DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Quando a assinatura manuscrita divergir da assinatura
constante do documento de identificação apresentado será necessário o seu
reconhecimento em cartório.
DO ARQUIVAMENTO DA SOLICITAÇÃO POR INÉRCIA OU POR DESISTÊNCIA
Art. 6º Durante o processamento da solicitação de registro, as informações e
documentos de responsabilidade dos solicitantes, conforme previstos no artigo 3º desta
Resolução, que estejam pendentes, deverão ser fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados do despacho do setor responsável.
§ 1º Ultrapassado o período do caput, o setor competente irá contatar o
profissional, devendo fazê-lo por três vezes, em dias diferentes, concedendo-lhe prazo de
10 (dez) dias corridos para o atendimento da pendência, findo o qual, persistindo a falta,
o processo será arquivado.
§ 2º Permitir-se-á a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, se assim for
solicitado pelo profissional.
§ 3º O arquivamento acarretará na necessidade de nova solicitação de registro pelo
profissional e novo recolhimento da taxa referida no artigo 4º desta Resolução, sem qualquer
possibilidade de aproveitamento das informações e documentos anteriormente fornecidos.
§ 4º Caso o interessado, durante o processamento da solicitação de registro, porém
antes do proferimento de qualquer decisão, manifestar, mediante termo assinado, o seu
desinteresse no prosseguimento do processo, proceder-se-á imediatamente ao seu arquivamento.
DO INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
Art. 7º O CFTA indeferirá as solicitações de registro cujos dados, informações
e/ou documentos fornecidos não se verifiquem válidos ou autênticos, bem como aquelas
cujos processos formativos não tenham sido validados pelos órgãos de educação
competentes, quando consultados.
§ 1º A solicitação poderá ser indeferida por outras razões, caso em que o
agente responsável deverá apresentar os fundamentos do ato.
§ 2º Excetuado o disposto no artigo 3º, § 11, desta Resolução, o profissional
poderá protocolar recurso contra o ato de indeferimento, que será processado e julgado
na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no
âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber, conforme a Lei nº 9.784/1999.
§ 3º Mantido o indeferimento pela instância superior, a solicitação de registro
será arquivada.
§ 4º O indeferimento da solicitação de registro, em qualquer hipótese, não dará
ao requerente o direito de pleitear o ressarcimento do valor recolhido para a análise da
solicitação do registro.
§ 5º Os casos que envolvam a apresentação de documento falso ou adulterado
deverão ser encaminhados pelo CFTA às autoridades competentes.
DO DEFERIMENTO DE REGISTRO E SEUS EFEITOS
Art. 8º Estando todos os dados e documentos fornecidos em conformidade com
a legislação aplicável e demais normas deste Conselho, ao profissional será deferido o
registro profissional:
I - do tipo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano, quando tenha sido apresentado
certificado ou declaração de conclusão do curso;
II - do tipo definitivo, sem prazo, quando tenha sido apresentado o diploma do
curso.
§ 1º Em caso de atraso na emissão do diploma por parte dos órgãos de
educação, o Conselho poderá, mediante requerimento do interessado, prorrogar o prazo
do registro provisório pelo prazo referido no inciso I do caput.
§ 2º Quando da apresentação do diploma, caso subsistam circunstâncias
relativas ao registro do profissional que necessitem de maior esclarecimento, o Conselho,
a seu critério, poderá prorrogar o registro provisório, que só será alterado para definitivo
após a resolução das pendências encontradas.
§ 3º O número de registro profissional será constituído pelo respectivo número
de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 9º Deferido o registro, ao profissional será concedida senha individual de
acesso ao Ambiente Profissional do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), por
meio do qual poderão ser solicitados serviços, emissão de certidões, registro de protocolos
e de Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), sem prejuízo de outros que venham a ser
oferecidos.
Art. 10. Aos profissionais regularmente registrados será permitida a utilização
da Carteira Profissional (CP), nas versões física e digital, com validade por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
§ 1º A versão física da CP só será emitida após a realização de revisão, pelo
setor competente, da situação registral do profissional, incluídos seus títulos profissionais,
requerendo-se-lhe os esclarecimentos e suprimentos de documentos e/ou informações que
venham a se fazer necessários.
§ 2º A emissão da primeira via da versão física da CP será realizada sem custo
para o profissional, que apenas ficará responsável pelo pagamento das despesas
necessárias para a sua postagem ao endereço informado.
§ 3º A segunda via da versão física da CP terá o custo de R$ 80,00 (oitenta
reais), acrescido das despesas para a sua postagem ao endereço informado.
§ 4º É dever do profissional informar corretamente o endereço para o envio da
CP, sendo sua a responsabilidade em caso de extravio e necessidade de reemissão, bem
como por todas as despesas adicionais necessárias para o reenvio do novo documento.
§ 5º O acesso à carteira profissional digital dar-se-á com as mesmas credenciais
utilizadas pelo profissional para acessar o sistema SITAG.
§ 6º A utilização da CP por profissional que esteja com a sua situação irregular
no Conselho constitui infração disciplinar, punível na forma do Código de Ética e Disciplina
do Conselho.
DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO
Art. 11. O profissional que, por tempo indeterminado, não pretenda exercer a
profissão, poderá solicitar a interrupção do seu registro no CFTA.
Parágrafo único. A interrupção do registro não extingue o vínculo jurídico do
profissional com o CFTA, o qual permanecerá como inscrito no Conselho, sujeito à lei de
regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho.
Art. 12. Para o deferimento da solicitação, o profissional deverá atender as
seguintes condições:
I - não poderá estar ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor
público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em
quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso
público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho;
II - não poderá constar em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em
andamento no CFTA;
III - não poderá possuir TRT pendente de baixa no CFTA.
§ 1º A existência de débitos com o financeiro não será causa para o
indeferimento da solicitação de interrupção de registro no CFTA.
§ 2º Não atendidas as condições relacionadas nos incisos do caput, a solicitação
será indeferida pelo CFTA.
§ 3º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada
dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
§ 4º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo
anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional.
§ 5º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para ser
apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos
administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, conforme a Lei nº 9.784/1999.
Art. 13. O profissional com o registro interrompido fica impedido de exercer
atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para
fins do exercício profissional.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a
sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de
regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA.
Art. 14. O requerimento de interrupção de registro deverá ser formalizado pelo
solicitante por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no ambiente
profissional do SITAG, conjuntamente com a sua declaração de atendimento das condições
definidas no artigo 12, de veracidade das informações prestadas e de ciência das
cominações legais e éticas às quais estará sujeito caso venha a exercer atividades próprias
da profissão de técnico agrícola ou utilizar o título ou a Carteira de Identificação
Profissional para fins
de exercício profissional, enquanto estiver
com o registro
interrompido no CFTA.
Art. 15. A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar
diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão.
Art. 16. Deferida a solicitação, o profissional ficará impedido de emitir TRTs e
Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física no ambiente profissional do SITAG.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do profissional com o registro
interrompido de solicitar a emissão, sem qualquer custo, de certidão para o fim de obter
a declaração da sua quitação com o Conselho.
Art. 17. A interrupção do registro do profissional no CFTA terá como termo
inicial a data de sua solicitação.
Art. 18. Para a reativação do registro interrompido, o interessado deverá
protocolar a respectiva solicitação e recolher a taxa aplicável, cujo valor corresponderá ao da
taxa de análise de requerimento de registro de pessoa física, observadas as seguintes regras:
I - para a primeira reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser
recolhido será equivalente a uma vez o montante da taxa referenciada no caput;
II - para a segunda reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser
recolhido será equivalente a duas vezes o montante da taxa referenciada no caput;
III - para terceira reativação e seguintes dentro do mesmo exercício, o valor a
ser recolhido será equivalente a três vezes o montante da taxa referenciada no caput.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias
acarretará no arquivamento da solicitação.
DA SUSPENSÃO DE REGISTRO
Art. 19. O CFTA suspenderá o registro do profissional nas seguintes hipóteses:
I - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão
transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho;
II - registro provisório com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação;
III - quando esteja configurada situação de irregularidade relacionada ao registro
profissional, provisório ou definitivo, respeitada a ampla defesa e o contraditório;
IV - inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de
serviço e multas devidas ao CFTA.
Art. 20. O profissional com o registro suspenso fica impedido de exercer
atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para
fins do exercício profissional.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a
sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de
regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA.
Art. 21. A suspensão do registro profissional não extingue o vínculo jurídico do
técnico agrícola com o CFTA, permanecendo a sua inscrição no Conselho e estando sujeito à lei
de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina da entidade.
Art. 22. Como efeito da suspensão do registro profissional, o CFTA baixará, de
ofício, todos os TRTs que estejam ativos, com a anotação do motivo do ato.
Art. 23. A suspensão do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial
a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA.
Art. 24. O profissional com o registro suspenso continuará tendo acesso ao
SITAG, porém sem poder realizar a emissão de TRTs e de Certidões de Registro e Quitação
de Pessoa Física.
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO POR INADIMPLÊNCIA
Art. 25. A não regularização pelo profissional, após notificado, da sua situação
de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de serviço ou
multas devidas ao Conselho, acarretará na suspensão do seu registro profissional até a
regularização da dívida.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o profissional inadimplente estará
sujeito
a
sofrer
medidas
administrativas de
cobrança,
a
exemplo
da
notificação
extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida
ativa, além da execução judicial dos valores pendentes de pagamento.
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 26. O CFTA cancelará o registro do profissional nas seguintes hipóteses:
I - solicitação de cancelamento do registro pelo profissional;
II - falecimento do profissional;
III - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão
transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho;
IV - decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no
Conselho de Fiscalização Profissional.
Parágrafo único. O cancelamento do registro profissional extingue o vínculo
jurídico do profissional com o CFTA, que será excluído do quadro de profissionais inscritos
e não estará mais sujeito às disposições da lei de regência da profissão de Técnico Agrícola
e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho.
Art. 27. O profissional com o registro cancelado fica impedido de exercer
atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para
fins do exercício profissional.
Art. 28. A violação ao disposto no artigo anterior sujeitará a pessoa física às
cominações legais por exercício ilegal da profissão, na forma do art. 20, XIII, da Lei nº
13.639/2018 e do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções previstas.
Art. 29. A solicitação de cancelamento do registro é facultada ao profissional
que, em caráter definitivo, não pretenda exercer a profissão e deseja desvincular-se do
Conselho, desde que atendidas as seguintes condições:
I - não esteja ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou
privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em
quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso
público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho;
II - não conste em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em andamento no CFTA;
III - não possua TRTs pendentes de baixa no CFTA;
IV - efetue a devolução da Carteira de Identificação Profissional, física, do CFTA,
caso tenha solicitado a sua emissão.
§ 1º A circunstância de inadimplência do profissional com o Conselho não será
causa obstativa para o cancelamento do registro, nem extinguirá as dívidas existentes, que
serão objeto de cobrança pelas vias competentes.
§ 2º Em caso de perda ou extravio da carteira profissional, o profissional deverá
apresentar o respectivo boletim de ocorrência, lavrado perante a autoridade policial competente.
§ 3º Não atendidas as condições dos incisos I a IV do caput, a solicitação será
indeferida pelo CFTA.
§ 4º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada
dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

                            

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