REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 24-A Brasília - DF, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020200001 1 Sumário Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.140, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Centro de Operações de Emergências de Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses como mecanismo para a gestão coordenada da resposta à situação epidemiológica, no âmbito nacional. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, quando cessada a necessidade de tratamento emergencial da questão, desativar o COE Dengue e outras Arboviroses. Art. 2º O COE Dengue e outras Arboviroses será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria Executiva; II - um da Assessoria Especial de Comunicação Social; III - dez da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo: a) um do Gabinete da Secretaria; b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; c) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública; d) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações; e) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; f) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e do Trabalhador; g) um do Departamento de Doenças Transmissíveis; h) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis; i) um do Instituto Evandro Chagas; e j) um do Centro Nacional de Primatas. IV - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo: a) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária; e b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral. V - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) um do Gabinete da Secretaria; e b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. VI - um da Secretaria de Saúde Indígena; VII - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde; VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e XIV - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do COE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 3° A Coordenação técnica do COE Dengue e outras Arboviroses estará sob a responsabilidade do Departamento de Doenças Transmissíveis, considerando a alocação técnica da vigilância de Arboviroses. § 4° A Gestão operacional do COE Dengue e outras Arboviroses estará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. § 5° Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Compete ao COE Dengue e outras Arboviroses: I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público; IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e ações de resposta; V - divulgar à população informações relativas à resposta, situação epidemiológica e assistencial; e VI - propor, de forma justificada, ao Ministério da Saúde o acionamento de equipes de saúde. Art. 4º A reuniões serão agendadas conforme a necessidade estabelecida pelo comando do COE. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo § 2º Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar