65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº024 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2024 da Polícia Civil do Estado do Ceará). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao Médico Perito Legista RICARDO MELO DE MENDONÇA – Mat.:300.138-1-6; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, da Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº68/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306039725, que trata de Investigação Preliminar iniciada a partir de e-mail advindo do 6º Núcleo de Custódia e Inquérito da Comarca de Crateús-CE, encaminhando documentação que versa sobre supostas agressões físicas praticadas pelos policiais militares do BPRAIO 01/Novo Oriente/CE, no dia 18/06/2023, na cidade de Novo Oriente/CE, ao realizarem a prisão em flagrante delito de Sávio Campos da Silva, conforme consta nos autos do Processo nº 0200758-26.2023.06.0299; CONSIDERANDO que os Policiais Militares do BPRAIO 01/Novo Oriente/CE envolvidos na ocorrência foram identificados como sendo: SD PM 31.353 MATHEUS SOUSA SILVA, MF 308.701-7-4; SD PM 32.873 SAMUEL LOPES RIBEIRO, MF 308.898-8-6; SD PM 36.447 GUSTAVO COSTA OLIVEIRA, MF 300.222-6-2; e SD PM 37.242 YSLOAN KAIO DA SILVA ALVES, MF 300.273-7-X; CONSIDERANDO que consta dos autos a cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito de Sávio Campos da Silva, lavrado na Delegacia de Novo Oriente/CE, pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 33 (comprar, guardar ou portar drogas sem autorização, além de outras condutas relacionadas), da Lei nº 11.343/2003 (Lei de Drogas), sendo realizado o Inquérito Policial nº 939-1672/2023, onde o autuado em seu termo de declarações alega que os policiais responsáveis por sua prisão, perguntando por drogas, o agrediram fisicamente; CONSIDERANDO que as agressões físicas, supostamente, se constituíram de murros, inclusive com choque elétrico e, ainda, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, conforme Laudo Pericial nº 2023.0332972, de 19/06/2023 (Lesão Corporal em Situação de Flagrante), e Laudo Pericial nº 2023.0335679, de 25/06/2023 (Constatação de Crime Sexual), ambos acostados aos autos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, e § 2º, XVIII, XX, XXI, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face dos POLICIAIS Militares: SD PM 31.353 MATHEUS SOUSA SILVA, MF 308.701- 7-4; SD PM 32.873 SAMUEL LOPES RIBEIRO, MF 308.898-8-6; SD PM 36.447 GUSTAVO COSTA OLIVEIRA, MF 300.222-6-2; e SD PM 37.242 YSLOAN KAIO DA SILVA ALVES, MF 300.273-7-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar à qual pertencem; II) Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar (9ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF 132.406-1-2 (PRESIDENTE); CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, MF 108.996-1-3 (INTERROGANTE); e 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR); para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decor- rente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº69/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2308865355; CONSIDERANDO o teor do NUP/SUITE 18001.008114/2023-58, encaminhando por meio do Ofício nº 1374/2023/SAP/SEC, datado de 10/10/2023, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, encaminhando documentação que versa acerca de apuração de ocorrência envolvendo o POLICIAL PENAL CLÓVIS BARTOLOMEU PEREIRA FILHO - MF: 430.967-3-7, lotado na Unidade Prisional UPPOO II, por suposta quebra de procedimento e segurança daquela Unidade, quando fora detectado durante ronda no dia 01/06/2023, por volta das 02h, que o cadeado da cela 09, da Ala G, estaria aberto e fora do local; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6, incisos I, XI, XII, bem como, transgressões disciplinares descritas no Art. 9, inciso XIV e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do policial penal CLÓVIS BARTOLOMEU PEREIRA FILHO, matrícula funcional nº 430.967-3-7, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº71/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição desta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: DESIGNAR o servidor 2º SGT PM 21.340 FRANCISCO REGINALDO SILVA SOARES, M.F. 136.151-1-X, para presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhes delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 31 de janeiro de 2024. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº72/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição desta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como, as metas de produtividade desta pasta, em observância ao disposto no art. 15 da Lei ComplementarFechar