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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500002 2 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 125, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.009378/2023-75, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LARISSA POLIPPO BORTOLOTTI, inscrita no CRMV-MT sob nº 7190, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 123, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.009599/2023-24, resolve: Art. 1° Credenciar sob o número BR-PR0248, o prestador de serviço ECOLÓGICA SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÕES LTDA, inscrita sob o CNPJ 06.218.971/0001-99, localizada na Rua Marechal Floriano, nº 969, Bairro Oceania, Paranaguá-PR, CEP: 83203-390, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s): I - fumigação com brometo de metila: fumigação em contêiner; II - fumigação com fosfina: fumigação em contêiner e; fumigação em porão de embarcação; Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos. Art. 3° A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN PORTARIA Nº 126, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.009663/2023-77, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0978, a empresa ELDORADO EXPORT MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 84.977.735/0001-60, localizada na Rodovia BR 476, Km 95, Bairro Industrial, Bocaiúva do Sul-PR, CEP: 83.450-000, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN XX - Associação Brasileira dos Produtores de Remineralizadores de Solo e Fertilizantes Naturais - ABREFEN; XXI - Associação Brasileira dos produtores de Soja - APROSOJA; XXII - Associação CCS Brasil - CCSBR; XXIII - Associação de Pesquisa e Educação Proforest do Brasil - P R O FO R ES T ; XXIV - Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau - AIPC; XXV - Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC; XXVI - Associação Nacional dos Produtores e Importadores de inoculantes - ANPII; XXVII - Associação Rede Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - Rede ILPF; XXVIII - Associação Brasileira do Biogás - ABIOGÁS; XXIX - Banco Central do Brasil - BCB; XXX - Banco da Amazônia - BASA; XXXI - Banco do Brasil - BB; XXXII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXXIII - Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical da USP - CCARBON-USP; XXXIV - Climate Bonds Initiative - CBI; XXXV - Climate Policy Initiative - CPI; XXXVI - Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura - CBCFA; XXXVII - Comissão de Valores Mobiliários - CVM; XXXVIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; XXXIX - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XL - Conselho dos Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ; XLI - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; XLII - CropLife Brasil - CROPLIFE; XLIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLIV - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; XLV - Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - F E D E R A R R OZ ; XLVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - F E T AG - R S ; XLVII - Fundação Getúlio Vargas - FGV; XLVIII - Fundo Mundial para a Natureza - WWF-Brasil; XLIX - Grupo Associado de Agricultura Sustentável - GAAS; L - Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ; LI - Instituto Arapyaú de Educação e Desenvolvimento Sustentável - A R A P Y AÚ ; LII - Instituto Biosimos - IB; LIII - Instituto Climate Ventures - CV; LIV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável - IDS; LV - Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola - IMAFLORA; LVI - Instituto de Pesquisa e Conservação da Natureza - IDEIA AMBIENTAL; LVII - Instituto Pensar Agro - IPA; LVIII - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA; LIX - Instituto Soja Livre - SOJA LIVRE; LX - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; LXI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; LXII - Ministério da Fazenda - MF; LXIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; LXIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; LXV - Ministério do Meio Ambiente - MMA; LXVI - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; LXVII - Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil - ORPLANA; LXVIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPI/RS; LXIX - Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND-MT; LXX - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG; LXXI - The Nature Conservancy - TNC; LXXII - Tropical Forest Alliance - TFA; LXXIII - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil - UNICA; e LXXIV - União Nacional do Etanol de Milho - UNEM - Art - 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024 - CARLOS FÁVARO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 636, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002008/2022-98, resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do Médico Veterinário, SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, nos Municípios de Areal, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia e Três Rio,, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 574, de 11 de julho de 2023,publicada na seção1, do Diário Oficial da União de 17 de julho de 2023 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVAFechar