DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 24-A
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.140, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Centro de Operações de Emergências de
Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses, no
âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
para Dengue e outras Arboviroses como mecanismo para a gestão coordenada da resposta à
situação epidemiológica, no âmbito nacional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, quando
cessada a necessidade de tratamento emergencial da questão, desativar o COE Dengue e
outras Arboviroses.
Art. 2º O COE Dengue e outras Arboviroses será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Executiva;
II - um da Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - dez da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:
a) um do Gabinete da Secretaria;
b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
c) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
d) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
e) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e
Ambiente;
f) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e do Trabalhador;
g) um do Departamento de Doenças Transmissíveis;
h) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não
Transmissíveis;
i) um do Instituto Evandro Chagas; e
j) um do Centro Nacional de Primatas.
IV - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária; e
b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral.
V - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) um do Gabinete da Secretaria; e
b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência.
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico
Industrial da Saúde;
VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
XIV - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do COE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e
Ambiente.
§ 3° A Coordenação técnica do COE Dengue e outras Arboviroses estará sob a
responsabilidade do Departamento de Doenças Transmissíveis, considerando a alocação
técnica da vigilância de Arboviroses.
§ 4° A Gestão operacional do COE Dengue e outras Arboviroses estará sob a
responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio
técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
§ 5° Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Compete ao COE Dengue e outras Arboviroses:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas
durante a resposta;
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;
IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação
epidemiológica e ações de resposta;
V - divulgar à população informações relativas à resposta, situação epidemiológica
e assistencial; e
VI - propor, de forma justificada, ao Ministério da Saúde o acionamento de equipes
de saúde.
Art. 4º A reuniões serão agendadas conforme a necessidade estabelecida pelo
comando do COE.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de
votação, por não se tratar de colegiado deliberativo
§ 2º Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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