DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 125, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.009378/2023-75, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LARISSA POLIPPO BORTOLOTTI, inscrita
no CRMV-MT sob nº 7190, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 123, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.009599/2023-24, resolve:
Art. 1° Credenciar sob o número BR-PR0248, o prestador de serviço ECOLÓGICA
SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÕES LTDA, inscrita sob o CNPJ 06.218.971/0001-99, localizada na
Rua Marechal Floriano, nº 969, Bairro Oceania, Paranaguá-PR, CEP: 83203-390, para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
I - fumigação com brometo de metila: fumigação em contêiner;
II - fumigação com fosfina: fumigação em contêiner e; fumigação em porão de
embarcação;
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco
anos.
Art. 3° A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias
antes do seu vencimento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 126, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.009663/2023-77, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0978, a empresa ELDORADO EXPORT
MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 84.977.735/0001-60, localizada na Rodovia BR 476,
Km 95, Bairro Industrial, Bocaiúva do Sul-PR, CEP: 83.450-000, para na qualidade de
empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
XX - Associação Brasileira dos Produtores de Remineralizadores de Solo e
Fertilizantes Naturais - ABREFEN;
XXI - Associação Brasileira dos produtores de Soja - APROSOJA;
XXII - Associação CCS Brasil - CCSBR;
XXIII - Associação de Pesquisa e
Educação Proforest do Brasil -
P R O FO R ES T ;
XXIV - Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau - AIPC;
XXV - Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC;
XXVI - Associação Nacional dos Produtores e Importadores de inoculantes -
ANPII;
XXVII - Associação Rede Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - Rede ILPF;
XXVIII - Associação Brasileira do Biogás - ABIOGÁS;
XXIX - Banco Central do Brasil - BCB;
XXX - Banco da Amazônia - BASA;
XXXI - Banco do Brasil - BB;
XXXII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXXIII - Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical da USP -
CCARBON-USP;
XXXIV - Climate Bonds Initiative - CBI;
XXXV - Climate Policy Initiative - CPI;
XXXVI - Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura - CBCFA;
XXXVII - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
XXXVIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XXXIX - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XL - Conselho dos Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ;
XLI - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável -
CEBDS;
XLII - CropLife Brasil - CROPLIFE;
XLIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLIV - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XLV - Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul -
F E D E R A R R OZ ;
XLVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul -
F E T AG - R S ;
XLVII - Fundação Getúlio Vargas - FGV;
XLVIII - Fundo Mundial para a Natureza - WWF-Brasil;
XLIX - Grupo Associado de Agricultura Sustentável - GAAS;
L - Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ;
LI - Instituto Arapyaú de
Educação e Desenvolvimento Sustentável -
A R A P Y AÚ ;
LII - Instituto Biosimos - IB;
LIII - Instituto Climate Ventures - CV;
LIV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável - IDS;
LV - Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola - IMAFLORA;
LVI
- 
Instituto
de 
Pesquisa
e
Conservação 
da
Natureza 
-
IDEIA
AMBIENTAL;
LVII - Instituto Pensar Agro - IPA;
LVIII - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA;
LIX - Instituto Soja Livre - SOJA LIVRE;
LX - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
LXI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
LXII - Ministério da Fazenda - MF;
LXIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
LXIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços -
MDIC;
LXV - Ministério do Meio Ambiente - MMA;
LXVI - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
LXVII - Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil -
ORPLANA;
LXVIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação
do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPI/RS;
LXIX - Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso -
BIOIND-MT;
LXX - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG;
LXXI - The Nature Conservancy - TNC;
LXXII - Tropical Forest Alliance - TFA;
LXXIII - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil - UNICA; e
LXXIV - União Nacional do Etanol de Milho - UNEM -
Art - 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024 -
CARLOS FÁVARO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 636, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto 
no
processo 
eletrônico
nº
21044.002008/2022-98, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do Médico Veterinário, SÉRGIO MOREIRA DOS
SANTOS, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, nos Municípios de
Areal, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia e Três Rio,, situados no Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de
junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 574, de 11 de julho de 2023,publicada na
seção1, do Diário Oficial da União de 17 de julho de 2023
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA

                            

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