64 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº024 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2024 Civil João Henrique da Silva Neto teria afirmado possuir conhecimento sobre decisão liminar concedida em desfavor de seu tio João Batista de Sousa, de quem comprou o terreno e figura como réu nos autos de interdito proibitório; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 100, I, no artigo 103, b, II, XXIV, XXVIII, XLVI, e no artigo 103, c, XII, todos da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, M.F. nº 300.529-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº65/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 2306890492, no qual consta que os Policiais Penais ARAN ANDRADE DE OLIVEIRA PINTO e GENÉSIO GOMES DA SILVA, teriam no dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 22h, agredido e ameaçado o preso Sílvio da Silva Sousa, fatos em tese ocorridos na Unidade Prisional Regional do Cariri/CE – UPCARIRI; CONSIDERANDO a investigação administrativa prévia realizada pelo MP-CE; CONSIDERANDO os depoimentos/declarações colhidos na apuração inicial; CONSIDERANDO o resultado do exame de corpo de delito realizado no detento em questão; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais penais Aran Andrade de Oliveira Pinto e Genésio Gomes da Silva configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, I, III, VI, X, XII, XIV e XVI; artigo 9º, XXV e no artigo 10, V e X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS Penais ARAN ANDRADE DE OLIVEIRA PINTO, MF nº. 430.930-6-1 e GENÉSIO GOMES DA SILVA, MF nº. 473.358-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presi- dente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº66/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2106892130, do qual constam denúncias anônimas registradas no Portal Ceará Transparente, noticiando que o DPC VICTOR TIMBÓ DE LIMA, além de ocupar o cargo e exercer as funções de delegado de polícia, também ocupa e exerce as funções de médico em unidade de pronto-atendimento, bem como em hospital, ambos localizados no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que, ainda conforme as denúncias anônimas, o DPC Victor Timbó de Lima exerce as funções de médico em horários de plantões, quase todos os dias, acumulando os dois cargos aproximadamente há quatro anos; CONSIDERANDO que, conforme escalas de serviço nas mencionadas unidades médicas, o servidor trabalha em turnos intercalados e complementares, o que indica, a princípio, a incompatibilidade de carga horária com outra atividade; CONSIDERANDO a existência de documentos informando que o DPC Victor Timbó de Lima é sócio de empresa com a denominação Casarão Saúde Serviços Médicos Hospitalares Ltda., prestadora de serviços médicos junto à UPA 24hs Limoeiro e ao Hospital Maternidade São Lucas; CONSIDERANDO que o regime de trabalho para o exercício das funções de delegado de polícia é de dedicação integral, incompatível com o exercício de outra atividade pública ou privada, ressalvado o magistério, desde que haja compatibilidade de horários; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil Victor Timbó de Lima violou, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 100, inciso I, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, XLVIII e L, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO ainda que com a mencionada conduta, o DPC Victor Timbó de Lima violou o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 154, incisos XV e XVI da Constituição do Estado do Ceará e o artigo 193, inciso I da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do DPC VICTOR TIMBÓ DE LIMA, M. F. Nº 082.769-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº67/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2104610073, que versa acerca do fato envolvendo o Médico Perito Legista RICARDO MELO DE MENDONÇA, que fora o responsável pela perícia médica realizado na pessoa de Francisco Carlos Mendes Pereira, por ocasião de sua prisão em flagrante; CONSIDERANDO que conforme as documentações presentes nos Autos, consta que o autuado no flagrante, fora alvejado na região das nádegas ou quadril, por disparo transfixante que saiu pela região da virilha, contudo o Médico Perito Legista Ricardo Melo de Mendonça–MF:300.138-1-6, expressamente consignou no aludido laudo que “nada houve a se constatar de interesse médico legal ao presente exame corporal ectoscópico”, respondendo ainda negativamente para ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Médico Perito Legista RICARDO MELO DE MENDONÇA, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSI- DERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, quanto a violação de deveres, prevista no art.100, I, III, IX e das transgressões previstas no Art. 103, b, I, VI, IX e XXX da Lei nº 12.124/1993 (EstatutoFechar