º As pessoas físicas que tenham concluído curso de técnico agrícola em
instituição de ensino autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos da
Lei nº 9.394/1996, ou que tenham alcançado a sua habilitação como técnicos agrícolas por
uma das hipóteses previstas no artigo 1º, II e III, c/c parágrafo único, do Decreto nº
90.922/1985, são obrigadas, como condição para que possam exercer a profissão, a
registrar-se no CFTA.
Parágrafo único. Compreendem-se por técnicos agrícolas os diplomados em
quaisquer das modalidades previstas na Resolução CFTA nº 32/2021 ou em norma que
venha a substituí-la.
DO ATO DE REGISTRO E PROCEDIMENTOS
Art. 2º O ato de registro no CFTA constitui obrigação inafastável da pessoa
física que, preenchendo a condição prevista no artigo anterior, pretenda exercer a
profissão de técnico agrícola, a qual, para tanto, deverá formalizar sua solicitação ao
Conselho, exclusivamente pelo seu sítio eletrônico (www.cfta.org.br), com o fornecimento
das informações e documentos exigidos para as devidas comprovações.
§ 1º Os documentos deverão ser fornecidos obrigatoriamente em arquivos com
formato PDF, com conteúdo digitalizado ou nato-digital.
§ 2º Em caso de necessidade, poderá ser solicitada a reapresentação de
documento em formato diverso, para a confirmação de sua autenticidade.
Art. 3º Além dos dados e informações exigidos no formulário, são documentos
imprescindíveis para o deferimento do registro ao profissional:
a) Diploma ou Certificado de Conclusão;
b) Histórico Escolar;
c) Documento de Identificação;
d) Foto atual no padrão 3x4;
e) Comprovante de quitação com o Serviço Militar;
f) Requerimento de Registro Profissional;
g) Comprovante de Residência;
h) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O Certificado de Conclusão, ou o documento declaratório que o substitua,
não deverá ter data de emissão superior a 12 (doze) meses, por ocasião da sua
apresentação ao CFTA.
§ 2º O documento de identificação deverá permitir a identificação do seu titular
quando confrontado com a foto fornecida, devendo ser substituído por outro quando isto
não seja possível.
§ 3º O Histórico Escolar, sendo o documento que deve consignar a realidade da
trajetória acadêmica do estudante, deverá trazer, em seu conteúdo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) datas de início e término do curso realizado;
b) obrigatoriedade ou não de realização do estágio supervisionado, conforme
previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e, em caso positivo, o local e o período em
que foram cumpridos;
c) se houve processo de aproveitamento de estudos, disciplinas, experiências,
trabalho etc., conforme o caso, e uma breve descrição do que foi aproveitado em cada
circunstância.
§ 4º Caso o histórico escolar não contenha as informações referidas nas alíneas
do parágrafo anterior, estas deverão ser supridas mediante declaração emitida pela
instituição de ensino e assinada pela autoridade competente.
§ 5º O Comprovante de Residência só será considerado válido se, quando da
sua apresentação, tiver sido emitido dentro de 90 (noventa) dias, devendo corresponder ao
endereço informado no Requerimento de Registro Profissional.
§ 6º Os diplomas e os certificados de conclusão de curso deverão ser
verificados e validados, quanto à sua autenticidade, pelo CFTA junto às instituições de
ensino competentes.
§ 7º Em se tratando de curso realizado pela modalidade de ensino à distância (Ea D ) ,
poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor
responsável, o fornecimento adicional de informações e documentos, a exemplo dos seguintes:
a) autorização pelo órgão competente para a oferta do curso pela modalidade Ea D ;
b) Projeto Pedagógico do Curso (PPC) autorizado pelo órgão competente;
c) instituição de ensino onde foram realizadas as atividades presenciais, e o
calendário com os horários cumpridos pelos alunos;
d) documentos relativos ao processo de aproveitamento de estudos, trabalho,
experiências etc., quando aplicável.
§ 8º Na hipótese de a diplomação ter se dado pela via do processo de
certificação profissional por competência, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.394/1996,
poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor
responsável, o fornecimento de documentos e informações necessários à comprovação da
regularidade do procedimento realizado, a exemplo dos seguintes:
a) autorização pelo órgão competente para a realização do processo de
certificação profissional;
b) Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) autorizado pelo órgão
competente;
c) íntegra dos documentos submetidos pelo egresso para fins de sua
certificação profissional;
d) nome completo e formação de todos os profissionais envolvidos no processo
de avaliação e certificação.
§ 9º Caso os documentos e informações referidos nos §§ 3º, 7º e 8º não sejam
fornecidos, tais circunstâncias, bem como quaisquer outras possíveis irregularidades
encontradas, deverão ser informadas ao órgão competente do sistema de ensino, que
deverá ser consultado para prestar esclarecimentos, bem como para o fim de dar o seu
parecer acerca da validade do procedimento realizado pela instituição de ensino.
§ 10. Caso o órgão
competente, consultado, não preste quaisquer
esclarecimentos, ou preste-os de maneira insuficiente e/ou não convincente, limitando-se
à declaração de validade do procedimento executado pela instituição de ensino, proceder-
se-á, desde que não haja outra causa obstativa, ao registro do profissional e, ato contínuo,
avaliar se é o caso de encaminhamento aos órgãos de educação e ministeriais
competentes, para sua ciência e eventual adoção das medidas que entenderem cabíveis.
§ 11. Caso o órgão competente não se manifeste pela validade do procedimento
realizado pela instituição de ensino, a solicitação de registro deverá ser indeferida, devendo
o agente responsável, via despacho, cientificar o solicitante dos motivos da decisão de
indeferimento, contra a qual não caberá recurso no âmbito do CFTA.
§ 12. O CFTA poderá solicitar outras informações e/ou documentos além dos
elencados nos §§ 7º e 8º, e a outros órgãos competentes, quando subsistam dúvidas relacionadas
à regularidade do processo formativo da pessoa física solicitante de registro no Conselho.
Art. 4º Para o processamento da solicitação de registro, deverá ser recolhida a
respectiva Taxa de Análise de Solicitação de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias da sua realização.
§ 1º A falta de recolhimento da taxa no prazo do caput acarretará na exclusão
da solicitação do sistema.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será necessária a realização de nova
solicitação de registro, sem possibilidade de aproveitamento das informações e
documentos anteriormente fornecidos.
Art. 5º Os documentos que necessitem da assinatura do profissional poderão ser
assinados de forma manuscrita (de próprio punho), conforme o documento de identificação
apresentado, ou por meio da utilização de certificado digital emitido por uma autoridade
certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil).
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